Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0019260-70.2008.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Rogério Santos Silva França

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0019260-70.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ROGÉRIO SANTOS SILVA FRANÇA
Advogado(s):

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, INCISO I, C/C O ART. 70, DO CP). PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CP), DE MODO A FIXAR A PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA READEQUAR A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DA PENA.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defesa de Rogério Santos Silva França, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória (ID 37181206), proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou a 7 (sete) anos de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão, cada dia, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, na forma do art. 70, do CP.

2. Demonstração inequívoca da autoria e materialidade delitivas dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 70, do CP), tanto que a Defesa sequer pleiteia a absolvição do Apelante, mas tão somente a fixação da pena-base no mínimo legal, e na etapa intermediária que a reprimenda seja minorada aquém do mínimo, ante a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), reconhecida na sentença.

3. Dosimetria da Pena – Pena-base fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, por ter sido desfavoráveis os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime. Afastada a conduta social, porém não conduz a modificação da pena, pois elevada em dissonância com o método utilizado pelos Tribunais Superiores, ao qual me filio, que atribui o acréscimo de 9 (nove) meses de reclusão para cada circunstância judicial. Isso porque, o parâmetro de exasperação da pena é de 1/8 (um oitavo), sobre a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena in abstrato do preceito secundário do delito de roubo. Assim, e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, mantenho a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, estabelecida pela Magistrada a quo. Na 2ª fase, fora reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), de modo que a reprimenda resultou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão. No entanto, seguindo o parâmetro utilizado pelo STJ, readequo a pena intermediária para aplicar a fração de 1/6 (um sexto), resultando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Nesse particular, pretende a Defesa à redução da pena aquém do mínimo legal, porém não deve prevalecer, pois aplicada a Súmula 231, do Tribunal da Cidadania. Na 3ª etapa, aplicada a causa de aumento de pena, em face do emprego de arma e das circunstâncias judiciais, majorada a reprimenda no mínimo legal de 1/3 (um terço). Considerando que esta Relatora readequou a sanção na 2ª fase e aplicou a fração estabelecida pela MM. Juíza, resulta a pena em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão. Ainda nesta fase, incidiu o concurso formal de crimes na fração de 1/6 (um sexto), de modo que resta definitiva a reprimenda em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA READEQUAR A FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DA PENA.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0019260-70.2008.8.05.0001, da Comarca da Capital, sendo Apelante Rogério Santos Silva França e Apelado o Ministério Público.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, apenas para readequar a fração intermediária da pena, na forma do voto da Relatora.

Salvador,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0004884-73.2004.8.05.0113 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Anderson Jose Batista De Almeida
Advogado: Cosme Jose Dos Reis (OAB:BA13806-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0004884-73.2004.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Anderson José Batista de Almeida
Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB/02

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO (ART. 16, DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I. O Recorrido fora inicialmente denunciado pelo crime capitulado no art. 12, da Lei 6.368/76, o qual previa uma pena de 3 a 15 anos de detenção. Contudo, o órgão acusatório aditou a denúncia, a fim de que a conduta imputada ao Denunciado passasse a ser a tipificada no art. 16, da Lei 6.368/76, que previa sanção de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

II. O juízo singular pautou sua decisão considerando a tipificação inicialmente imposta ao réu na peça preambular, ou seja, aquela prevista no art. 12 Lei 6.368/76, vigente à época dos fatos. Nesses termos, o processo não poderia ter sido extinto, haja vista a indiscutível impossibilidade de aplicação da prescrição tendo como parâmetro a pena em perspectiva, consoante vem sendo decidido pelos tribunais pátrios. Entretanto, há de ser observado o aditamento da denúncia, que passou a imputar ao Recorrido a conduta tipificada no art. 16 da Lei 6.368/76.

III. O fato delitivo ocorrera em 19/07/2004, sendo a denúncia aditada recebida em 01/06/2005. Assim, e considerando a pena máxima alusiva ao referido delito (02 anos de detenção), constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento do aditamento (01/06/2005) e os dias atuais, consoante preconizam os arts. 109, V; 111, I e 117, I, todos do Código Penal.

IV. Como se não bastasse, o delito de porte de droga para uso próprio passou a ser previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, sendo que as sanções cominadas, com a novatio legis, passaram a ser de advertência, prestação de serviço à comunidade e medida socioeducativa. Além disso, o prazo prescricional passou a ser de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30, do mesmo diploma legal.

V. Constata-se, pois, que houve novatio legis in mellius, tanto no aspecto punitivo do delito (que passou a ter sanção mais branda), quanto no aspecto prescricional (pois o prazo foi reduzido). Dessa forma, tais regras devem ser aplicadas ao caso concreto, por serem mais favoráveis ao réu, conforme previsão do art. 2º, Parágrafo Único, do CP.

VI. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise – seja na tipificação prevista pela Lei 6.368/76 ou pela Lei 11.343/06, o crime já se encontra prescrito. É bem verdade que, por ocasião da sentença extintiva da punibilidade, o aditamento da denúncia não fora considerado pelo Juízo a quo, mas nada impede sua apreciação em sede recursal, considerando se tratar de matéria de ordem pública. Sendo assim, resta configurado o perecimento da pretensão punitiva do Estado.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0004884-73.2004.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, no qual figura como recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, recorrido, ANDERSON JOSÉ BATISTA DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8024267-79.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Aparecida Maria Guimaraes
Advogado: Renan Teixeira Silveira De Matos (OAB:BA3915400A)
Advogado: Josias Mohabe Madureira Silveira (OAB:BA42315-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Riacho De Santana
Impetrante: Josias...

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