Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação01 Junho 2023
Gazette Issue3344
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005068-84.2022.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: P. C. D. B.
Apelante: P. H. O. S.
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725-A)

Despacho:


Encaminhe-se os autos à Procuradoria para parecer.

Em seguida, retornem os autos conclusos a este Gabinete.


Publique-se. Cumpra-se.





Salvador, data registrada no sistema.





Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000266-23.2021.8.05.0219 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: G. D. J. F.
Advogado: Manuela Menezes Silva (OAB:BA37377-A)
Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal (OAB:BA36432-A)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Recorrido: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: R. D. C. D. J. O.
Terceiro Interessado: R. D. M. O.
Terceiro Interessado: I. O.
Terceiro Interessado: M. Z. C. D. C.
Terceiro Interessado: R. C. D. L.
Terceiro Interessado: T. M. D. J. O.
Terceiro Interessado: I. C. D. R.
Terceiro Interessado: N. L. S.
Terceiro Interessado: S. M. D. J.

Despacho:

Retornem os autos à Procuradoria de Justiça

Salvador, 30 (trinta) de maio de 2023.

Des. Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005020-03.2022.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Onofre Roberto Pedroni Siqueira
Advogado: Fabio Jose Trindade Santos (OAB:SE5779-A)

Despacho:

Encaminhe-se os autos à Procuradoria para parecer.


Em seguida, retornem os autos conclusos a este Gabinete.

Publique-se. Cumpra-se.




Salvador, data registrada no sistema.



Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8026582-80.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: A. D. A. S.
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427-A)
Impetrado: E. S. D. J. D. D. D. V. C. D. C. D. S. A. -. B.
Impetrante: L. K. S. M. D.

Decisão:


I -
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, em favor de ANDERSON DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, profissão ignorada, nascido em 04/05/1996, natural de Santo Amaro/BA, filho de Adelson de Almeida Silva e Quitéria Rocha de Almeida, RG nº 13794947-29, SSP/BA, CPF 076599525-52, residente na Fazenda Cepel, Santo Amaro/BA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro - BA, no qual o Impetrante alega configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Informa a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2023, redesignada para o dia 08/06/2023; Impugna a data ora designada, sustentando que o dia 08/06/2023 se trata de feriado de corpus christi e, que, portanto, haverá suspensão do expediente.

Acrescenta que a comarca de Santo Amaro encontra-se sem Juiz Titular, não possui Magistrado Substituto e que, nos termos do art. 412 do CPP, a instrução preliminar nos processos da competência do Tribunal do Júri deveria ser concluída em 90 (noventa) dias, prazo este que estaria ultrapassado, motivo pelo qual revelar-se-ia imperioso o relaxamento da segregação cautelar imposta ao Paciente.

Formula pedido liminar, para que seja revogada a prisão, com a imediata expedição do alvará de soltura em favor do Paciente, reconhecendo-se o excesso de prazo, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP e, no mérito, a confirmação da liminar.

Juntou aos presentes autos os documentos constantes nos IDs 45386452, 45386452, 45387001, 45387006, 45387004, 45387003.

Extrai-se da denúncia constante às fls. 30/34 do ID 45387006, oferecida em desfavor do paciente ANDERSON DE ALMEIDA SILVA, alcunha Galego da Cepel:

“[...] Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 14/05/2022, por volta de meia moite, na localidade da cachoeira da Vitória, zona rural, município de Santo Amaro/BA, os DENUNCIADOS, em concurso de pessoas com outros agentes ainda não identificados, e com animus necandi, utilizando-se de armas de fogo, deflagraram vários tiros contra as vítimas ALMIRO DIAS NEPOMUCENO, vulgo KINHA ou BARBICHA, e OTÁVIO OLAVO DOS SANTOS NETO, vulgo CHUREK, causando-lhes ferimentos que foram causas efetivas de suas mortes, consoante laudos de necrópsia ID m. 282455499 – Págs. 41/44. Segundo apurado, naquela data, cerca de noves individuos fortemente armados, dentres eles os denunciados, invadiram a residência da vítima Almiro Dias Neponucemo (BARBICHA ou KINHA). Após buscas pela casa, encontraram Barbicha e a outra vítima (Otávio). Ato contínuo, os ofendindos foram executados. Emerge dos autos que os acusados são membros de organização criminosa conhecido como BDM – Bonde do Maluco – e, em razão de existir uma rivalidade entre facções locais por disputas de pontos de venda de drogas ilícitas, alvejaram os ofendidos, que eram integrantes da facção criminosa Comando Vermelho (CV). Ademais, restou apurado que as vítimas que estavam sendo coagidas pelos denunciados para comercializarem drogas na região da Cachoeira da Vitória para o grupo BDM e, diante da recusa, tiveram suas vidas ceifadas. Durante as investigações, constatou-se que, dias antes do fato em comento, os acusados tiveram desavenças com várias pessoas na localidade, motivados também por disputas entre facções rivais, consoante depreende-se dos depoimentos de JOSÉ MARINHO, conhecido como BARROSO, EVILASÍO LOMES DE SANTANA conhecido como LAU, GUSTAVO, vulgo “GALEGO DA ALDEIA”, CAÍQUE FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL PINHEIRO DOS SANTOS, vulgo BAGUINHO[...].”

Extrai-se da Decisão às fls. 35/37 do ID 45387006:

[...] Por sua vez, ao oferecer a denúncia, opinou o representante do Ministério Público favoravelmente à decretação da prisão preventiva dos denunciados, que passo a examinar. Ressalte-se que já decretada a prisão preventiva do ora denunciado ANDERSON DE ALMEIDA SILVA nos autos nº 8001434-96.2022.8.05.0228, mantida nos termos da decisão proferida nos autos nº 8002260-25.2022.8.05.0228[...]

Observa-se que não foram juntadas aos autos as Decisões vergastadas proferida nos autos dos Processos nº 8001434-96.2022.8.05.0228 e 8002260-25.2022.8.05.0228.

Na certidão constante no ID 45399903, consta que “os autos deverão ser redistribuídos por prevenção ao Desembargador Eserval Rocha Relator do processo nº 8020973-19.2023.8.05.0000, no âmbito do (a) Primeira Câmara Criminal 1ª Turma”.

É o relatório.

Passo ao exame liminar.

Constata-se que, em que pese o Impetrante alegar a juntada de todos os documentos necessários à análise do presente feito, deixou de instruir os autos com a Decisão que homologou e converteu a Prisão do Paciente em Preventiva, ...

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