Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 19 Setembro 2023 |
Número da edição | 3416 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0142079-72.2009.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: C. A. J. D. S.
Terceiro Interessado: C. S. D. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0142079-72.2009.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: Carlos Antonio Jesus da Silva | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB/01
DESPACHO |
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à d. procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2023.
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
8038751-02.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joelvis Santos Da Silva Cabral
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038751-02.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
AGRAVANTE: JOELVIS SANTOS DA SILVA CABRAL | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB-06
AGRAVOEM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022.ALMEJADA A REFORMA DO DECISUM. INDEFERIMENTOMANTIDO. PENAS UNIFICADAS EM 32 ANOS DE PRISÃO. PENAS REFERENTES AOS CRIMES DE ROUBO AINDA EM EXECUÇÃO QUE SÃO IMPEDITIVAS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. In casu, o agravante teve as penas unificadas em 07/06/2021, restando estabelecida em 32 (trinta e dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, com data-base fixada em 17/04/2020 - última prisão, conforme se verifica do sequencial 37.1, do SEEU.
ACORDÃO |
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0002619-17.2012.8.05.0211 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Edilson Nazare Goncalves
Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002619-17.2012.8.05.0211 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: EDILSON NAZARE GONCALVES | ||
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB-06
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA.ARGUIÇÃO DE NULIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. RÉU QUE DEIXOU DE ATUALIZAR ENDEREÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. ERRO DE TIPO INEVITÁVEL QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇADO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETORQUÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Apelação criminal interposta contra sentença por meio da qual o MM. Juiz da Vara Criminal de Riachão do Jacuípe julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente à pena de 11 (onze) anos 4 (quatro)meses e 15 (quinze) dias pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.
Em suas razões, o réu postula preliminarmente a nulidade da sentença diante do suposto cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer a absolvição pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente pleiteia a desclassificação para o crime de importunação sexual, a fixação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade bem como a concessão da gratuidade da justiça.
II. Em relação ao direito de recorrer em liberdade e a redução da causa de aumento da pena em seu patamar mínimo,tais pleitos não comportam conhecimento ante a ausência de interesse recursal.
III. Não se pode falar em cerceamento de defesa em razão da não intimação do patrono para acompanhar o réu em audiência Preliminares rejeitadas.
Ipor diversas vezes
para o crime contido no art. 218-A do Código Penal, eis que. (Tema
pena
VI..
ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0002619-17.2012.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, tendo como apelante e como apelado o Ministério Público da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...
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