Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8044233-59.2022.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Central De Flagrantes Salvador
Representante: Policia Civil Da Bahia
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrido: Durval Nantes Dos Santos
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202-A)
Recorrido: Vinicius Da Silva Bomfim
Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202-A)
Terceiro Interessado: Maria Antonia Carneiro Camara Bezerra
Terceiro Interessado: Pedro Vitor Fares Franco

Decisão:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo em vista sua irresignação com a decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante n. 8044233-59.2022.8.05.0001, pelo MM. Juiz de Direito Plantonista que, na audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória dos Recorridos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319, do CPP), os quais foram presos, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CP.

Na peça de interposição do Recurso datada de 13.04.2022 (ID 44235663), a Promotora de Justiça requereu que, em juízo de retratação, o Magistrado a quo reformasse o decisum combatido e decretasse a prisão preventiva dos Recorridos, e, caso não fosse este o entendimento, encaminhasse os autos à esta Corte, para tal mister.

Nas razões recursais apresentadas no dia 11.11.2022 (ID 44235667), pugna o Parquet pela reforma da decisão combatida, noticiando que os Acusados praticaram os crimes capitulados no art. 157, § 2º, II e §2º-A, c/c o art. 70, do Código Penal, e que a denúncia fora oferecida, cujo recebimento se deu no dia 28.10.2022 (autos de nº 8151986-75.2022.8.05.0001).

Posteriormente, no dia 13.11.2022, outra Representante do Parquet de 1º Grau, nas razões recursais, informa que concorda com o teor da decisão invectivada, haja vista, à época, inobstante existentes os pressupostos da custódia cautelar dos flagranteados, não remanescerem presentes os fundamentos para a sua decretação”. (ID 44236168).

Em sede de contrarrazões (ID 44236175), os Recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação, a Magistrada a quo, manteve por seus próprios fundamentos a decisão invectivada (ID 44236176).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça no parecer constante no ID 44913182, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o breve relatório.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão que revogou a prisão preventiva dos Recorridos, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, por entender que as circunstâncias do fato não conduzem a uma medida judicial mais gravosa.

No entanto, como esclarecido alhures, outra Representante do Parquet do juízo de origem, apresentou também razões recursais e concordou integralmente com os termos do decisum combatido, sustentando que, “inobstante existentes os pressupostos da custódia, não remanesceram presentes os fundamentos para sua decretação”.

A esse respeito, importa consignar que, em razão dos princípios da indivisibilidade, da unidade e da independência funcional (art. 127, §1º, da CF/1988), os membros do Ministério Público, embora integrem um só órgão, gozam de autonomia no exercício de suas funções. Desse modo, embora o Ministério Público não possa desistir do recurso que tiver interposto, o Promotor de Justiça que venha assumir o caso posteriormente não está vinculado às manifestações ministeriais anteriores, inclusive, pode manifestar-se em sentido diametralmente oposto, como ocorre na hipótese.

Acerca desse tema, leciona Guilherme Souza Nucci:

“No contexto da obrigatoriedade do ajuizamento da ação penal, vige que no processo penal, para os crimes de ação pública incondicionada, não pode o representante do Ministério Público, uma vez interposto o recurso, dele desistir. Logicamente, não é obrigatório o oferecimento do recurso, mas, feita a opção, a desistência não haverá. É possível, no entanto, que um promotor apresente a petição do apelo, abrindo-se, depois, vista a outro representante do Ministério Público para oferecer as razões. Este último, não concordando com o recurso em andamento, dele não pode desistir, mas suas razões podem espelhar entendimento diverso do que seria compatível com o desejo de recorrer. Trata-se da independência funcional do membro do Ministério Público...” (Cód. de Proc. Penal Comentado, 8a ed., São Paulo: RT, 2008, p.922).

Assim, considerando que nas últimas manifestações o Ministério Público concordou com a decisão combatida e, aliado ao lapso temporal entre a data do decisum (09.04.2022) e a presente, que evidencia a ausência de contemporaneidade, entendo que houve a perda do objeto do recurso, de modo que não persiste o interesse recursal.

Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e JULGO PREJUDICADO, pois evidenciada a perda do objeto, mantendo-se na íntegra a decisão impugnada.

Salvador, 08 de agosto de 2023.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8035989-13.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Guedson Sales
Advogado: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos (OAB:BA58330-A)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Baianópolis
Impetrante: Ricardo Matheus Pereira Dos Santos

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, em favor de GUEDSON SALES, contra suposto ato ilegal praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Baianópolis, nos autos da ação penal nº 0000004-47.2018.8.05.0016.

Aduz o Impetrante que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do Paciente em março/2020, encontrando-se custodiado desde 25.01.2022, e que durante a instrução criminal não foram coletadas provas sobre a autoria delitiva necessárias à pronúncia.

Alega que o Paciente vem sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo em virtude da não realização da revisão periódica de necessidade, conforme preceitua o art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como na formação da culpa, uma vez que está preso há quase dois anos, sem que a Defesa tenha contribuído para tal elastério, inexistindo complexidade que justifique a suposta delonga.

Requer, o deferimento de pedido liminar para que o Paciente seja colocado em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares descritas no art. 319, do CPP, e/ou colocação de tornozeleira eletrônica, e ao final seja concedida a ordem.

Acostou documentos necessários à análise do pedido.

O pedido liminar foi indeferido, consoante decisão monocrática constante em evento 48204416.

Informes judiciais devidamente apresentados (evento 48693367).

Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (evento 48799805).

É o relatório. Decido.

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado em favor de GUEDSON SALES, custodiado, cautelarmente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do CP, verberando o Impetrante que o Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal ante o excesso de prazo para a conclusão da primeira fase do Tribunal do Júri e análise periódica da prisão.

De início, reputo óbice ao exame da tese de negativa de autoria, pois o Habeas Corpus, por ser de cognição sumária e rito célere, não admite discussão de matérias que demandam dilação probatória.

Em relação ao aventado excesso de prazo, observa-se que a Autoridade Impetrada prolatou decisão de pronúncia em 03.08.2023, oportunidade em que analisou mais uma vez a situação prisional do Paciente, restando prejudicada tal alegação.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRO FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PLEITO PREJUDICADO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, a superveniência da sentença de pronúncia, nos termos da súmula n. 21/STJ, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão. 2. Agravo regimental...

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