Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0500187-65.2016.8.05.0004 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joalisson Santos Goes
Advogado: Luiz Carlos Bastos Prata (OAB:BA10651-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

I - Trata-se de Apelações interpostas pelos réus ÍTALO MICHEL COSTA DE JESUS e JOALISSON SANTOS GOES.

O acusado Joalisson apresentou a razões de recurso (ID:34477892) e foram apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (ID: 34477976).

Todavia, o advogado do Apelante Italo, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da peça defensiva (ID: 34477990).

Nesse cenário, determinou-se que o MM. Juízo a quo promovesse a intimação do réu ÍTALO MICHEL COSTA DE JESUS para constituir novo causídico e apresentar as razões de apelação.

Contudo, conforme certidão acostada aos autos (ID: 38858068), a tentativa de comunicação pessoal do réu Ítalo restou frustrada, pois não foi encontrado no endereço por ele fornecido à Justiça.

II - Sendo assim, determino que o I. julgador de origem promova o envio dos autos à Defensoria Pública para a apresentação da referida peça processual, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal.

III - Acostadas aos autos as razões recursais, determino que o MM. Juízo a quo intime o Ministério Público atuante no primeiro grau, oportunizando-se a apresentação das contrarrazões.

IV - Após o cumprimento das diligências, conceda-se vista à douta Procuradoria de Justiça para apresentar Parecer.

V - Por fim, ante a informação obtida pela Secretaria em consulta à SETIM no bojo do processo n° 0387647-25.2012.8.05.0001, certificando a impossibilidade de movimentação simultânea dos processos em ambas as instâncias pelo PJE, autorizo a remessa eletrônica dos autos ao juízo de origem para o cumprimento das citadas diligências no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo a apontada Secretaria desta Câmara acompanhar o decurso do prazo, e, em caso de ausência de cumprimento, certificar e empregar os meios necessários para o retorno dos autos à esta instância.

Confere-se a este ato força de ofício para os devidos fins.


Salvador/BA, 13 de maio de 2023.


Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8022190-97.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Romilson Souza Das Virgens
Impetrado: Vara Criminal Da Comarca De Luiz Eduardo Magalhães - Ba

Despacho:

Considerando que as informações acostadas ao ID nº 44439249 envolvem outro processo, providencie a Secretaria da Primeira Câmara Criminal a juntada as informações referentes ao presente Habeas Corpos, conforme solicitado pela Procuradoria na manifestação constante do ID nº 44703505.

Salvador, 15(quinze) de maio de 2023.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8134664-42.2022.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Damiao Cerqueira Lima
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Cristina Silva Nogueira
Terceiro Interessado: Erotildes Barreto Dos Santos
Terceiro Interessado: Edijones Dos Santos Silva

Despacho:

Conceda-se vista Procuradoria.


Salvador/BA, 13 de maio de 2023.

Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8002075-34.2023.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: P. S. C.
Representante: D. P. D. E. D. B.
Apelante: M. D. S. B.
Apelante: D. D. J. O.
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. C. D. B.

Despacho:

Conceda-se vista Procuradoria


Salvador/BA, 13 de maio de 2023.


Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8024247-88.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gabriel De Almeida Santos
Advogado: Andre Da Silva Fernandes (OAB:BA44369-A)
Impetrante: Andre Da Silva Fernandes
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Teixeira De Freitas-ba

Decisão:

I – O advogado ANDRÉ DA SILVA FERNANDES (OAB-BA nº 44.369) impetrou ordem de habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL DE ALMEIDA SANTOS, “brasileiro, filho de Jircelio Gois dos Santos e Maria Aparecida de Almeida Manoel, portador do documento de identificação RG n° 21077539-46 SSP/BA, nascido em 17 de abril de 2001,” sem profissão informada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de direito da Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

De acordo com as investigações, no dia 07/05/2023, durante a realização de uma festa na cidade de Teixeira de Freitas-BA, policiais visualizaram o paciente agredindo a sua namorada (Lara) com um soco (ID: 44697371; fls. 32).

Por sua vez, o Impetrante alega que, em razão desses fatos, ao homologar o auto de prisão em flagrante, em 07/05/2023, a autoridade coatora concedeu a liberdade provisória sob a condição do pagamento de fiança no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, passada uma semana após a segregação, o paciente permanece custodiado, o que revelaria a ilegalidade da decisão vergastada, pois restou evidenciada a hipossuficiência financeira do investigado, inviabilizando o cumprimento da medida cautelar determinada, motivo pelo qual formalizou-se, por meio deste writ, o presente requerimento de soltura com dispensa da aludida garanta judicial.

Além disso, o Impetrante argumenta que o veredito combatido desrespeitou julgamento prolatado pelo STJ no HC nº 568.693 - ES, que “estendeu a todo território nacional a decisão que concedeu a liberdade a todos os presos que se encontravam custodiados em razão de não ter efetuado o pagamento da fiança estabelecida.”.

O pleito foi inicialmente direcionado ao Plantão Judiciário de 2º Grau, porém não foi conhecido (ID: 44697574), razão pela qual os autos foram redistribuídos ao meu gabinete na condição de relator em substituição, conforme certidão de ID: 44710392.

II- Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional,...

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