Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação09 Setembro 2021
Número da edição2937
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8028727-80.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: 1º Juízo Da 1º Vara Do Júri Da Comarca De Salvador/ba
Impetrante: Andresa Barbara Santos Silva
Paciente: Vitor Pereira Pacheco
Advogado: Andresa Barbara Santos Silva (OAB:0035738/BA)

Decisão:

1. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de VITOR PEREIRA PACHECO, apontando como autoridade coatora o douto 1º Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador/BA (Processo no 1º Grau 0504734-21.2020.8.05.0000).

Narra o Impetrante que “o paciente foi imputado no tipo penal do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c o artigo 29, CP, tendo sido preso preventivamente em 14/04/2020, pela Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em 02/05/2020, oriunda do Inquérito Policial instaurado em 23/10/2019, que relata que em 22/10/2019, por volta de 11h30min, na Rua Nova Esperança, Itapuã, nessa capital, supostamente o requerente junto com o indivíduo UELEN GABRIEL DE FREITAS BRANDÃO teriam ceifado a vida de JAIME FERREIRA DA SILVA, desferindo golpes com um barrote, causando-lhe as lesões descritas no laudo cadavérico presente nos autos principais”. (sic).

Aduz que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

Acrescenta, ainda, a existência de constrangimento em face do excesso de prazo da prisão.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura, ou a substituição da prisão por domiciliar, e/ou aplicação de medida cautelar diversa da prisão, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

2. Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

No que toca a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, ao exame dos autos e em consulta ao sistema Pje, observa-se que o Colegiado da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal analisou essa mesma Decisão no HC nº8003861-08.2021.8.05.0000, julgado em 06.04.2021, cuja Ementa transcrevo:


EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICIDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO – ARGUMENTOS INSUBSISTENTES - DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS AAUTOS – MODUS OPERANDI – GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA.

IPaciente que postula a concessão de sua liberdade ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, sob alegação da desnecessidade da prisão, e ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo.

II - A Decisão que decretou a Prisão Preventiva se encontra amparada na necessidade da garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta perpetrada. o MM Juízo a quo salientou o elevado grau de reprovação da ação do Paciente, em especial no modus operandi empregado e na garantia da ordem pública, afirmando, ao decretar a prisão preventiva, que “A gravidade em concreto do delito é manifesta - um homicídio qualificado, quando os autores retiraram a vítima de sua residência, à vista de moradores da localidade, levando-a para um matagal, onde a espancaram, devolvendo seu corpo a sua residência, após a ação delitiva. Tal modus operandi, demonstra a periculosidade latente dos Denunciados. (ID. 13712650, fls. 02).

III - Condições pessoais favoráveis não constituem óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

IV - Parecer da Procuradoria pela Denegação da Ordem.

V - ORDEM DENEGADA”.


Quanto ao excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.(STF, HC 197.609/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17.02.2021).

"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.(STJ, HC 605.431/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 11.02.2021)".


Por conseguinte, percebe-se que as alegações versadas na Inicial necessitam de confronto com as informações judiciais, permitindo, assim, que esse julgador possa melhor formar o seu convencimento.

Outrossim, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br. Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8029308-95.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lenilson Dos Santos Costa
Advogado: Maristela Abreu (OAB:0025024/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Entre Rios
Impetrante: Maristela Abreu

Decisão:

Habeas Corpus n. 8029308-95.2021.8.05.0000

Comarca: Entre Rios/BA

Impetrantes: Maristela Abreu (OAB/BA 25.024)

Paciente: Lenilson dos Santos Costa

Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA

Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco



DECISÃO


Vistos.

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pela Bel. Maristela Abreu, com pedido de provimento liminar, em benefício de Lenilson dos Santos Costa, apontando como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/Ba.

Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo impetrado seria incompetente para instruir o feito.

Aduz que o Acusado é policial militar da ativa e estaria sendo-lhe imputado a pratica de homicídio contra o também policial militar da ativa, Victor dos Reis Pereira, quando a vítima se deslocava para o serviço.

Assim, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios, após pleito do Ministério Público e da Autoridade Policial, decretou não só a prisão preventiva do paciente, mas sua transferência para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no presidio do município de Serrinha/Ba.

Afirma a defesa que seria da Justiça Militar a competência jurisdicional para julgar e processar militares, e como consequência o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal devido à incompetência da Autoridade Coatora para decretar a prisão preventiva, objeto do presente mandamus.

Ao final do articulado, a Impetrante pleiteia a concessão liminar da Ordem, com confirmação ao final do processamento do relaxamento da prisão do Paciente; bem como que seja declarada a incompetência do Juízo de Entre Rios/BA, e, sucessivamente, sejam remetidos os autos à Vara de Auditoria Militar. Por fim, postula que seja determinado o retorno do Acusado ao Presídio Militar.

Aos autos foram juntados documentos.

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, minuciosamente, não se verifica, nesse momento...

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