Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação31 Agosto 2022
Número da edição3168
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8035990-32.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Jefferson Santos Costa
Impetrado: Juiz De Direito De Vitoria Da Conquista Vara Do Juri E Execuções Penais

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor do Paciente JEFFERSON SANTOS COSTA, apontando como Autoridade Coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.


De acordo com o Impetrante:


(...) o Paciente foi denunciado por ter supostamente praticado, na companhia de um adolescente, homicídio qualificado contra Luís André Souza Santos. Sendo assim, teria incorrido nas condutas descritas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.


A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, realizada no dia 25.06.2018, conforme decisão proferida no APF n. 0302796-97.2018.8.05.0274, sob a justificativa de se prevenir o risco à ordem pública. Portanto, é imperioso assinalar que Jefferson Santos Costa está sob custódia do Estado há 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 01(um) dia – uma antecipação da prisão-pena, na bem verdade.


Após o regular trâmite processual, foi proferida a decisão de pronúncia (fls. 166/168), datada de 18.12.2019.


Na ocasião, a prisão cautelar foi mantida sob a alegação de 'não frustrar a aplicação da lei penal'. Foi designada, ainda, a data de 22.04.2020 para julgamento em sessão plenária (fls. 177/178), com posterior suspensão em 31.03.2020.


Nesse particular, importante sublinhar que houve outros agendamentos para julgamento, também suspensos: às fls. 247/248, designou-se júri para 17.11.2021, com redesignação para 02.12.2021 (despacho de fl. 249, a com justificativa de 'necessidade de alteração da pauta').


A poucos dias de se realizar, o júri foi suspenso, nos termos da decisão de fls. 272/273, proferida em 29.11.2022, que, a esta altura do processo, remetia à necessidade de juntada de laudo cadavérico.

(…)


Em 23.03.2022, a Autoridade Coatora determinou fosse designada a sessão de julgamento, consignando que a apreciação do pedido de relaxamento da prisão formulado pela Defensoria Pública ocorreria em plenário. Tudo conforme despacho de fl. 302.


Nova análise do feito só ocorreu em 29.06.2022, portanto, 03 (três) meses após o último despacho (fl. 302) e 06 (seis) meses após a juntada do pedido de relaxamento pela Defesa. Na oportunidade, o Juízo primevo manteve a prisão preventiva e designou o dia 04.08.2022 para a realização da sessão plenária (fl. 306).


Através de ato ordinatório, operou-se nova remarcação para 18.02.2022 (fl. 314) e, por fim, às vésperas do júri, a última remarcação para 29.09.2022 (decisão de fl. 332), com manutenção da custódia cautelar.

(…)


A segregação cautelar do Paciente já se arrasta por mais de 04 (quatro) anos, conforme decisão constante do APF n. 0302796-97.2018.805.0274, proferida em audiência de custódia realizada no dia 25.06.2018. A análise dos autos permite concluir que a prisão preventiva foi objeto de revisão periódica de modo explicitamente protocolar, mantida mediante fundamentação superficial e genérica (vide decisões de fls. 190; 222; 243; 246; 306 e 332), o que, por si só, revela a patente da ilegalidade da medida imposta.

(…)


A bem da verdade, o Paciente somente foi mantido preso pelo simples fato de já ter sido pronunciado, uma vez que a Autoridade Coatora sequer se preocupou em descrever quais as supostas 'peculiaridades do caso' que justificariam a segregação – justamente porque não há peculiaridade alguma.


Noutro giro, a decretação da prisão preventiva com o fito de assegurar a ordem pública sem lastro em fatos concretos nada tem a ver com a natureza predominantemente cautelar e instrumental da medida.”


Diante deste cenário delineado pela Defesa, esta requereu, em sede de decisão liminar, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a confirmação da concessão do remédio heroico no mérito.


É o relatório.


A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade apontada como Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.


Ocorre que, no caso destes autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada, de plano, qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder por parte do Juízo primevo.


Isto porque, em relação à aventada tese defensiva de excesso de prazo na medida cautelar extrema, não é possível se verificar, primo ictu oculi, a ocorrência de manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento do pleito liminar, haja vista que a averiguação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que serão verificadas após a colheita dos devidos informes judiciais.


Com efeito, segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.


Ademais, a fundamentação da decisão que decretara a prisão cautelar do ora Paciente já foi reconhecida como idônea por esta Colenda Câmara Criminal, no julgamento do HC de n.º 8021700-80.2020.8.05.0000:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA INICIALMENTE DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FASE SUMARIANTE VENCIDA. MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 52 DO STJ.

1- Sustenta-se neste Habeas Corpus que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em face da fundamentação inidônea do decreto preventivo e do excesso de prazo do recolhimento cautelar.

2- Constata-se que o Paciente fora denunciado por suposta incursão nos termos do 121, §2, II e IV, do Código Penal, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e art. 1º, I, da Lei 8.072/90, todos c/c art. 29 e 69 do Código Penal, e encontra-se preso preventivamente desde 25/06/2018.

3- Diante das decisões colacionadas, verifica-se que o Juízo Primevo, primeiramente, assentou pela manutenção da custódia cautelar diante da periculosidade do agente e visando acautelar o meio social, face à hediondez e modus operandi da conduta do acusado, decorrente de disputa entre facções criminosas.

4- Posteriormente, o Paciente fora pronunciado, ocasião em que evidenciou-se a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e, sem aprofundar no mérito causal, haja vista a competência do Conselho de Sentença, o juízo a quo enfatizou a necessidade de manutenção da preventiva para garantir a aplicação da lei penal.

5- No que tange à alegação de excesso de prazo, observa-se que não pode ser imputada desídia ao juízo a quo, sobretudo, porque encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do rito do Júri, tendo sido suspenso o julgamento em Plenário do Júri (marcado para o dia 22/04/2020), diante da impossibilidade de sua realização, em decorrência da pandemia da COVID-19, que gerou a necessidade de isolamento social.

6 - Ademais, verifica-se que vem sendo feita a reavaliação da prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal.

7- À vista dessas circunstâncias, não se configura constrangimento ilegal em face do Paciente, seja pela suficiência de fundamentação da custódia cautelar seja porque superada a alegativa de excesso prazal com a pronúncia do paciente

8-Na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, ordem CONHECIDA E DENEGADA.

(TJBA, HC 8021700-80.2020.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Julgado em 07/10/2020).


Assim sendo, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ, sem ultrapassar os limites da cognição sumária, de modo que o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.


Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.


Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.


Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 10 (dias) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail:...

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