Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação02 Agosto 2023
Número da edição3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8032689-43.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira
Paciente: Mailson Costa Da Exaltacao Silva
Advogado: Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos (OAB:BA52386-A)
Advogado: Danilo Querino E Silva Do Prado Vieira (OAB:BA34500-A)
Impetrante: Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos
Impetrado: Juiz De Direito De Terra Nova Vara Criminal

Despacho:

Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie sobre o habeas corpus ajuizado em 06/07/2023.

Ressalte-se que o feito está suficientemente instruído (ID 47195200/ID 47195206), sendo prescindíveis as informações para o julgamento deste writ.

Publique-se. Cumpra-se com urgência.

Salvador/BA, 1 de agosto de 2023.

Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A01-BM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8028078-47.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Luiz Antonio Santos De Oliveira
Paciente: Jose Menezes Cruz Filho
Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410-A)
Advogado: Barbara Raynah Franco Gomes (OAB:BA73211)
Impetrante: Barbara Raynah Franco Gomes
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Vitoria Da Conquista-ba

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028078-47.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): BARBARA RAYNAH FRANCO GOMES, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR. BUSCA VEICULAR E NO DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INOCORRENTE. PROCEDIMENTO ADEQUADO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EXISTÊNCIA DE “FUNDADAS RAZÕES” PARA A INCURSÃO POLICIAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 41 E 395, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIGIDEZ NORMATIVA. ORDEM DENEGADA.

I - Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, em que é apontado como autoridade coatora o MM. JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

II – Consta da denúncia que “no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 18h30m, o acusado foi preso após abordagem policial e busca veicular, em que encontrados 591,73g (quinhentos e noventa e um gramas e setenta e três centigramas) de maconha para posterior entrega a consumo de terceiros. [...] Após a prisão em flagrante, no dia seguinte aos fatos, a Polícia recebeu nova denúncia de que no imóvel em que residia o acusado também haveria drogas. Em diligência até o local, com autorização do proprietário, os policiais encontraram grande quantidade de drogas (quase 26 Kg), sendo vários tabletes e porções grandes de MACONHA/SKANK e 45 (quarenta e cinco) comprimidos de ecstasy”.

III - O modus operandi implementado pelos policiais militares – que localizaram drogas na abordagem veicular decorrente de denúncia e na incursão domiciliar autorizada pelo proprietário - não enseja a contaminação do acervo probatório, especialmente pela ocorrência de “fundadas razões”, exigidas pelos Tribunais Superiores, de forma inexiste prejuízo ao reconhecimento da justa causa, que subsidiou o recebimento da denúncia. Resta demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, sobretudo pelo cenário revelado nos autos e, diversamente do que articulado na impetração, devidamente pontuado pela autoridade indigitada coatora, que invoca elementos do inquérito policial, reforçado pelo laudo de exame definitivo (ID 381876100), que evidencia a natureza proscrita das substâncias, apreendidas em diversidade e significativa quantidade (ID 373963763) – “7.702,17g (sete mil, setecentos e dois gramas e dezessete centigramas), massa bruta, distribuída em 9 (nove) porções, e 18.444,04g (dezoito mil, quatrocentos e quarente a quatro gramas e quatro centigramas, massa bruta, distribuída em 33 (trinta e três) porções”, com resultado positivo para maconha, além de “45 (quarenta e cinco) comprimidos de ecstasy”.

IV - Nesse cenário, forçoso reconhecer que não se vislumbra, no caso, a ocorrência de constrangimento ilegal que esteja a vilipendiar o status libertatis do paciente, pelo que despicienda a implementação da garantia constitucional ora postulada, mormente considerada a regularidade no recebimento da denúncia e no trâmite da ação penal.

ORDEM DENEGADA

HC Nº. 8028078-47.2023.8.05.0000 – VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8028078-47.2023.8.05.0000, da Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, impetrado pelos Advogados LUIZ ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA. e BARBARA RAYNAH FRANCO GOMES, em favor de JOSE MENEZES CRUZ FILHO,

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões, data constante da certidão

eletrônica de julgamento.

Desembargador Eserval Rocha

Presidente/Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8027666-19.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Felippe Sena Dos Santos
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Audiência De Custódia Da Comarca De Salvador - Ba

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027666-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FELIPPE SENA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIMES DE RECEPTAÇÃO E CONSUMO DE DROGA (ART. 28 DA LEI 11.343/2006) - FIANÇA ARBITRADA - ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM TAL ÔNUS COMPROVADA – PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PERMANECEU CUSTODIADO APÓS A FIXAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA - PEDIDO LIMINAR DEFERIDO – CONCESSÃO DA ORDEM E CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO IN LIMINE LITIS.

I - De acordo com as investigações, em 01/06/2023, o paciente e um comparsa estavam em uma motocicleta quando foram abordados pela polícia. Na posse do suplicante foram encontrados três aparelhos celulares da marca I-Phone, os quais teriam sido roubados por outras pessoas, e uma porção aparentando ser maconha, de modo que o acusado não soube explicar a origem da aquisição dos telefones, razão pela qual foi preso em flagrante e sua conduta foi enquadrada no art. 28 da Lei 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.

II - Por sua vez, a Impetrante alega que, em razão desses fatos, ao homologar o auto de prisão em flagrante, a autoridade coatora concedeu a liberdade provisória sob a condição do pagamento de fiança no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, passados alguns dias após a segregação, o paciente permanece custodiado, o que revelaria a ilegalidade da decisão vergastada, pois restou evidenciada a hipossuficiência financeira do investigado, inviabilizando o cumprimento da medida cautelar determinada, razão pela qual formalizou-se, por meio deste writ, o presente requerimento de soltura com dispensa da aludida garanta judicial, o qual foi concedido, em sede liminar, por este Juízo ad quem.

III- Nesse cenário, nota-se que, mesmo diante do arbitramento de fiança, o paciente permaneceu segregado, demonstrando que não tem condição financeira de arcar com tal ônus. Ademais, o fato de ser assistido pela Defensoria Pública reforça a condição de vulnerabilidade financeira do acusado.

IV – Sendo assim, na esteira do parecer ministerial, concede-se a ordem, confirmando a decisão in limine litis, de modo a dispensar o paciente do pagamento do valor fixado, mantendo as demais medidas cautelares estipuladas pelo MM. Juízo a quo.

HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

HC Nº 8027666-19.2023.8.05.0000 – SALVADOR-BA

RELATOR:...

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