Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 09 Março 2021 |
Número da edição | 2816 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8032252-07.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Anselmo Viana Neves
Advogado: Francinete De Souza Aguiar (OAB:0064048/DF)
Impetrado: :juízo De Direito Da Única Vara Crime Da Comarca De Angical-bahia
Impetrante: Francinete De Souza Aguiar
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032252-07.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: JOSE ANSELMO VIANA NEVES e outros | ||
Advogado(s): FRANCINETE DE SOUZA AGUIAR | ||
IMPETRADO: :Juízo de Direito da Única Vara Crime da Comarca de ANGICAL-BAHIA | ||
Advogado(s): |
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RELAXADA A PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE COATORA NO DIA 15/12/2020. PERDA DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO.
A partir das informações colacionadas aos autos, infere-se que, em 15 de dezembro de 2020, a autoridade noticiou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
ACORDÃO |
Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n° 8032252-07.2020.8.05.0000, impetrado em favor de JOSÉ ANSELMO VIANA NEVES, ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do desembargador relator.
Sala das Sessões, de de 2021.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8032666-05.2020.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Jose Carlos Gomes Alves
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: PETIÇÃO (CRIME) n. 8032666-05.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: JOSE CARLOS GOMES ALVES | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE deferimento de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado Bahia contra a decisão que revogou a prisão preventiva. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ilegalidade manifesta. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO PRIMEVO QUE REVOGOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO RÉU AO CONSTATAR AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES, bem como inexistência de risco à garantia da ordem pública. MEDIDA CAUTELAR JULGADA IMPROCEDENTE.
Sobreleva registrar que a possibilidade de concessão da tutela acautelatória, é exceção, e não regra, ou seja, somente será admitida em casos singulares, mormente quando se fizerem presentes os requisitos indispensáveis do fumus boni iuris e periculum in mora, visando resguardar a eficácia da decisão de mérito do recurso, notadamente quando evidenciado o perigo da demora na tramitação do feito. Portanto, a análise do pleito enseja prudência.
Deve-se agir deste modo, eis que na ausência de previsão legal de medida que pode limitar, diretamente, um dos direitos fundamentais, qual seja a liberdade humana, reprimindo-a, tal como a pleiteada, imperioso evidenciar que a decisão liberatória atacada se mostra notoriamente ilegal e teratológica (fumus boni iuris) e que há efetivo risco na demora da reversão da decisão combatida pela via ordinária do recurso em sentido estrito (periculum in mora).
Vale pontuar, ademais, que o magistrado de origem determinou a aplicação de medidas alternativas à prisão, a fim de garantir o deslinde regular processual, de modo que o seu injustificado descumprimento incorrerá na determinação de medidas mais gravosas ou, até mesmo, na decretação da prisão preventiva, conforme teor do art. 282, §4º, do CPP, levando em consideração a natureza rebus sic stantibus da medida cautelar, na forma como pleiteada pelo zeloso Promotor de Justiça.
Ante as considerações suso espraiadas, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de julgar IMPROCEDENTE a medida cautelar inominada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA inscrito sob o nº 8032666-05.2020.8.05.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues-BA, sendo Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e Requerido JOSÉ CARLOS GOMES ALVES.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE a Medida Cautelar, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, em de de 2021.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8036192-77.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Pindobaçu-ba
Paciente: Gaetano Kaick Gama Sodré
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:0056415/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036192-77.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES e outros | ||
Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PINDOBAÇU-BA |
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO.
1. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, a revogação da segregação acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, conforme constata-se do documento acostado pela autoridade apontada coatora, esta revogou o decreto de prisão preventiva, após constatação de mora na instauração de incidente de insanidade mental em face do acusado, concedendo liberdade provisória e fazendo cessar o suposto constrangimento ilegal que este estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto.
3. WRIT PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8036192-77.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente GAETANO KAICK GAMA SODRÉ, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindobaçu/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
PRESIDENTE / RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8037100-37.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Juan Diedrichs Conceicao
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:6612000A/BA)
Impetrante: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 14ª Vara Criminal
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO | ||
Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA | ||
IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal |
ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO.
1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, constata-se que...
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