Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação21 Setembro 2023
Número da edição3418
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001667-18.2021.8.05.0038 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Jaqueline Santos Ferreira
Advogado: Jaqueline Santos Ferreira (OAB:BA62548-A)

Despacho:

ATO ORDINATÓRIO

À Procuradoria de Justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8045513-34.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: V. S. D. C.
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A)
Paciente: T. D. L. G.
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A)
Impetrante: I. D. L.
Advogado: Igor Dias Leite (OAB:BA64774-A)
Impetrado: J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. J. D. -. B.

Despacho:


ATO ORDINATÓRIO

Considerando que já houve decisão acerca do pedido liminar, certifique a secretaria se foram prestadas as informações da autoridade coatora, encaminhando-se os autos, em caso positivo, à Procuradoria de Justiça.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8005476-25.2022.8.05.0250 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adriano Dos Santos Menezes
Terceiro Interessado: Samires Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Jailson Santos
Terceiro Interessado: Miriam Veríssimo Do Nascimento
Terceiro Interessado: Ivanilda Da Silva
Terceiro Interessado: Edval Jose Santana De Melo

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 19 de setembro de 2023.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8035459-09.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Carlos Victor Amorim Santos
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Do Juri E Delitos De Imprensa Da Comarca De Feira De Santana-ba
Impetrante: Rosimario Carvalho Da Silva
Impetrante: Victor Hugo Matos Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035459-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CARLOS VICTOR AMORIM SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):
ACORDÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM PREJUDICADA.

O magistrado impetrado juntou informações aos autos, tendo noticiado a revogação da prisão preventiva do Paciente. Dessa forma, considerando o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, não mais incide à espécie o alegado constrangimento ilegal, motivo pelo qual resta prejudicado o requerimento pleiteado.

ORDEM PREJUDICADA

HC 8035459-09.2023.8.05.0000 – FEIRA DE SANTANA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8035459-09.2023.8.05.0000, da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana - BA, impetrado pelo Bel. ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA em favor de em favor de CARLOS VICTOR AMORIM SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e julgar a ORDEM PREJUDICADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sala das Sessões,dede 2023.

Presidente

Desembargador Eserval Rocha

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0000365-07.2019.8.05.0056 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Alcides Barbosa Neto
Advogado: Paulo Jose De Menezes (OAB:BA10850-A)
Apelante: Ademir De Lima Bezerra
Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida (OAB:BA68309-A)
Terceiro Interessado: José Guilherme De Sousa
Terceiro Interessado: Anderson Almeida De Souza
Terceiro Interessado: Carla Mikaele De Jesus Lopes
Terceiro Interessado: Clayton Santos De Souza
Terceiro Interessado: Cb/pm João Amarildo Nery Pergentino
Terceiro Interessado: Sd/pm Elias Basilio Fernandes Costa
Terceiro Interessado: Maria Josiene De Jesus
Terceiro Interessado: Lúcia De Fátima Dos Santos
Terceiro Interessado: Érica Maila Oliveira Da Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000365-07.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALCIDES BARBOSA NETO e outros
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES, ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO (ART. 157, §3°, II, DO CP). PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS EXCLUSIVOS DA DEFESA DE ADEMIR DE LIMA BEZERRA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME – INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA NO PERCENTUAL DE 9% (NOVE POR CENTO) – NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.

1.Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Alcides Barbosa Neto e Ademir de Lima Bezerra, irresignados com o conteúdo da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Chorrochó/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o primeiro Réu à pena de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias-multa, e o segundo à reprimenda de 20 (vinte) anos, em regime inicial fechado, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, ambos pela prática do crime previsto no art. 157, §3°, II, do CP.

2. Pleitos de absolvição – Não há falar em insuficiência probatória, quando evidenciadas nos autos a materialidade e autoria delitivas de forma inconteste. O arcabouço probatório demonstra que a vítima, José Guilherme de Souza, um idoso de 62 (sessenta e dois) anos saiu de sua residência, no dia 17.08.2019 (sábado), e se dirigiu a roça de cocos que possuía, com o retorno previsto para o meio dia, como fazia rotineiramente. Todavia, no horário previsto não apareceu, tendo os familiares, preocupados, procurado auxílio da Polícia Militar ao final da tarde, que diligenciaram e localizaram o corpo do ofendido a noite, na propriedade deste. No dia seguinte, os agentes localizaram a res furtiva e realizaram a prisão de Ademir de Lima Bezerra, o qual relatou as circunstâncias do delito e indicou o nome dos demais responsáveis, dentre eles o corréu Alcides Barbosa Neto.

3. Assim, apesar de o Recorrente Ademir de Lima Bezerra alegar que esteve...

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