Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação19 Setembro 2023
Número da edição3416
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0142079-72.2009.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: C. A. J. D. S.
Terceiro Interessado: C. S. D. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à d. procuradoria de Justiça.

Publique-se.



Salvador/BA, 18 de setembro de 2023.


Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8038751-02.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joelvis Santos Da Silva Cabral
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8038751-02.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JOELVIS SANTOS DA SILVA CABRAL
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB-06

AGRAVOEM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO NATALINO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022.ALMEJADA A REFORMA DO DECISUM. INDEFERIMENTOMANTIDO. PENAS UNIFICADAS EM 32 ANOS DE PRISÃO. PENAS REFERENTES AOS CRIMES DE ROUBO AINDA EM EXECUÇÃO QUE SÃO IMPEDITIVAS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. In casu, o agravante teve as penas unificadas em 07/06/2021, restando estabelecida em 32 (trinta e dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, com data-base fixada em 17/04/2020 - última prisão, conforme se verifica do sequencial 37.1, do SEEU.

A defesa busca o deferimento do indulto natalino em relação ao crime cometido na ação penal nº 0501912-82.2018.805.0113, fundamentado nos termos do art. 5°, do Decreto nº 11.302/2022, c/c art. 107, II, do Código Penal, com base na alegação de que o sentenciado não cometeu o aludido delito em concurso material/formal com nenhum crime impeditivo.

Sucede que, na hipótese vertente, o apenado ostenta condenações distintas, duas delas pelo delito de roubo majorado, cujas penas ainda não foram integralmente cumpridas, o que impede a concessão do indulto, por força do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022.

Decisão mantida. Recurso não provido.

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deagravo em execução n.º 8038751-02.2023.8.05.0000, oriundos da Vara Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, em que figura como apelanteJOELVIS SANTOS DA SILVA CABRALe como apelado oMinistério Público do Estado da Bahia.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso eNEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora.



Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0002619-17.2012.8.05.0211 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Edilson Nazare Goncalves
Advogado: Daniel Lucas Cordeiro Freitas (OAB:BA34795-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002619-17.2012.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDILSON NAZARE GONCALVES
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ALB-06

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDOS PARA RECORRER EM LIBERDADE E APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO NA CONTINUIDADE DELITIVA.ARGUIÇÃO DE NULIDADES. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. RÉU QUE DEIXOU DE ATUALIZAR ENDEREÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. ERRO DE TIPO INEVITÁVEL QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO HÁBIL PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓTIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NÃO CABIMENTO. PRESENÇADO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. DOSIMETRIA DA PENA IRRETORQUÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Apelação criminal interposta contra sentença por meio da qual o MM. Juiz da Vara Criminal de Riachão do Jacuípe julgou procedente a denúncia para condenar o recorrente à pena de 11 (onze) anos 4 (quatro)meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do CP.

Em suas razões, o réu postula preliminarmente a nulidade da sentença diante do suposto cerceamento do direito de defesa. No mérito, requer a absolvição pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente pleiteia a desclassificação para o crime de importunação sexual, a fixação da pena no mínimo legal, o direito de recorrer em liberdade bem como a concessão da gratuidade da justiça.

II. Em relação ao direito de recorrer em liberdade e a redução da causa de aumento da pena em seu patamar mínimo,tais pleitos não comportam conhecimento ante a ausência de interesse recursal.

III. Não se pode falar em cerceamento de defesa em razão da não intimação do patrono para acompanhar o réu em audiência se estasequer foi realizada. Do mesmo modo, não há nulidade na declaração de revelia quando o acusado, em gozo de liberdade provisória, muda de endereço e deixa de informá-lo ao cartório, vindo, agora, alegar a nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas.

IV.Os elementos colhidos nos autos demonstram que o réu dispunha de elementos suficientes para constatar a menoridade da vítima, de modo que a mera alegação de que incidiu em erro de tipo não pode ser acolhida, porquanto eles já se conheciam previamente em razão de morarem na mesma rua. Ademais, não parece crível que eletenha praticado ato libidinoso com a jovempor diversas vezes e não tenha percebido que a mesma era menor de 14 anos. Soma-se a isso o fato de que a menor era estudante, e após o horário da aula, ao invés de retornar para casa, como toda jovem de 13 anos, era atraída com dinheiro e presentes (celulares) para ir ao encontro do réu – inclusive em um motel – a fim de satisfazer a sua lascívia.

A situação mostra-se ainda mais grave porque o recorrente, com mais de 40 anos de idade, teve a coragem de fugir da cidade de Camaçari em direção a Capim Grosso com a jovem de 13 anos na garupa de uma moto a fim de continuar com o seu intento criminoso, plano que só foi abortado porque o veículo quebrou às margens da Rodovia em Riachão do Jacuípe, levando populares a desconfiar do casal e acionar a polícia.

Portanto, configurada a prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, não é possível falar em desclassificação para o crime contido no art. 218-A do Código Penal, eis que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia própria. (Teman. 1121 do STJ)

V. Em relação à dosimetria dapena,os argumentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e V. Em relação à dosimetria dapena,os argumentos utilizados para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime mostram-se idôneos, uma vez que o réu se aproveitou da tenra idade da ofendida para convencê-la a fugir com ele para cidade distante de onde moravam a fim de se esconder da família da vítima, mesmo sendo casado. Além disso, ele usou o próprio filho como intermediário para se aproximar da menor e presenteá-la, com o objetivo de não chamar a atenção da comunidade. Portanto, a dosimetria se mostra irretorquível.

VI. Por fim, o requerimento de suspensão ou de isenção das custas processuais deverá ser realizado junto ao Juízo de Execução, mediante análise da condição de miserabilidade do requerente.



RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.



ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 0002619-17.2012.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, tendo como apelante EDILSON NAZARÉ GONÇALVES e como apelado o Ministério Público da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

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