Primeira câmara criminal - primeira turma - Primeira câmara criminal - primeira turma

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue3497
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8053639-73.2023.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Lucas Carvalho De Vasconcelos
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660-A)
Advogado: Thifane Caroline Evangelista Da Silva (OAB:BA66657-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tendo em vista a juntada da petição (Id. 53488784) e documentos (Id. 53488786), encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Intime-se.



Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.



Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8063286-92.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lucas Santos Barbosa
Advogado: Tarcila Sousa Dos Santos (OAB:BA50967-A)
Impetrante: Tarcila Sousa Dos Santos
Impetrante: Hudson Rego Dantas
Impetrado: Juiz De Direito De Feira De Santana Vara De Execuções Penais

Despacho:


I - Verifica-se, na Petição com ID 56266513, que consta requerimento da Procuradoria de Justiça, no sentido de que sejam requisitadas novas informações à autoridade indigitada coatora, visando o cumprimento da segunda parte da Decisão constante no ID 55288956, no qual determinei fosse requisitada senha para acesso aos autos, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução nº 121 do CNJ.

II - Contudo, ao consultar os autos sob nº 2000108-70.2019.8.05.0080, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, pode ser vislumbrado que o nível de sigilo daquele processo é apresentado como sendo "público", razão pela qual, a princípio, deveria ser passível de visualização pelos membros do Ministério Público.


III - Nesta senda, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer definitivo, ou para a reiteração do referido requerimento, se assim entender necessário.


IV - Em seguida, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador - BA, 18 de janeiro de 2024.

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0527603-85.2014.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fabio Das Neves Passos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ivan De Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Julieta De Oliveira
Terceiro Interessado: Antonio Sandro Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Cristiane Oliveira Da Silva
Terceiro Interessado: Cintia Alves
Terceiro Interessado: Naira Sacramento Dos Santos

Despacho:

Em atenção ao pronunciamento Ministerial de id 54729812, oficie-se o Juízo de Piso, via e-mail institucional, para que, em 05 dias, sincronize, no PJE MÍDIAS, as gravações dos debates orais realizados em sessão plenária. Caso haja dificuldade na sincronização, poderá a Unidade respectiva compartilhar, VIA PORTA-ARQUIVOS, para o e-mail deste Gabinete - gabdesluizfernando@tjba.jus.br.

Após sincronização, deverá ser remetido o link de acesso ao e-mail deste Gabinete (gabdesluizfernando@tjba.jus.br).

Cumprida a diligência, remetam-se os autos novamente à Procuradoria de Justiça.

Confiro ao presente força de OFÍCIO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.


Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

A05-EC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8066485-25.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Pedro Alves De Oliveira
Advogado: Marcelo Dos Santos Rufino (OAB:MT31345/O)
Impetrado: Juiz Criminal Da Comarca De Morro Do Chapéu
Impetrado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado Marcelo dos Santos Rufino (OAB/MT nº 31.345), em favor do paciente PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do Processo nº 0001444-48.2011.8.05.0170, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu - BA.


Conforme consta nos informes judiciais (id 56240606), a Magistrada de Piso, nos autos de nº 8004860-62.2023.8.05.0170, revogou a prisão preventiva anteriormente imposta, de modo que o paciente se encontra em liberdade desde o dia 26/12/2023, mesma data em que fora proferida a referida decisão.


Nessa senda, se viável outrora falar em constrangimento ilegal imposto ao Paciente, este não mais persiste, sendo imprescindível o reconhecimento da prejudicialidade do presente habeas corpus, justificando, por conseguinte, sua extinção pela perda superveniente de seu objeto.


Ante o exposto, com fulcro no art. 659 do CPP, julgo prejudicado o habeas corpus.


Arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de janeiro de 2024.

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

ESTML

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Luiz Fernando Lima - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8001501-95.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Robert Sena Dos Santos
Advogado: Diego Conceicao Da Silva (OAB:BA56974-A)
Impetrante: Diego Conceicao Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito Da 2 Vara Criminal Da Comarca De Camaçari

Decisão:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pelo advogado Diego Conceição da Silva (OAB/BA nº 56.974), em favor do paciente ROBERT SENA DOS SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do APF n° 8000046-75.2024.8.05.0039, em que figura, na qualidade de autoridade coatora, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari - BA.


Relata o impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 07/01/2024, por suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia 11/01/2024, em sede de audiência de custódia, mas que esta não merece ser mantida, uma vez que inexiste justa causa para a sua manutenção.


Denuncia, ainda, a ausência de indícios de autoria do crime, visto vez que o paciente sequer tinha conhecimento do que estava sendo transportado em seu veículo, mesmo porque labora como motorista de aplicativo e tão somente fora contratado para realizar uma corrida. Assim, evidencia as condições pessoais favoráveis do...

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