Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação11 Janeiro 2024
Gazette Issue3490
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8056175-57.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Judson Coelho Da Rocha
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau

Decisão:

Trata-se deHABEAS CORPUS, com pedido liminar (Id. 53307149), impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em benefício do Paciente JUDSON COELHO DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU.

Informa a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 02/11/2023, pela suposta prática de crime capitulado no art. 129, § 9°, do Código Penal Brasileiro.

Aduz que o Magistrado a quo, concedeu a liberdade provisória para o Paciente com o arbitramento de fiança no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, o Paciente permanece custodiado, tão somente porque não tem condições de pagar o valor aludido.

Informa que apresentou pedido de liberdade provisória durante o plantão judiciário, tendo o Magistrado Plantonista proferido decisão, deixando de apreciar o pleito, por entender não ser matéria atinente ao Plantão Judiciário. Desta decisão o Parquet, apresentou Embargos Aclaratórios, pendente ainda de apreciação, razão pela qual, foi apresentado pela Impetrante a presente ordem de Habeas Corpus nesta corte.

Ato contínuo, sustenta a Impetrante que o fato em análise se mostra desarrazoado, sendo ilegal a manutenção da custódia em decorrência da incapacidade financeira do Paciente, consoante a robusta jurisprudência apresentada.

Dessarte, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes para o acautelamento social, previstas pelo art. 319 do CPP, constatando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, no que tange ao dano à liberdade do Paciente, caso a providência cautelar requerida não seja concedida liminarmente e ele tenha que aguardar a conclusão de mérito.

Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para a imediata restituição da liberdade do Paciente, com dispensa de fiança, nos termos dos arts. 325, §1°, e 350 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura. No mérito, pleiteia que seja confirmada a ordem.

Vieram então os autos conclusos.

Sendo o que de mais importante tenho a relatar, passo a decidir.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, ao argumento de que, vem sofrendo constrangimento ilegal, por ter o Magistrado condicionado a liberdade ao pagamento de fiança, não possuindo o Paciente, condições de arcar com o aludido pagamento por ser hipossuficiente.

Todavia, compulsando os autos originários, Id nº. 418725532, constata-se que, a prisão do Paciente foi revogada, inclusive já foi expedido o competente alvará de soltura.

Destarte, o dito constrangimento ilegal ventilado na presente peça foi devidamente sanado, restando, portanto, prejudicado o pleito.

Assim, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, julgo PREJUDICADO O PRESENTE WRIT, em face da perda do objeto.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000906-43.2021.8.05.0181 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Recorrente: Pedro Luiz Da Silva Conceicao
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Acolho o pronunciamento ministerial carreado em Id. 53065771.

Nesse sentido, converto o feito, em diligência, determinando a intimação do Embargante, por intermédio de seu Advogado, para regularizar o peticionamento dos embargos de declaração por ele opostos, sob pena de não conhecimento.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador-BA, 09 de janeiro de 2024.

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8001890-14.2022.8.05.0271 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Saimon Dias Dos Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Jose Felipe Vasconcelos Da Costa
Terceiro Interessado: Queilon Costa Franco Dos Santos
Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000027-35.2021.8.05.0052 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ronilson Dos Santos Silva
Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320-A)
Terceiro Interessado: Luzia Silva Do Nascimento
Apelante: Estado Da Bahia
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, se assim entender.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024.


Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8000375-68.2022.8.05.0262 Embargos De Declaração Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Embargante: Dacio Silva Alves
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A)
Embargado: Dacio Silva Alves
Advogado: Alexandre Peixinho Oliveira (OAB:BA26126-A)
Embargante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Iramilson Cardoso De Souza
Terceiro Interessado: Cicero Antonio Almeida Lubarino
Terceiro Interessado: Paulo De Jesus - Alcunha: Quedo
Terceiro Interessado: Omar Ferreira De Andrade
Terceiro Interessado: Moises Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Fabio Soares
Terceiro Interessado: Ivaldo Cardozo De Souza
Terceiro Interessado: Romario Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Silveria Maria Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Miroval Ribeiro Marques
Terceiro Interessado: Victor Hugo Da Silva Varjão
Terceiro Interessado: Géssica Ribeiro Nascimento
Terceiro Interessado: Emanuel Victor Rodrigues Loiola
Terceiro Interessado: José Ricardo Barbosa De Almeida
Terceiro Interessado: Uday Ciriaco Dos Santos
Terceiro Interessado: Vicente De Tarso Lobo De Macedo Silva
Terceiro Interessado: Josinaide Ribeiro Nascimento
Terceiro Interessado: Jefferson Romerio Félix De Almeida
Terceiro Interessado: Marybel Almeida Cardoso
Terceiro Interessado: Luiz Eduardo Da Silva Moura
Terceiro Interessado: José Raimundo Teixeira
Terceiro Interessado: Bergson Emanuel Moura Alves
Terceiro Interessado: Carla Rosane Abreu Carvalho
Terceiro Interessado: Elisangela Oliveira Gonçalves
Terceiro Interessado: Marcelo...

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