Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação08 Setembro 2022
Número da edição3173
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0205876-90.2007.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Federico Selleri
Terceiro Interessado: Francesca Monari
Apelante: Michel Messias Santos Matos

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.


Salvador/BA, de de 2022.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

0560672-69.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Paulo Ricardo Mendes Rocha Santos
Advogado: Marcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA62908-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por PAULO RICARDO MENDES ROCHA SANTOS contra a sentença condenatória (Doc. 33742640).

Os autos foram distribuídos para esta Relatora por prevenção, conforme se observa da certidão encartada aos autos (Doc. 33919772).

Em pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, observa-se que os fatos narrados nesta Apelação guardam relação com o Habeas Corpus tombado sob o nº 0019454-92.2016.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Nobre Des. Lourival Almeida Trindade, em julgamento proferido em 2016, quando integrava esta Turma, em vaga atualmente ocupada pelo Des. Baltazar Miranda Saraiva, que salvo melhor juízo é o prevento da causa, nos termos do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1.

Destarte, pelos motivos acima expostos, declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para a redistribuição, na forma regimental.

Publique-se.

Salvador/BA, 5 de setembro de 2022.


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


1 Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

0560618-06.2018.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Paulo Ricardo Mendes Rocha Santos
Advogado: Marcio Ferreira Dos Santos (OAB:BA62908-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por PAULO RICARDO MENDES ROCHA SANTOS contra a sentença condenatória (Doc. 33744255).

Os autos foram distribuídos para esta Relatora por prevenção, conforme se observa da certidão encartada aos autos (Doc. 33919813).

Em pesquisa realizada no Sistema de Automação da Justiça - SAJ, observa-se que os fatos narrados nesta Apelação guardam relação com o Habeas Corpus tombado sob o nº 0019454-92.2016.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Nobre Des. Lourival Almeida Trindade, em julgamento proferido em 2016, quando integrava esta Turma, em vaga atualmente ocupada pelo Digno Des. Baltazar Miranda Saraiva, que salvo melhor juízo é o prevento da causa, nos termos do art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça1.

Destarte, pelos motivos acima expostos, declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos presentes autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para a redistribuição, na forma regimental.

Publique-se.

Salvador/BA, 5 de setembro de 2022.


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


1 Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8036680-61.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Macaúbas-ba
Impetrante: Jurandy Ferreira Costa
Paciente: Pascoal Lopes Dos Santos
Advogado: Jurandy Ferreira Costa (OAB:BA60951)

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Bel. Jurandy Ferreira Costa, em favor de PASCOAL LOPES DOS SANTOS, não qualificado na inicial de ID 33932940, na qual aponta o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/BA como Autoridade Coatora.

Narra o impetrante que o paciente foi preso, em 18/12/2021, pela suposta pratica do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro

Aduz o impetrante a presença de constrangimento ilegal diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva, alegando, ainda, que em face da favorabilidade das condições pessoais do paciente, é desnecessário decretação da medida cautelar extrema, sendo perfeitamente aplicável, in casu, as medidas cautelares diversas da inteligência do art. 319 do mesmo códex.

Pugna pelo deferimento liminar da ordem, com imediata expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente e, ao final, pela ratificação da ordem concedida.

É o Relatório.

A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.

No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado.

Assim, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam tem natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.

Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como Coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.

Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas– BA.

Após o...

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