Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação04 Setembro 2023
Número da edição3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8040784-62.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Isabel Karine Oliveira Da Silva
Paciente: Marcio Da Silva Santos
Advogado: Isabel Karine Oliveira Da Silva (OAB:BA34601-A)
Advogado: Tiago Dos Santos Melo (OAB:BA69509-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime De Poções
Impetrante: Tiago Dos Santos Melo

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de natureza liminar, em que se apresenta como Impetrantes o Bel. Tiago dos Santos Melo (OAB/BA 69.509) e a Bela. Isabel Karine Oliveira da Silva (OAB/BA 34.601), Id. 49571967, em favor do Paciente MARCIO DA SILVA SANTOS, apontando, como Autoridade coatora, o MM. JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES/BA.

Da análise detida dos documentos carreados ao Id. 49572872, vê-se que o Paciente, juntamente com mais duas outras pessoas – Jhones Pontes Sales e Etni Costa Santos –, foi denunciado pela suposta prática do delito de falsificação de documentos públicos, estelionato e lavagem de capitais, de modo que a expedição do mandado de prisão em seu desfavor se deu em 13/03/2023.

Assim, aduzem os Impetrantes que, em 02/08/2023, em sede do habeas corpus impetrado (autos n. 8021976-09.2023.8.05.0000) pelos patronos do corréu Jhones Pontes Sales, fora concedida a ordem por esta Corte de Justiça, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Diante disso, alegam a existência de similitude das circunstâncias fáticas em que se inserem ambos os Acusados, de forma que vêm requerer, na espécie, a concessão da extensão da ordem em favor do Paciente, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz na origem.

Por fim, requerem a concessão da ordem, em caráter liminar, visando à liberdade do Paciente, mediante expedição do alvará de soltura. No mérito, seja a confirmada a concessão da ordem.

Acostou a documentação pertinente, Id. 49572868/49572888.

Vieram-me, os autos, conclusos.

É o relatório.

Como visto, o presente writ versa sobre pedido de extensão de benefício, em caráter liminar, em favor do Paciente Márcio Da Silva Santos, em virtude da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares concedida para o corréu Jhones Pontes Sales.

Pois bem. como cediço, o pleito de extensão do benefício da liberdade provisória se ampara no quão disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, que delibera a possibilidade de extensão de benefício concedido, em grau recursal, a outro corréu em caso de concurso de agente.

Com efeito, o elemento imprescindível para a permissão da extensão é a caracterização de que a decisão que concedeu a benesse não esteja pautada em questões do aspecto subjetivo.

Todavia, em que pese tal premissa, vê-se que o crime aludido envolveu o Paciente e o corréu em identidade de circunstâncias fáticas, bem que ambos exibem as mesmas condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, Ids. 49572886 e 49572888, e residência fixa, Id. 49572884, exempli gratia.

Dessas mostras, não vislumbro outro fato aparentemente delituoso em apuração, seja em sede de inquérito policial, seja ação penal, sendo o processo de origem o único instaurado em seu desfavor.

Nesse panorama, a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, deve ser estendida ao Paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

É esse o entendimento firmado pelos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode notar do aresto da ementa que segue abaixo. Senão vejamos:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a medida extrema foi mantida pelo tribunal estadual sem a demonstração da efetiva necessidade, com base apenas na gravidade abstrata do crime. Com efeito, a apreensão de 14 porções de crack, 6 porções de maconha e um celular, que seria produto de furto, não justifica a restrição total da liberdade da acusada, com base nas hipóteses do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. N espécie, a corré MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA DOS SANTOS foi presa nas mesmas circunstâncias fáticas, não havendo qualquer informação de caráter pessoal que impeça a extensão do benefício concedido à paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares, com extensão à corré. (STJ - HC: 481041 PI 2018/0315721-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) (grifo nosso).

Outrossim, uma vez que o Paciente, assim como o corréu, não oferece risco à ordem pública, não há falar em real periculosidade, para sedimentar a segregação cautelar, a demonstrar a desproporcionalidade da constrição.

Desse modo, revelam-se suficientes, adequadas e necessárias a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), ambos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na espécie.

Por todo o exposto, CONCEDO a presente ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar, nos termos do art. 580 do CPP, para revogar a prisão preventiva, mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, em favor do Paciente MÁRCIO DA SILVA SANTOS, brasileiro, casado, autônomo, portador do RG de nº 1346311455 SSP/BA e do CPF de nº 067.866.365-35, residente e domiciliado na Rua 01, nº 82, bairro São Paulo, CEP 45.260-000, Poções/BA, se por outro motivo não necessitar ser segregado.

Ressalte-se que o eventual descumprimento das medidas ensejará nova decretação da prisão preventiva cuja fixação e fiscalização do cumprimento ficarão a cargo do Juízo de origem, ou da superveniência de fatos novos.

Cópia da presente servirá como ofício, mandado e, se necessário, alvará de soltura.

Oficie-se a autoridade dita coatora.

Registre-se no sistema BNMP

Após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos mantidos em pauta para o julgamento do mérito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8040993-31.2023.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Jose Fernando De Lima Filho
Advogado: Antonio Carleon Santa Roza Dos Santos (OAB:BA39897-A)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos verifico que trata-se que versam os autos sobre Recurso Especial interposto, Id. 49640923.

Diante disso, encaminhem-se ao setor competente, visando à correta autuação do feito. Após, remetam-se para a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para o seu devido processamento.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

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