Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

0300796-59.2020.8.05.0079 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Eder Venancio Dos Santos
Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES1328900A)
Advogado: Georgia Maria Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES20003)
Terceiro Interessado: Seilon Alexsander Queiroz Oliveira
Terceiro Interessado: Tassio Torres Da Silva Santos
Terceiro Interessado: William Silva Costa
Terceiro Interessado: Tarsys Costa Braga Da Rocha
Terceiro Interessado: Willian Spindola
Terceiro Interessado: Roberto Carlos Santos Souto
Terceiro Interessado: Mario Cesar Vilas Boas
Terceiro Interessado: Giorino De Jesus Melo
Terceiro Interessado: Claudio Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Uelinton Teixeira Oliveira
Terceiro Interessado: Jackson Oliveira Lemos
Terceiro Interessado: Wallace Oliveira Da Costa
Terceiro Interessado: Luiz Felipe Lisboa Ramos

Decisão:

Trata-se de recurso de Apelação manejado por EDER VENÂNCIO DOS SANTOS, em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal de Eunápolis/BA, já tendo sido apresentadas as razões (Id. 38665516) e as contrarrazões recursais (Id. 38665530).

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a Exma. Procuradora Nívea Cristina Pinheiro Leite emitiu promoção, por meio da qual pontuou que a defesa constituída pelo corréu TIAGO VIANA SOUTO também apresentou termo de apelação, solicitando a apresentação das respectivas razões perante esta Instância. Diante disso, o Parquet requereu o devido processamento também desse Apelo, antes de os autos seguirem à emissão de parecer ministerial conclusivo (Id. 44334640).

Ocorre que, ao exame dos pressupostos de admissibilidade da Apelação manejada ao Id. 38665445, constata-se, de logo, que o Recurso de TIAGO VIANA SOUTO não deve ser conhecido, porquanto interposto a destempo.

Com efeito, o Édito Condenatório restou disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 12.04.2021 (Id. 38665293), em nome do Advogado à época constituído pelo Réu TIAGO, Bel. João Batista Alves pereira (OAB/BA n.º 45.340), de modo que o comando sentencial foi considerado publicado no dia seguinte. Lado outro, a intimação pessoal do Acusado TIAGO quanto ao teor da Sentença, efetuada no âmbito da unidade prisional à qual se encontrava recolhido, ocorreu no dia 13.04.2021, ocasião em que o próprio Acusado manifestou o desejo de não recorrer do Édito Condenatório, conforme certificado pelo Oficial de Justiça incumbido da diligência (Id. 38665296). Essa foi a derradeira comunicação e, pois, aquela a ser tomada para fins de contagem do prazo recursal, que, na espécie, teve início no dia 14.04.2021 (quarta-feira) e findou em 18.04.2021 (domingo), prorrogando o seu vencimento para o primeiro dia útil subsequente, dia 19.04.2021 (segunda-feira).

A retrocitada Apelação, todavia, somente foi protocolada em 15.06.2021, ou seja, quando já havia escoado o quinquídio legal para o manejo do Recurso em quase dois meses, extemporaneidade que o torna inadmissível. É válido ressaltar que, nos precisos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.419/2006, "consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico".

No que tange à possibilidade de inadmissão monocrática do Recurso por seu Relator, trata-se de faculdade expressamente contemplada no art. 162, inciso XV, do Regimento Interno desta Corte, dispositivo cuja transcrição se mostra oportuna:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator:

[...] XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Ante o exposto, com fulcro no art. 162, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO da Apelação manejada pela defesa de TIAGO VIANA SOUTO, porque intempestiva.

DÊ-SE nova VISTA à Procuradoria de Justiça, para ciência da presente decisão e emissão de Parecer com relação ao recurso de EDER VENÂNCIO DOS SANTOS.

Decorrido in albis o prazo recursal com relação a esta decisão de não conhecimento, CERTIFIQUE-SE nos autos.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000379-79.2020.8.05.0067 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Iva Araujo Sousa Filho
Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934-A)
Apelante: Gabriel Silva Gama
Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934-A)
Terceiro Interessado: Edcley Pereira De Menezes
Terceiro Interessado: Leandro Dos Santos Oliveira

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja intimado o Ministério Público do Estado da Bahia, para apresentar contrarrazões.

Após, encaminhem-se à d. Procuradoria de Justiça.

Em seguida, voltem conclusos.

Intime-se.

Publique-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8031061-19.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Crispim Vieira Da Silva
Advogado: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro (OAB:BA30904-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Entre Rios
Impetrante: Clicia Sandra De Oliveira Ribeiro

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Clicia Sandra de Oliveira Ribeiro (OAB/BA n.º 30.904), em favor do Paciente CRISPIM VIEIRA DA SILVA, tendo apontado como Autoridade Coatora a MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, no bojo dos autos n.° 0000039-95.1993.8.05.0076.

Narra, em síntese, que o Paciente foi condenado à pena definitiva de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos II, III e IV, c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal), estando o Increpado preso, desde 08.05.2023, ante o cumprimento do respectivo mandado de prisão, expedido em razão do trânsito em julgado do feito após o julgamento dos recursos defensivos.

Sustenta que o Ministério Público não recorreu da correspondente sentença condenatória, transitando em julgado para a acusação, assim, em 27.06.2002, havendo transcorrido, desde a referida data, mais de 20 (vinte) anos, circunstância a ensejar a ocorrência da prescrição executória estatal, nos termos do art. 112, inciso I, do CPB.

Pleiteia, nesse contexto, a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e consequente declaração de extinção da punibilidade.

Instruiu a Exordial com documentos diversos.

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

DECIDO



O deferimento de medida liminar, em sede de Habeas Corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente.

Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em Habeas Corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito...

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