Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8034588-76.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Edimar De Souza Santos
Advogado: Camila Mikaelle Galdino Oliveira (OAB:BA65302)
Advogado: Maria Alice Oliveira Costa (OAB:BA74926)
Advogado: Fiama Costa Sousa Pires (OAB:BA64915)
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Crime De Macaubas
Impetrante: Camila Mikaelle Galdino Oliveira
Impetrante: Maria Alice Oliveira Costa
Impetrante: Fiama Costa Sousa Pires

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas Advogadas Camila Mikaelle Galdino Oliveira (OAB/BA nº 65302), Maria Alice Oliveira Costa (OAB/BA nº 74926) e Fiama Costa Sousa Pires (OAB/BA nº 64915), em favor do Paciente, EDIMAR DE SOUZA SANTOS, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito em Substituição da Vara Criminal da Comarca Macaúbas – BA, nos autos da Ação Penal nº 8001085-81.2023.8.05.0156.

Aduzem as Impetrantes, que o Paciente foi preso, em flagrante, no dia 05 de junho de 2023, tendo sido a custódia convertida em preventiva, por suposto descumprimento das medidas protetivas, impostas nos autos do processo nº 8002034-42.2022.8.05.0156.

Asseveram que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, por entender que houve descumprimento em processo que já está arquivado e não obstante a medida protetiva não foi renovada, ou seja, uma total ilegalidade no cerceamento da liberdade do paciente” (sic).

Alegam a desnecessidade de manutenção da custódia, diante da ausência dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do Paciente, com residência fixa, bons antecedentes, atividade laboral lícita, bem assim que não resistiu a prisão, defendendo a possibilidade de aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão.

Nesse viés, mencionam que o Paciente aproximou-se da vítima com o objetivo de rever seus filhos, depois de mais de 07 meses afastado dos mesmos, enfatizando que o delito capitulado no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, possui pena de detenção de 03 meses a 02 anos, todavia, o Paciente se encontra em regime prisional mais gravoso do que, em caso de condenação, venha a cumprir.

Afirmam que se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem liminar, como o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Com base nessa argumentação, pugnam pelo deferimento da liminar, concedendo-se a liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura, em favor do Paciente, e sua confirmação, quando do julgamento do mérito.

Instruíram a inicial (Id. 47631803) com os documentos (Id. 47631804/47631812).

É o breve relatório.

O inciso LXVIII, do artigo da Constituição Federal, assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo possível a concessão de medida liminar, quando presentes nos autos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e o periculum in mora.

Admitido, em sede de liminar o conhecimento do HC, tenho, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelas Impetrantes no presente writ, que estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbra-se, ao menos de plano, a ilegalidade suscitada.

In casu, as Impetrantes aduzem a desnecessidade da prisão do Paciente, diante da ausência dos requisitos ensejadores da preventiva, estando em regime mais gravoso do que, em caso de condenação. No entanto, carece de melhores esclarecimentos a questão, o que poderá ocorrer com o oferecimento das informações pela Autoridade dita Coatora.

Sabe-se que, em se tratando de liminar que antecede o mérito do pedido, esta só deve ser deferida em caráter excepcional, quando, inequivocamente, demonstrado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, o que não se verifica no presente caso.

Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que às preste no prazo de 5 (cinco) dias.

Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br ou do FAX (71) 3372-5336.

Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.

Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 552/69 c/c o artigo 269, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Aliomar Silva Britto – 1ª Câmara Criminal 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8019955-60.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Rotondano Sales Neto
Impetrante: Fernando Vaz Costa Neto
Paciente: Jusceli Pereira De Souza
Advogado: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa (OAB:BA24196-A)
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)
Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Amargosa
Impetrante: Rosa Peracy Borges Sales Vaz Costa

Despacho:

O Parecer Ministerial referenciado na promoção de Id. 46974714 refere-se a processo diverso, embora apenso e relativo a idêntica pretensão, pois foi direcionado à análise do Agravo Interno manejado em face da decisão monocrática que deferiu a liminar pleiteada em favor de JUSCELI PEREIRA DE SOUZA nestes autos

Isto posto, em atenção ao princípio do devido processo legal, DÊ-SE NOVA VISTA à Procuradoria de Justiça, a fim de que, caso assim entenda, exerça o seu múnus também nos presentes fólios.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0575737-75.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: M. D. S. S.
Terceiro Interessado: Á. S. S.
Terceiro Interessado: M. S. D. S. D. V.

Despacho:

Em atenção ao pleito da Procuradoria de Justiça de Id. 42942596, que ora DEFIRO, OFICIE-SE ao Juízo a quo para que adote as providências necessárias no sentido de inserir no sistema PJe Mídias os arquivos audiovisuais referentes à(s) audiência(s) de instrução realizadas no âmbito do indigitado feito, em obediência às disposições do Decreto Judiciário n.° 423/2020. INSTRUA-SE o expediente com cópia da promoção ministerial retro.

Por medida de economia processual, o presente Despacho servirá como Ofício, devendo a Secretaria da 1.ª Câmara Criminal certificar nos autos a data da sua efetiva remessa, sendo, ainda, despicienda a instrução deste expediente com cópia de peças processuais porque digital a Ação Penal de origem.

Realizada a diligência, DÊ-SE NOVA VISTA à Procuradoria de Justiça

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0300037-43.2020.8.05.0064 Apelação Criminal
Jurisdição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT