Primeira c�mara criminal - Primeira c�mara criminal

Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Primeira Criminal
EMENTA

8019528-97.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: William Almeida Sena
Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A)
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8019528-97.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: WILLIAM ALMEIDA SENA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO


ACORDÃO

PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI Nº 207/1967, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE O ALCAIDE CONTRATOU SERVIDORES TEMPORÁRIOS DIRETAMENTE SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL EFETUOU CONTRATAÇÕES POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER O INTERESSE PÚBLICO EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA PELA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A conduta do Denunciado é atípica por estar embasada na Lei Municipal, a qual regulamentava a contratação de serviço temporário no âmbito do município de Dário Meira, razão pela qual a absolvição sumária é medida que se impõe, consoante inteligência do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

PARECER DA PROCURADORIA PELA NÃO ADMISSÃO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM BASE NO ART. 395, III DO CPP.

DENUNCIADO ABSOLVIDO SUMARIAMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Penal Originária nº 8019528-97.2022.8.05.0000, em que figura, como Denunciante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Denunciado, WILLIAM ALMEIDA SENA, PREFEITO MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA-BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em ABSOLVER SUMARIAMENTE WILLIAM ALMEIDA SENA, PREFEITO MUNICIPAL DE DÁRIO MEIRA-BA, nos termos do voto do Relator.

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra Primeira Criminal
EMENTA

8015068-67.2022.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu: Emerson Mariani Dias
Advogado: Maria Dos Santos De Sene (OAB:BA64097-A)
Reu: Gilson Bezerra De Souza
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)
Reu: Leopoldo De Oliveira Neto
Advogado: Fernando Grisi Junior (OAB:BA19794-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8015068-67.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: EMERSON MARIANI DIAS , GILSON BEZERRA DE SOUZA e LEOPOLDO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARIA DOS SANTOS DE SENE, FERNANDO GRISI JUNIOR
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

ACORDÃO

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – PREFEITO MUNICIPAL – IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 54, §2º, INCISO V, DA LEI Nº 9.605/98 – RECOLHIMENTO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO – SITUAÇÃO PREEXISTENTE HÁ MAIS DE UMA DÉCADA - AUSÊNCIA DE JUSTA PARA CAUSA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DO ATUAL GESTOR – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.


I – Denúncia ofertada em desfavor do atual Prefeito do município de Angical/BA, bem assim dos seus predecessores, considerando-os incursos nas sanções do art. 54, §2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, sob o argumento de que, em autoria colateral, são responsáveis por atos penais típicos, comissivos e omissivos, praticados em épocas diferentes, no exercício dos seus respectivos mandatos, mas dentro do desdobramento causal da mesma ação criminosa, visto que autorizaram a manutenção de um lixão a céu aberto, bem assim nunca adotaram medidas de precaução contra risco de dano ambiental grave, permitindo a destinação diária para aquele local inadequado de novos lixos rejeitos urbanos, capaz de acarretar danos significativos ao ecossistema da região, através da contaminação do solo, da água e do ar.

II – Defesa Preliminar arguindo inépcia da Denúncia sob alegação de que o Parecer Técnico de nº 111/2022 seria inconclusivo, implicando ausência de justa causa para a propositura da ação penal. No mérito, aduzem que, em seus respectivos mandatos, promoveram diversas políticas ambientais, destacando, entre elas, a contratação de empresa especializada para coletar o lixo hospitalar, além da promulgação de legislação ordinária para disciplinar o Plano Municipal de Saneamento Básico, tudo isso visando à gestão de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o município.

III – Preliminar de inépcia que não se acolhe, eis que as alegações se confundem com o próprio mérito da causa, não se podendo afastar, de plano, com esse simples argumento, a plausibilidade da proposta acusatória, cuja peça veiculadora atende aos requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, apresentando-se formalmente apta, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do delito.

IV - Nesse momento processual, que suscita um mero juízo de delibação em torno dos atos e fatos descritos na Denúncia, não se pode exigir do Parecer Técnico de nº 111/2022 minudência, certeza e exatidão acerca dos danos ambientais alegados, revelando-se suficiente, pelo que nele se contém, para autorizar a persecutio criminis in juditio.

V - Ao proceder ao recorte temporal dos fatos, a própria Denúncia aponta como dies a quo para aferição dos atos executórios e início do iter criminis a data de 02/08/2010, oportunidade em que entrou em vigor a Lei nº 12.510, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, complemento normativo integrador da norma penal em branco contida no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/98, o que implica reconhecer que a situação descrita nos autos como constitutiva de crime ambiental remontaria a épocas pretéritas, mais de uma década, muito antes da investidura do Denunciado EMERSON MARIANI DIAS, que assumiu o cargo de Prefeito do Município de ANGICAL tão somente em 1º de janeiro de 2021.

VI - Ainda que se possa argumentar que sua responsabilidade decorreria de alegada omissão, permitindo que se continuasse a destinação diária, para local inadequado, dos resíduos sólidos e rejeitos urbanos, não é de admitir-se, dentro dos parâmetros de razoabilidade, que uma questão dessa magnitude já pudesse ter sido solucionada em curto espaço de tempo, não podendo o atual Prefeito ser responsabilizado, do ponto de vista criminal, por eventual inobservância de Termos de Ajustamento de Conduta celebrados anteriormente e que ensejaram, inclusive, o ajuizamento de execuções de obrigação de fazer também em gestões pretéritas.

VII - De mais a mais, os autos dão notícia de que o ESTADO DA BAHIA, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – SEDUR e o Consórcio Intermunicipal do Oeste da Bahia – CONSID celebraram, no ano de 2021, Termo de Cooperação Técnica com vistas à elaboração de Plano Intermunicipal de Resíduos Sólidos dos municípios que integram o aludido Consórcio, entre os quais está incluído o município de ANGICAL/BA, constando, também, que, no âmbito das suas atribuições, o Denunciado EMERSON MARIANI DIAS editou o Decreto nº 632, de 22 de fevereiro de 2022, através do qual foi constituído o Grupo de Sustentação e o Comitê Diretor do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de ANGICAL, destinado a promover a integração das ações de saneamento, inclusive do ponto de vista da sua viabilidade técnica, operacional e financeira (ID 29446126).

VIII - Atribuir-se ao atual Prefeito - no limiar da sua gestão, com apenas 16 (dezesseis) meses de mandato -, corresponsabilidade por uma situação complexa, constitui, sem dúvida, manifesta desvirtuação do Direito Penal, cujo caráter subsidiário vem sendo reconhecido e consagrado pelos nossos Tribunais. A simples circunstância de haver assumido, a partir do dia 1º de janeiro de 2021, o cargo de Prefeito Municipal, em plena Pandemia do Covid-19, não atrai, por si só, sobre o novo gestor, responsabilidade penal por situações preexistentes há mais de uma década, para a qual não havia concorrido, salvo se estivesse demonstrada, indene de dúvidas, deliberada e recalcitrante resistência por parte do alcaide em promover medidas necessárias para fazer cessar as atividades danosas apontadas na Denúncia, circunstância que, decididamente, nem de longe restou comprovada nos autos.

IX – DENÚNCIA QUE SE REJEITA QUANTO AO PREFEITO EMERSON MARIANI DIAS, determinando-se o encaminhamento dos autos à Comarca de BARREIRAS, na qual se inclui a de ANGICAL, a cuja jurisdição competirá a análise quanto à pertinência, ou não, da...

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