Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8004820-76.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador
Impetrante: Fabio De Souza Da Silva
Paciente: Durvalino Ribeiro De Souza
Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:0056891/BA)

Despacho:

Considerando o quanto aduzido no petitório de ID 13801392 e os novos documentos juntados pelo Impetrante (ID 13801392/13801397), determino sejam encaminhados os presentes autos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, à Procuradoria de Justiça, para efeito de eventual complementação do douto parecer.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 10 de março de 2021.

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

(mpa)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8006154-48.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Igor Dos Santos Santana
Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:4264000A/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Mata De Sao João
Impetrante: Fernando Cesar De Castro Silva

Decisão:

Vistos.

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Fernando César de Castro Filho, com pedido liminar, em favor de Igor dos Santos Santana, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs. II, III e IV, c/c art. 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, apontando como Autoridade Coautora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/Ba.

Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, decorrente de indevida mora estatal, uma vez que, não obstante a defesa não venha criando embaraços ao andamento do feito, a instrução processual até a presente data não se iniciou, mesmo após o inculpado permanecer 01 (um) ano segregado.

Sob outro vértice, pugna pela conversão da custódia instrumental em medida cautelar diversa, diante da excepcionalidade da prisão provisória, especialmente diante do risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).

Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 13792508/13792514.

É o relatório. Decido.

É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

Nada obstante, como é sabido, por se confundir com o próprio mérito da ação mandamental, a verificação do excesso prazal demanda uma análise pormenorizada dos atos processuais, levando-se em consideração, precipuamente, as razões invocadas pelo condutor do feito que venham, ou não, a justificar o atraso da marcha processual.

Enfatize-se, por oportuno, que o Impetrante apresentou como prova pré-constituída, tão somente, cópia das decisões que mantiveram a segregação cautelar, sendo impossível apreciar, ainda que em sede de cognição incompleta, as alegações vertidas na exordial.

Destarte, cinge-se que as arguições e documentos colacionados à peça primeira indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado.

Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.

Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de lei, à apontada Autoridade coatora, especialmente quanto à alegação de que o feito estaria paralisado, em decorrência de ausência de citação do corréu, ainda que esteja custodiado à disposição do Juízo.

Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer Opinativo.

Cópia da presente Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem. Visando a implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail institucional da Primeira Câmara Criminal (1camaracriminal@tjba.jus.br).

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 09 de março de 2021

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8005835-80.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ivan Magalhaes De Souza Junior
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:0049784/BA)
Advogado: Jose Henrique Souza Lino (OAB:0061740/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal De Salvador
Impetrante: Jose Henrique Souza Lino
Impetrante: Thales Alexandre Pinheiro Habib

Decisão:

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