Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 02 Junho 2023 |
Número da edição | 3345 |
Ordem: | 1 | ||
Processo: | 0540065-74.2014.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINAL | ||
Relator: | IVONE BESSA RAMOS | ||
Partes: | Vilson Oliveira Martins Assistente de Acusação | ||
Joeraldo dos Santos Fraga Filho | |||
Advogado(s): | KEY GONCALVES FERNANDES FILHO (BA 36637) | ||
GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (BA 17828) | |||
YURI RANGEL SALES FELICIANO (BA 61926) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 2 | ||
Processo: | 8019517-34.2023.8.05.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL | ||
Relator: | LUIZ FERNANDO LIMA | ||
Partes: | VICTOR BARBOSA SANTOS | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | THALITA COELHO DURAN (BA 35367) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 3 | ||
Processo: | 8061910-05.2022.8.05.0001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | ||
Relator: | LUIZ FERNANDO LIMA | ||
Partes: | GAMIL FOPPEL EL HIRECHE | ||
DALTON APARECIDO PEREIRA | |||
Advogado(s): | GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (BA 17828) | ||
MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (BA 44636) | |||
YURI RANGEL SALES FELICIANO (BA 61926) | |||
DALTON APARECIDO PEREIRA (RJ 10378) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 4 | ||
Processo: | 0511723-68.2018.8.05.0080 APELAÇÃO CRIMINAL | ||
Relator: | ARACY LIMA BORGES | ||
Partes: | ALEX ALVES | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | VERA LUCIA TRAVASSOS DE CARVALHO CAMERA (BA 13088) | ||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 5 | ||
Processo: | 8008425-59.2023.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL | ||
Relator: | ALIOMAR SILVA BRITTO | ||
Partes: | ROBYSON LIMA RAMOS | ||
JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA | |||
Advogado(s): | JOAQUIM LUZ MOREIRA (BA 347) | ||
ROBYSON LIMA RAMOS (BA 63362) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 6 | ||
Processo: | 8050565-45.2022.8.05.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL | ||
Relator: | IVONE BESSA RAMOS | ||
Partes: | LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA | ||
1 VARA CRIME DA COMARCA DE ARACI | |||
Advogado(s): | LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (BA 34610) | ||
REBECCA LIMA SANTOS (BA 59607) | |||
Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (BA 36226) | |||
Comarca: | Salvador |
Ordem: | 7 | ||
Processo: | 0505919-31.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINAL | ||
Relator: | ALIOMAR SILVA BRITTO | ||
Partes: | GELBER SANTANA ARAUJO | ||
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |||
Advogado(s): | DOMINIQUE VIANA SILVA (BA 36217) | ||
FELIPPE AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES (BA 61538) | |||
MARIANA BACELAR DE SOUZA (BA 61106) | |||
MATEUS CARDOSO COUTINHO (BA 24952) | |||
VIVALDO DO AMARAL ADAES (BA 13540) | |||
OTTO PEREIRA DOS SANTOS (BA 45407) | |||
Comarca: | Salvador |
Pauta de Julgamento originária do sistema PJE
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0300119-83.2015.8.05.0150 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gildevan Souza Oliveira
Advogado: Taciano Rios De Souza (OAB:BA31589-A)
Apelante: Leandro Da Conceição
Advogado: Marcus Vinicius Figueiredo De Sousa Rodrigues (OAB:BA33569-A)
Terceiro Interessado: Josenilson Da Silva Sales
Terceiro Interessado: Josenilson Da Silva Sales
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300119-83.2015.8.05.0150 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: GILDEVAN SOUZA OLIVEIRA e outros | ||
Advogado(s): TACIANO RIOS DE SOUZA (OAB:BA31589-A), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc. ,
Acolho o parecer ministerial e, por via de consequência, determino que seja Oficiado ao Juízo da causa, proceder a sincronização do registro audiovisual, bem como proceder a juntada de termo de declarações das testemunhas de acusação SD PM Rodrigo de Sousa Santos Gomes e SD PM Tiago Gomes Vera Cruz dos Santos (Ofício - Num. 35330883 - Pág. 259), além da testemunha de defesa Crisleide Santos da Silva (Certidão de Num. 35330910, Pág. 271), cuja oitiva foi mencionada nas alegações finais do Ministério Público (Num. 35330949 - Pág. 293). Salienta-se que o link disponível no termo de audiência audiovisual (Num. 35330914 – Pág. 275) apresenta instabilidade, não sendo possível acessar as declarações das testemunhas mencionadas.
Após o cumprimento do quanto determinado, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8024267-79.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Aparecida Maria Guimaraes
Advogado: Josias Mohabe Madureira Silveira (OAB:BA42315-A)
Advogado: Renan Teixeira Silveira De Matos (OAB:BA3915400A)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal Da Comarca De Riacho De Santana
Impetrante: Josias Mohabe Madureira Silveira
Impetrante: Renan Teixeira Silveira De Matos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024267-79.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: APARECIDA MARIA GUIMARAES e outros (2) | ||
Advogado(s): JOSIAS MOHABE MADUREIRA SILVEIRA (OAB:BA42315-A), RENAN TEIXEIRA SILVEIRA DE MATOS (OAB:BA3915400A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIACHO DE SANTANA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados RENAN TEIXEIRA SILVEIA DE MATOS e JOSIAS MOHABE SILVEIRA, inscritos, respectivamente, na OAB/BA sob os nºs 39.154 e 42.315, em favor da Paciente, APARECIDA MARIA GUIMARÃES, apontado como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana, nos autos do processo nº 0000385-25.2013.8.05.0112.
A liminar foi indeferida, consoante decisão em Id. 44911439.
Em seguida, os Impetrantes peticionaram (Id. 45131209), formulando pedido de reconsideração da decisão indeferitória de sua pretensão liminar.
Nesse passo, alega que a Paciente permaneceu em liberdade, durante toda a instrução do processo, com imposição de medidas cautelares, diversas da prisão, ressaltando a situação de saúde da Paciente, “portadora de uma doença autoimune chamada Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES)”, além de enfrentar “um quadro de doença renal da qual faz tratamento, o que por si, exige cuidados médicos que o sistema prisional não oferece” (sic – Id. 45131209).
Sustenta, também a desnecessidade da custódia da Paciente, invocando o princípio da presunção de inocência.
Ao final, os Impetrantes pleiteiam a reconsideração...
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