Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8031329-73.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Caio Henrique De Freitas
Impetrante: Rafael Costa Cavalcanti
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Itiúba-bahia
Paciente: Ademilson Goncalves De Jesus
Advogado: Caio Henrique De Freitas (OAB:MG214615)
Advogado: Rafael Costa Cavalcanti (OAB:MG173627)

Decisão:

ICuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Béis. RAFAEL COSTA CAVALCANTI, CAIO HENRIQUE DE FREITAS e GLAUCO MARQUES, em favor de ADEMILSON GONÇALVES DE JESUS, brasileiro, solteiro, filho de Adenilde Gonçalves de Jesus e Enezio de Jesus Nascimento, nascido em 12/06/1998, trabalhador rural, com endereço residencial na Rua Nicolau Baldassare, nº 124, Jardim Esplanada, Uberaba/MG, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITIÚBA/BA.

Segundo os impetrantes, fora decretada prisão preventiva em desfavor do paciente pelo suposto cometimento de crime de homicídio qualificado por motivo torpe e meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, supostamente ocorrido no dia 21/11/2020.

Narraram que ''em 16 de dezembro de 2020 a PCBA representou pela decretação da prisão preventiva de ADEMILSON GONÇALVES DE JESUS, invocando como razões a garantia da ordem pública, consubstanciada na suposta sensação de impunidade da sociedade, uma pretensa necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O MP, posteriormente, emitiu parecer favorável à decretação da prisão cautelar, o que foi acolhido pelo juízo em 14/01/2021, que invocou as razões apresentadas pelo órgão ministerial como fundamentos para decretação da medida. Foi só em 16/07/2021, passados 07 meses da expedição do mandado, que a PCBA realizou diligência no intuito de tentar cumprir o mandado de prisão expedido, o qual restou frustrado por não haverem encontrado o Paciente. Por fim, em 05/11/2021, Ademilson foi preso na cidade de Campos Altos/MG''.

Sustentaram existência de constrangimento ilegal porque não estariam presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, afirmando que o paciente não é uma pessoa habitualmente violenta e salientando que a invocação da garantia da ordem pública, como motivo para decretação de prisão preventiva não apresentou fundamentação concreta.

Destacaram que o acusado seguiu residindo no mesmo local dos fatos nos três meses seguintes ao crime e que não existe evidência de que tenha empreendido fuga, porque, em março do ano de 2021, que o paciente mudou-se da cidade para trabalhar na cidade de Campos Altos/MG, local em que era trabalhador rural.

Alegaram que a autoridade coatora não demonstrou ser a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso dos autos, ressaltando, ainda, que não houve reavaliação da custódia cautelar e que há excesso de prazo na tramitação do feito.

Segundo os autos, imputou-se ao paciente os seguintes fatos (ID. 46735361):

[…] No dia 21 de novembro de 2020, por volta das 18h30, na estrada vicinal da Fazenda Urubu, zona rural, em Itiúba, ADEMILSON GONÇALVES DE JESUS, com vontade livre e consciente dirigida ao resultado morte, desferiu pauladas e espancou Sérgio Nascimento Oliveira, com recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo torpe, causa eficiente do óbito da vítima. Segundo o apurado, o denunciado aguardou na estrada vicinal, na espreita, a passagem da vítima, que era condutor de motocicleta, sendo passageiro a pessoa de José Nilton Silva de Souza (vulgo ''Danda''), azo em que, com um pedaço de madeira, desferiu um golpe contra a vítima e o referido passageiro, que resultou na queda do veículo em movimento e no desembarque involuntário de ambos. Ato contínuo, após caírem da motocicleta a vítima e o carona correram em direções opostas, passando assim ADEMILSON GONÇALVES DE JESUS a perseguir Sérgio Nascimento Oliveira, aplicando-lhe golpes reiterados de madeira na face, dorso e braços, espancamento que resultou na morte da vítima. Conforme laudo de necrópsia do ID 157079954 – pág. 25, a vítima morreu em decorrência de hemorragia encefálica ocasionada por instrumento contundente, com lesões externas na região frontal, pálpebra superior esquerda, lábio inferior, mentoniana e occipital à esquerda, múltiplas fraturas em ossos da face, osso malar, mandibular e nasal. Segundo o apurado, a vítima era desafeto do denunciado em razão de ciúmes decorrentes de uma namorada em comum, qual seja, motivo abjeto, torpe […].

É o relatório. Passo ao exame do pedido liminar.

II – Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime). Nesse sentido, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar as alegações dos Impetrantes, o que não se verifica no presente caso.

Com efeito, embora os Impetrantes tenham juntado aos autos diversos documentos relativos à ação penal (IDs. 46735361 e 46735357), os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelos Impetrantes, notadamente porque não estão evidenciadas, de plano, as alegações relatadas, sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria.

In casu, a ilegalidade não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

III – Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar, pelo que determino a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, inclusive, quanto a relação de réus presos sob sua jurisdição, a relação de datas de eventuais audiências designadas nas respectivas ações criminais bem como nas ações de outras naturezas (cíveis, administrativas, etc) que tramitam perante aquele Juízo.

Esta Decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8024833-28.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Mairi
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Edeilton Bispo Oliveira

Despacho:

ATO ORDINATÓRIO



Requisitem-se informações complementares ao juízo apontado como autoridade coatora para que informe se já fora oferecida a denúncia.

Após, voltem conclusos.



Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0540650-24.2017.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: V. V. M.
Terceiro Interessado: R. R. P. F.

Despacho:

À Procuradoria de Justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

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