Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação06 Novembro 2023
Gazette Issue3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0537097-37.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Kleber Gonçalves Da Costa
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979-A)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:BA52975-A)
Terceiro Interessado: Assistente De Acusação Ivan Lins Alberto Araújo Como Terceiro Interessado
Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540-A)
Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se a integralidade do despacho ID 52938641, notadamente a intimação da Defesa do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 01 de novembro de 2023.

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001974-69.2023.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Edilson Menezes Dos Santos Filho
Apelante: Pedro Ruan Bahia De Medeiros
Advogado: Pamella Lima Da Silva Neves (OAB:BA52011-A)
Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A)
Terceiro Interessado: Jakson Santos Silva
Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Técnica
Terceiro Interessado: Cprl
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Fabrício Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Samuel Dos Santos Vian

Despacho:

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO E PEDRO RUAN BAHIA DE MEDEIROS, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

Diante do pronunciamento da douta Procuradoria, constata-se a necessidade de intimar a defesa de PEDRO RUAN BAHIA DE MEDEIROS para apresentar as razões recursais no prazo legal, conforme artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.



Apresentada as razões, envie-se o feito ao Parquet.



Esgotado o prazo sem a apresentação das referidas razões nesta Instância, os autos deverão ser encaminhados à origem para que o acusado possa constituir novo patrono; caso o réu deixe de apresentar novo causídico, o Juízo a quo deve encaminhar o feito à Defensoria Pública para manifestação, e após, ao Ministério Público para ofertar as contrarrazões.



Além disso, a Secretaria deve certificar a intimação dos réus da sentença.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 31 de outubro de 2023

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0705474-58.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edmilson Santos Ferreira Filho
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AEDMILSON SANTOS FERREIRA FILHO , contra sentença proferida pela 2ª Vara de Tóxico de Salvador – BA, nos autos do Processo n.º 0705474-58.2021.8.05.0001

Diante do pronunciamento da douta Procuradoria, constata-se a necessidade de intimar a defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal, conforme artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.

Apresentada as razões, envie-se o feito ao Parquet.



Esgotado o prazo sem a apresentação das referidas razões nesta Instância, os autos deverão ser encaminhados à origem para que o acusado possa constituir novo patrono; caso o réu deixe de apresentar novo causídico, o Juízo a quo deve encaminhar o feito à Defensoria Pública para manifestação, e após, ao Ministério Público para ofertar as contrarrazões.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 31 de outubro de 2023

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8055725-17.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diogo Lima Leite
Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380-A)
Impetrante: Luciana Anjos Moreira
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, Vara De Audiência De Custódia

Decisão:

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO LIMA LEITE, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da Vara Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA (Processo no 1º Grau nº 8011594-34.2023.8.05.0039).

Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/10/2023, por volta das 22h, no Jardim das Margaridas, nesta capital, por supostamente ter praticado o disposto no art. 180, caput, do Código Penal, todavia até a presente data não houve a devida formalidade da ausência de custódia.

Em suas razões, alega que no dia 22 de outubro de 2023, o magistrado plantonista responsável pela Comarca de Lauro de Freitas/BA converteu a prisão em prisão preventiva “para assegurar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, ressalva a possibilidade de reexame da matéria pelo Juízo competente”, determinando a distribuição do feito para a Vara competente. Na sequência, os autos foram distribuídos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, ocasião em que o juiz titular declinou da competência para atuar no feito e determinou sua remessa à Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, por entender que esta seria competente “para analisar a legalidade da prisão em flagrante.”

Aduz, todavia, que a juíza da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador entendeu que o caso em tela diz respeito a crime de roubo ocorrido na circunscrição de Lauro de Freitas e por esse motivo suscitou o conflito negativo de competência junto ao 2º grau de jurisdição, sem ao menos realizar a aludida audiência de custódia ou decidir acerca da prisão do paciente.

Assevera que tal situação configura constrangimento ilegal em face da ausência de manifestação sobre a prisão do paciente, que até o presente momento se encontra 'custodiado em delegacia" - mesmo sendo réu primário, possuidor de residência fixa e ter filho menor de 12 anos-, sem a realização da audiência de custódia. Sustenta, outrossim, a ilegalidade da prisão diante da desnecessidade da segregação cautelar e da falta de fundamentos idôneas para justificá-la.

Com tais razões, pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva decretada “com consequente concessão da liberdade provisória e restabelecimento da liberdade do Recorrente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.”Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

É o relatório. Decido.



Como se sabe, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta...

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