Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021851-12.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: H. S. P.
Advogado: Jose Lucas Santana Dos Santos (OAB:0409158/SP)
Advogado: Jakson Santana Dos Santos (OAB:0330274/SP)
Impetrado: J. D. V. C. D. T.
Impetrante: J. S. D. S.
Impetrante: J. L. S. D. S.

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de HERONILDES SANTANA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da Vara Criminal da Comarca de Tucano/BA. (Processo no 1º Grau nº 0000033-81.1994.8.05.0261).

Afirma o Impetrante que o Paciente, juntamente com outro corréu, foram acusados da prática de crime de homicídio, ocorrido em 22.07.1994. Na Sessão do Tribunal do Júri, realizada em “11 de Julho de 2016, o Paciente fora condenado há 16 (dezesseis) anos de reclusão em regime fechado” (sic), sendo-lhe garantido o direito de aguardar o prazo de recurso em liberdade.

Na data de 31 de Janeiro de 2017, a Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, julgou o recurso de Apelação, dando parcial provimento ao Apelo, reduzindo a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado.

Após a inadmissão do Recurso Especial interposto pelo Paciente e o consequente trânsito em julgado, sobreveio o mandado de prisão expedido em 28 de Novembro de 2019, sendo cumprido em 07 de Julho de 2021, na cidade de São Paulo/SP.

Em suas razões, o Impetrante aduz que o Paciente é uma pessoa com 58 (anos) anos de idade, e, passados 27 (vinte e sete) anos do crime, ele nunca se envolveu em nenhum outro fato delituoso, tendo conduta exemplar, trabalhador, constituindo família, bem como sempre esteve morando no endereço onde foi preso.

Sobreleva que o atual estado de calamidade pública causado pelo COVID-19, especialmente pelas novas cepas, não seria recomendável submeter um ser humano ao cárcere, ante a grande possibilidade de contaminação pelo COVID-19.

Sobreleva, ainda, que, Diante da primariedade do paciente, do fato típico que lhe é imputado e, ainda, que os fatos ocorreram há 27 (vinte e sete) anos atrás, parece desarrazoado admitir o início do cumprimento da pena em regime fechado.” (sic)

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com a imediata substituição da prisão do Paciente em prisão albergue domiciliar enquanto perdurar a pandemia da COVID-19 (nos termos do art. 5º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ) e, ao final, a confirmação da medida liminar.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Ao exame dos autos, percebe-se que as alegações versadas na Inicial necessitam de confronto com as informações judiciais, possibilitando, assim, que este relator possa melhor formar o seu convencimento.

Outrossim, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Por fim, indefiro o pedido para que este Habeas Corpus tramite em segredo de justiça, em razão da ausência de demonstração de que poderá causar escândalo, inconveniente ou perturbação da ordem, nem que verse sobre pessoas que a Lei destine a preservação da identidade.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 19 de julho de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021878-92.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Uanderson Souza De Jesus
Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:0052749/BA)
Impetrado: Juiz De Direito De Ibirapuã, Vara Criminal
Impetrante: Olenicio Rodrigues De Araujo

Decisão:

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Olenicio Rodrigues de Araújo, com pedido de liminar, em favor de Uanderson Souza de Jesus, preso em flagrante no dia 08 de julho, de 2021, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006, nos autos de n.º 8000419-40.2021.8.05.0095, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirapuã/BA.

Alega, em resumo, o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, o qual se encontra preso sem que tenha sido decretada a prisão preventiva, consubstanciando ofensa ao disposto no art. 310, do CPP.

Narra que “no dia 09/07/2021 o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juízo de primeiro grau, sendo o mesmo remetido ao Ministério Público que na mesma data opinou pela conversão do flagrante em preventiva fundamentando-se na Manutenção da Ordem Pública no dia. Ultrapassado mais de 24 horas, sem resposta do Magistrado de primeiro, este procurador ingressou com um pedido de relaxamento da prisão em flagrante uma vez que a mesma passou a ser ilegal. Em razão do referido pedido, em decisão no dia 12/07/2021, o Magistrado ordenou o retorno dos autos ao Ministério Público requerendo parecer do mesmo no referido pedido sem ter, contudo, posto o ora paciente em liberdade nem tão pouco decretado sua prisão preventiva, como preconiza a legislação e jurisprudência vigente. Ocorre que passados 05 dias os autos não retornou do Ministério Público, fazendo com que a prisão em flagrante do ora paciente perdure por mais de 08 dias em PATENTE ILEGALIDADE”.

De outro giro, afirma a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, por se tratar de réu primário, portador de bons antecedentes e domicílio certo, que o habilita a responder à acusação em liberdade.

Sustenta que a droga com ele encontrada estava destinada ao próprio consumo e não ao tráfico de drogas e que, ainda que tipificada a conduta praticada de modo mais severo, haveria de se reconhecer a figura do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

Sob outro enfoque, sustenta a desnecessidade e inadequação da segregação da liberdade ambulatorial do Paciente, no contexto atual da pandemia pelo coronavírus, com aplicação da Recomendação n° 62, do CNJ.

Pelas razões expostas, requer a concessão de liminar, para que seja relaxada a prisão ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão em flagrante, com a conseguinte expedição de Alvará de Soltura.

Com a inicial foram apresentados documentos.

É o relatório.

Decido.

A partir da análise das arguições vertidas na inicial, em cotejo com o APF n.º 8000419-40.2021.8.05.0095, em trâmite na Comarca de Ibirapuã, por meio do sistema PJE/PG, constata-se que, de fato, o Paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2021.

O documento de ID 17157150 evidencia que a prisão em flagrante foi devidamente comunicada ao juízo impetrado.

Em 09/07/2021 o Magistrado procedeu à homologação da prisão em flagrante e determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito (ID 17157151), oportunidade em que, nesta mesma data, o Parquet se posicionou pela homologação da prisão em flagrante e pugnou pela conversão da custódia em prisão preventiva (ID 17157152). Não houve, contudo, apreciação pelo Magistrado Primevo.

Assim é que a defesa apresentou requerimento, na origem, pelo relaxamento da prisão em flagrante. Na sequência, o digno Magistrado limitou-se a determinar, em 12/07/2021, nova intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a postulação da defesa...

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