Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue3433
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8052204-64.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Ivan Ghesner Souza Moraes
Impetrado: Dra Tereza Julia Do Nascimento
Paciente: Jadla Rodrigues Oliveira
Advogado: Ivan Ghesner Souza Moraes (OAB:BA65668-E)

Despacho:

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrado pelo advogado IVAN GHESNER S. MORAES SILVA (OAB/BA 65668), em favor de JADLA RODRIGUES OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela-Ba (Ação Penal 8001128-90.2022.8.05.0111).

Narra que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343.06, em sentença proferida em 30.06.2023, e interposto Recurso tempestivamente, recebido pela autoridade Coatora em 03.08.2023, optando a Defesa, na sua peça de interposição, por arrazoá-lo no tribunal ad quem, com fulcro no Art. 600, §4° do CPP.

Aduz o nobre impetrante que o juízo a quo recebeu o recurso, todavia não considerou o requerimento da defesa, e em ato contínuo a intimou para apresentar as razões na forma do Art. 600 do CPP. Em ato contínuo, aponta que a Defesa reiterou o pedido, a fim de que os autos fossem remetidos ao 2° grau para ulterior prosseguimento do feito recursal, no entanto, mais uma vez, a Magistrada prolatou despacho instando a defesa para apresentar as razões da apelação no 1° grau, sem qualquer fundamentação, o que vai de encontro a entendimento recente, mais especificamente do ano de 2022, do Ministro relator, Sebastião Reis Júnior, no HC 770.578ES.

Discorre que restou configurado o constrangimento ilegal que pode culminar em prejuízo defensivo da Paciente, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, a para que seja garantido a Paciente, consubstanciada no princípio da ampla defesa, a permissão de arrazoar o recurso de apelação no juízo de 2º grau, forte no art. 600, § 4º do CPP.

Quanto ao ponto, verifico que a Autoridade Coatora não fundamentou a negativa do pleito da Apelante, presumindo-se que o tenha indeferido porque determinou a intimação para apresentação de razões ainda no Primeiro Grau.

Verifica-se, outrossim, que a Autoridade Coatora, após a interposição do recurso, deixou de cumprir o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 14/2023-GSEC (http://www7.tj.ba.gov.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=32498&tmp.secao=28), segundo o qual “na edição de qualquer pronunciamento judicial, as Corregedorias recomendam que seja informado, de forma expressa, o prazo para o cumprimento da providência determinada, em observância ao princípio da cooperação” (art. 2º).

Com efeito, ao determinar a intimação da apelante para apresentar suas razões, em contrariedade com o quanto requerido pela parte, indicou a Magistrada que o ato fosse produzido no “prazo legal”, o que não deveria ocorrer.

Em seguida, de forma totalmente aleatória ao quanto requerido, determinou a intimação da parte contrária a responder ao recurso (id. 412597454), como se as razões tivessem sido ofertadas, o que evidencia que o pleito não foi apreciado com a atenção que deveria.

Ainda em análise da AP nº 8001128-90.2022.8.05.0111, verifico que a Magistrada, no momento em que nomeou defensor dativo, já fixou honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado da Bahia, afastando-se do regramento legal e jurisprudencial, já que a verba honorária deve ser arbitrada com base em elementos concretos dos autos, de acordo com a complexidade e a prática de atos processuais pelo advogado nomeado.

Assim, vez que ausente pedido de liminar, oficie-se a Autoridade Coatora para que, em 05 dias, preste as informações pertinentes, devendo justificar:

a)Por qual motivo negou vigência ao art. 600, §4º do CPP, já que a parte requereu, de forma expressa, por duas vezes, a apresentação de razões na Segunda Instância.

b)Por qual motivo deixou de cumprir o PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 14/2023-GSEC.

c)Por qual motivo determinou a apresentação de contrarrazões a apelo que sequer fora arrazoado.

Determino, ainda, que a Magistrada, no mesmo prazo de informações, justifique o valor fixado a título de honorários advocatícios de forma prematura, antes mesmo da aceitação pelo dativo e da instrução processual, expondo quais critérios utilizou para chegar ao valor de R$4.000,00, devendo indicar se houve intimação do Estado da Bahia acerca da ratificação, em sentença, do valor antes estabelecido.

Confiro ao presente força de OFÍCIO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 11 de outubro de 2023.


Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8004851-75.2023.8.05.0146 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Eder Barbosa Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vez que já apresentadas as razões recursais, assim como contrarrazões, estando, ainda, sincronizados em meio digital os arquivos colhidos em audiência de instrução e julgamento, ou disponibilizado o link de acesso via LIFESIZE, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2023.


Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A04IS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0398826-53.2012.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gilderlan Pereira Dos Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vez que já apresentadas as razões recursais, como contrarrazões, e as audiências referentes ao processo em epígrafe reduzidas a termo (id 51843358/51843362), remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental (30 dias – art. 167, do RITJBA).

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2023.


Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A04IS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0501680-68.2016.8.05.0201 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Bruno Nascimento Dos Santos
Advogado: Juliana Goncalves Morais (OAB:BA45283-A)
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sdpm Alberto Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Sdpm Othon Vinicius De Souza Cardeal
Terceiro Interessado: Marco Atônio Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Alisson Souza Viana
Terceiro Interessado: Gustavo Mattos Miranda
Terceiro Interessado: Lucas Da Silva Costa

Despacho:

Vez que já apresentadas as razões recursais, assim como contrarrazões, estando, ainda, sincronizados em meio digital os arquivos colhidos em audiência de instrução e julgamento, ou disponibilizado o link de acesso via LIFESIZE, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo regimental.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2023.


Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

A04IS

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