Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação19 Julho 2023
Gazette Issue3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8033952-13.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Thaisio Antonio Santos Santana Almeida
Paciente: Adilio Silva Brito
Advogado: Thaisio Antonio Santos Santana Almeida (OAB:BA52865-A)
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana 3ª Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Thaisio Antônio Santos Santana Almeida (OAB-BA n.º 52.865), em favor do Pacientes Adílio Silva Brito, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA.

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado como incurso, por três vezes, no delito do art. 157, § 2.º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a sanção de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sob o regime inicial fechado. Acrescenta que o Advogado então incumbido do patrocínio do Paciente protocolou tempestivamente Recurso de Apelação, a qual foi recebida pelo Juízo a quo em 14.06.2021. Pontua, ainda, que, em sucessivos pronunciamentos exarados entre os meses de outubro de 2021 e fevereiro de 2022, o Magistrado Singular considerou permanecer em aberto o prazo recursal, ante a ausência de intimação do Paciente quanto ao teor da Sentença, mas, em 01.03.2023, conquanto tal comunicação ainda estivesse pendente, determinou, de forma contraditória, a certificação do trânsito em julgado. Registra que, após habilitar-se no feito originário como Patrono do Réu, interpôs, em 07.06.2023, Recurso de Apelação, ao qual, todavia, foi negado seguimento por intempestividade, com subsequente determinação de expedição de mandado prisional em desfavor do Sentenciado para cumprimento da pena aplicada, tudo à luz de certidão cartorária que certificou o decurso do prazo recursal à míngua de comunicação da condenação ao ora Paciente.

Assim, argumenta que a inadmissão do Apelo interposto contraria o entendimento previamente adotado pelo Juiz a quo, bem como a jurisprudência pertinente, a qual, segundo alega, reputa obrigatória a intimação pessoal do Réu quanto aos termos da Sentença, mesmo quando solto. Invoca, ainda, o direito do Paciente ao duplo grau de jurisdição, e suscita, por fim, a possibilidade de reforma do Édito Condenatório proferido.

Nessa senda, pugna pela concessão da Ordem, em caráter liminar, “para anular a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, determinando que o cartório proceda com a efetiva intimação da sentença do réu e que devolva o prazo ao mesmo que este possa interpor recurso de apelação”, como a posterior confirmação da indigitada medida no julgamento definitivo do Habeas Corpus.

A Inicial resta instruída com peças extraídas da Ação Penal originária.

O Writ restou distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 14.07.2023.

É o breve relatório.

DECIDO:

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo satisfativos os efeitos da medida in limine, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, o que somente se justifica, por seu turno, quando inequivocamente evidenciado o constrangimento ilegal porventura infligido ao agente.

Conforme relatado, volta-se o presente Writ, em essência, à anulação de comando decisório que negou seguimento, por intempestividade, ao Apelo Defensivo manejado na origem, argumentando o Impetrante, ao arrimo de tal pretensão, encontrar-se pendente a intimação pessoal do Réu Adílio, ora Paciente, quanto aos termos da Sentença Condenatória proferida em seu desfavor, estando ele em liberdade.

Entretanto, com a devida vênia à argumentação deduzida na Inicial, verifica-se que a providência liminarmente pleiteada pelos Impetrantes em tudo se confunde com a própria tutela final perseguida neste Habeas Corpus, traduzindo-se, a rigor, em indevida antecipação de um eventual provimento jurisdicional definitivo e de mérito; em outras palavras, resulta inequívoca a feição satisfativa da medida almejada in limine.

Além da magnitude e definitividade da pretensão formulada nesta sede, ao buscar a reabertura do prazo de impugnação do Édito Condenatório, identifica-se a indevida utilização deste Writ como sucedâneo recursal, já que a Decisão na qual se negou seguimento à Apelação interposta desafiava, por certo, o manejo de Recurso em Sentido Estrito, na textual previsão do art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal:

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

[…]

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

De mais a mais, não bastasse o caráter satisfativo da liminar pleiteada e o descabido emprego do Habeas Corpus em substituição à via recursal própria, tampouco se visualiza manifesta ilegalidade no comando decisório questionado, por se reputar desnecessária a intimação pessoal da Sentença ao Acusado solto e patrocinado por Causídico constituído nos autos, nos moldes do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal:

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

Trata-se, aqui, de entendimento há muito pacificado no seio do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em exegese ao supracitado dispositivo legal, como atestam julgados recentes de todos os órgãos criminais daquelas Cortes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS E COM DEFENSOR CONSTITUÍDO. ARTIGO 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Ato dito coator parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação de sentença condenatória por meio de advogado constituído dispensa a intimação pessoal de réu solto. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, 1.ª Turma, AgRg no HC 211875, Rel. Min. Rosa Weber, j. 30.05.2022, DJe 31.05.2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ART. 392, INC. II, C/C O ART. 370, § 1º, DO CPP. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. 1. […]. 2. O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da desnecessidade da intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do representante processual da sentença condenatória. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2.ª Turma, AgRg no HC 219.766, Rel. Min. André Mendonça, j. 13/12/2022, DJe 09.01.2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. NULIDADES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PERANTE A CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1-2. […]. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte, “[a] intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).” (AgRg no HC n. 372.423/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019; grifou-se), o que não é o caso dos autos. 4. "[N]ão há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC 588.801/PE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020). 5. […]. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no RHC 176.136/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO PELOS MEIOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme destacado no acórdão recorrido, consta dos autos que o agravante respondeu ao processo em liberdade, e que o advogado constituído foi devidamente intimado pelos meios oficiais. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor do acórdão condenatório, quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa...

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