Primeira c�mara criminal - primeira turma - Primeira c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 06 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3446 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0537097-37.2015.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Kleber Gonçalves Da Costa
Advogado: Paulo Antonio Vilaboim (OAB:BA10979-A)
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Henrique Antonio De Arruda Martins (OAB:BA52975-A)
Terceiro Interessado: Assistente De Acusação Ivan Lins Alberto Araújo Como Terceiro Interessado
Advogado: Joao Carlos De Oliveira Teles (OAB:BA24540-A)
Advogado: Joao Marcelo Ribeiro Duarte (OAB:BA24970-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.0537097-37.2015.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: KLEBER GONÇALVES DA COSTA | ||
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB:BA10979-A), HENRIQUE ANTONIO DE ARRUDA MARTINS (OAB:BA52975-A) |
ALB/03
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade do despacho ID 52938641, notadamente a intimação da Defesa do Apelado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 01 de novembro de 2023.
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8001974-69.2023.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Edilson Menezes Dos Santos Filho
Apelante: Pedro Ruan Bahia De Medeiros
Advogado: Pamella Lima Da Silva Neves (OAB:BA52011-A)
Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462-A)
Terceiro Interessado: Jakson Santos Silva
Terceiro Interessado: Departamento De Polícia Técnica
Terceiro Interessado: Cprl
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Fabrício Silva De Jesus
Terceiro Interessado: Samuel Dos Santos Vian
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.8001974-69.2023.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO e outros | ||
Advogado(s): PAMELLA LIMA DA SILVA NEVES (OAB:BA52011-A), WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB-06
DESPACHO |
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por EDILSON MENEZES DOS SANTOS FILHO E PEDRO RUAN BAHIA DE MEDEIROS, irresignados com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
Diante do pronunciamento da douta Procuradoria, constata-se a necessidade de intimar a defesa de PEDRO RUAN BAHIA DE MEDEIROS para apresentar as razões recursais no prazo legal, conforme artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0705474-58.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edmilson Santos Ferreira Filho
Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A)
Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (OAB:BA25104-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n.0705474-58.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: EDMILSON SANTOS FERREIRA FILHO | ||
Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (OAB:BA25104-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ALB-06
DESPACHO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AEDMILSON SANTOS FERREIRA FILHO , contra sentença proferida pela 2ª Vara de Tóxico de Salvador – BA, nos autos do Processo n.º 0705474-58.2021.8.05.0001
Diante do pronunciamento da douta Procuradoria, constata-se a necessidade de intimar a defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal, conforme artigo 600, § 4.º, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8055725-17.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Diogo Lima Leite
Advogado: Luciana Anjos Moreira (OAB:BA61380-A)
Impetrante: Luciana Anjos Moreira
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, Vara De Audiência De Custódia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.8055725-17.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: DIOGO LIMA LEITE e outros | ||
Advogado(s): LUCIANA ANJOS MOREIRA (OAB:BA61380-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, VARA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA | ||
Advogado(s): |
ALB-06P
DECISÃO |
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO LIMA LEITE, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da Vara Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador/BA (Processo no 1º Grau nº 8011594-34.2023.8.05.0039).
Aduz, todavia, que a juíza da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador entendeu que o caso em tela diz respeito a crime de roubo ocorrido na circunscrição de Lauro de Freitas e por esse motivo suscitou o conflito negativo de competência junto ao 2º grau de jurisdição, sem ao menos realizar a aludida audiência de custódia ou decidir acerca da prisão do paciente.
momento se encontra 'custodiado em delegacia" - mesmo sendo réu primário, possuidor de residência fixa e ter filho menor de 12 anos-, sem a realização da
com consequente concessão da liberdade provisória e restabelecimento da liberdade do Recorrente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
É o relatório. Decido.
Como se sabe, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, se faz imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial, esta...
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