Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0700407-97.2021.8.05.0103 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Danilo Cazaes Da Silva
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-A)
Terceiro Interessado: 7ª Coorpin Ilhéus
Representante: Policia Civil Da Bahia

Despacho:

À Procuradoria de Justiça.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8039715-92.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Anderson De Almeida Silva
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427-A)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santo Amaro - Bahia
Impetrante: Luther King Silva Magalhaes Duete

Decisão:

I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, OAB/BA nº 61.427, em favor de ANDERSON DE ALMEIDA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF/MF N° 076.599.525-52, profissão não informada, residente e domiciliado na Fazenda Cepel, no Município de Santo Amaro – Bahia, CEP 44.200-000, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro - BA.

O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo para a formação da culpa, sinalizando que este se encontra custodiado desde o dia 9 de setembro de 2022, sem previsão para o encerramento da instrução criminal, uma vez que a audiência de instrução e julgamento teria sido suspensa pela quarta vez, sendo a última designada para o dia 29/08/2023, estando configurado o constrangimento ilegal por inobservância ao disposto no art. 412 do CPP.

Relata que o Paciente foi preso no dia 09/09/2022 e que, no dia 21/11/2022 o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor, sendo que, após a apresentação das defesas prévias, a autoridade indigitada coatora designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/04/2023, que não ocorreu, sendo redesignada para o dia 08/06/2023, novamente redesignada para o dia 10/07/2023, data esta em que também não foi realizada a audiência, diante da ausência de um dos réus e de problemas tecnológicos, sendo então a audiência redesignada para o dia 08/08/2023, oportunidade em que três das testemunhas arroladas pelo Ministério Público não compareceram, razão pela qual esta terminou sendo redesignada para o dia 29/08/2023.

Extrai-se da Decisão vergastada, constante no ID 49272034:

[...] Trata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva formulado por ANDERSON DE ALMEIDA SILVA, já qualificado, preso preventivamente desde 09/11/2022, pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado, praticados em concurso de pessoas, contra as vítimas ALMIRO DIAS NEPOMUCENO, vulgo KINHA ou BARBICHA, e OTÁVIO OLAVO DOS SANTOS NETO, vulgo CHUREK, no dia 14/05/2022, por volta de meia noite, na localidade da cachoeira da Vitória, zona rural, município de Santo Amaro/BA. Aduz a defesa, em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Requerente estaria preso preventivamente desde 09/11/2022, sem que houvesse a conclusão deste processo. Por fim, requer o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão sob o argumento da ausência de elementos suficientes que o vinculem ao fato ora em apuração. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado e a consequente manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Com efeito, a configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrente exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação, resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica in casu. No caso ora sob análise, o os atos processuais estão regulares Requerente foi preso preventivamente em 09 de setembro de 2022 pelo crime previsto no art. 121, §2º, I (motivo torpe) do Código Penal Brasileiro, com as implicações previstas no art. 1º, inciso I da Lei nº 8072/1990 e, em 21 de novembro de 2022 o Ministério Público ofereceu denúncia em seu desfavor (Processo n. 8002255-03.2022.8.05.0228). Compulsando os autos da ação penal de referência verifico que a denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2022 (Id. Num. 301894595), sendo determinada a citação dos acusados, dentre eles ora Requerente que, ciente dos termos do processo em 17 de janeiro de 2023 (Id. Num. 336726949), apresentou resposta à acusação no prazo fixado, por intermédio de advogado constituído (Id. Num. 353082596). Posteriormente, o corréu WASHINGTON DANTAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em 24 de janeiro de 2023 (Id. Num. 356536986), enquanto LUCAS OLIVEIRA DA SILVA o fez em 06 de fevereiro de 2023 (Id. Num. 361685467), ambos por advogados constituídos. O feito já se encontra com instrução iniciada, sendo que já foram ouvidas as testemunhas arroladas nos itens 3, 4, 5 e 7 da denúncia. O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes arroladas nos itens 1, 2 e 6 da exordial acusatória. Quanto a testemunha Rafael (Item 6), ficou deferido prazo de 05 (cinco) dias para que fosse fornecido novo endereço do mesmo. No que tange a testemunha arrolada no item 1, o senhor Crispiniano, ficou determinada a expedição de nova carta precatória com a finalidade de intimá-lo para participar presencialmente ou por videoconferência da próxima assentada. Por fim, quanto à testemunha arrolada no item 2, que apresentou problemas técnicos para participar da audiência por videoconferência, ficou determinada sua intimação para o comparecimento presencial à sede do juízo na audiência seguinte. Ficaram intimadas ainda as testemunhas de defesa para que estejam no fórum nesta oportunidade, sendo deferida a apresentação de termos de declaração referente a conduta dos réus, sendo suspensa a instrução processual e redesignada para o dia 29/08/2023 (Id. Num. 403768286). Assim, da situação fática evidenciada não depreendo, por ora, excesso de prazo que beire à teratologia, passível de configurar constrangimento ilegal para fins de relaxamento da segregação cautelar decretada. O transcurso do tempo, embora destoe do ideal, revela-se razoável e proporcional às intercorrências do processo e às suas peculiaridades. As particularidades do rito processual em apreço admitem maior elastecimento do seu curso. Por outro lado, restam cristalinos os esforços deste Juízo para concluir a instrução celeremente, asseguradas as garantias processuais, sendo que, apesar das alegações de excesso de prazo para a conclusão da instrução, a sua continuidade foi marcada para data próxima (29/08/2023). Assim, penso que a instrução processual está sendo desenvolvida e será concluída dentro de lapso razoável, sem morosidade por parte do Poder Judiciário, não sendo possível observar sequer indícios de desídia deste Juízo, que tem sido diligente no andamento do feito, tomando todas as medidas cabíveis com a celeridade necessária. No tocante à necessidade da segregação cautelar, os elementos informativos coletados no inquérito policial demonstraram indícios suficientes de autoria delitiva, sendo o Requerente e demais corréus, suspeitos de integrar grupo criminoso bastante atuante no município de Santo Amaro/BA, praticando diversos delitos graves habitualmente, como tráfico ilícito de entorpecentes e homicídios. De fato, o decreto de prisão preventiva tem fundamento no risco de reiteração das práticas delitivas e na periculosidade do ora Requerente, não só em razão da gravidade concreta dos crimes perpetrados, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. Justificada a necessidade da segregação preventiva, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas. Ademais, a prisão do ora Requerente já foi objeto de reanálise em 18 de julho de 2023 (Id. Num. 400218521) não tendo havido alteração no panorama fático-jurídico que enseje a revogação da medida extrema. Ante ao exposto, por não vislumbrar o constrangimento ilegal alegado pelo Requerente, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, de acordo com o parecer Ministerial. Publique-se. Intimem-se....

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