Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 11 Março 2021 |
Número da edição | 2818 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8004820-76.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Execuções Penais Da Comarca De Salvador
Impetrante: Fabio De Souza Da Silva
Paciente: Durvalino Ribeiro De Souza
Advogado: Fabio De Souza Da Silva (OAB:0056891/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8004820-76.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
IMPETRANTE: FABIO DE SOUZA DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): FABIO DE SOUZA DA SILVA (OAB:0056891/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando o quanto aduzido no petitório de ID 13801392 e os novos documentos juntados pelo Impetrante (ID 13801392/13801397), determino sejam encaminhados os presentes autos, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, à Procuradoria de Justiça, para efeito de eventual complementação do douto parecer.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de março de 2021.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
(mpa)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8006154-48.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Igor Dos Santos Santana
Advogado: Fernando Cesar De Castro Silva (OAB:4264000A/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Criminal De Mata De Sao João
Impetrante: Fernando Cesar De Castro Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006154-48.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: IGOR DOS SANTOS SANTANA e outros | ||
Advogado(s): FERNANDO CESAR DE CASTRO SILVA (OAB:4264000A/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE MATA DE SAO JOÃO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Fernando César de Castro Filho, com pedido liminar, em favor de Igor dos Santos Santana, denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incs. II, III e IV, c/c art. 211, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, apontando como Autoridade Coautora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mata de São João/Ba.
Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente, decorrente de indevida mora estatal, uma vez que, não obstante a defesa não venha criando embaraços ao andamento do feito, a instrução processual até a presente data não se iniciou, mesmo após o inculpado permanecer 01 (um) ano segregado.
Sob outro vértice, pugna pela conversão da custódia instrumental em medida cautelar diversa, diante da excepcionalidade da prisão provisória, especialmente diante do risco de contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19).
Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 13792508/13792514.
É o relatório. Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Nada obstante, como é sabido, por se confundir com o próprio mérito da ação mandamental, a verificação do excesso prazal demanda uma análise pormenorizada dos atos processuais, levando-se em consideração, precipuamente, as razões invocadas pelo condutor do feito que venham, ou não, a justificar o atraso da marcha processual.
Enfatize-se, por oportuno, que o Impetrante apresentou como prova pré-constituída, tão somente, cópia das decisões que mantiveram a segregação cautelar, sendo impossível apreciar, ainda que em sede de cognição incompleta, as alegações vertidas na exordial.
Destarte, cinge-se que as arguições e documentos colacionados à peça primeira indicam uma maior cautela a este signatário, tornando-se imperativo, nesta ocasião, indeferir a liminar postulada, com o fito de submeter a apreciação da ação autônoma impugnativa ao Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se informações, a serem prestadas no prazo de lei, à apontada Autoridade coatora, especialmente quanto à alegação de que o feito estaria paralisado, em decorrência de ausência de citação do corréu, ainda que esteja custodiado à disposição do Juízo.
Após, encaminhem-se os autos para a Procuradoria de Justiça para elaboração de Parecer Opinativo.
Cópia da presente Decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao Juízo de origem. Visando a implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas para o e-mail institucional da Primeira Câmara Criminal (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de março de 2021
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8005835-80.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ivan Magalhaes De Souza Junior
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:0049784/BA)
Advogado: Jose Henrique Souza Lino (OAB:0061740/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal De Salvador
Impetrante: Jose Henrique Souza Lino
Impetrante: Thales Alexandre Pinheiro Habib
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8005835-80.2021.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: José Henrique Souza Lino
Impetrante: Thales Alaxandre Pinheiro Habib
Paciente: Ivan Magalhães de Souza Júnior
Advogado: Dr. José Henrique Souza Lino (OAB/BA: 61.740)
Advogado: Dr. Thales Alaxandre Pinheiro Habib (OAB/BA: 49.784)
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA
Processo de 1º Grau: 0700588-16.2021.8.05.0001
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO/OFÍCIO ______2021
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. José Henrique Souza Lino (OAB/BA: 61.740) e Dr. Thales Alaxandre Pinheiro Habib (OAB/BA: 49.784), em favor de Ivan Magalhães de Souza Júnior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8003728-63.2021.8.05.0000 (certidão de ID. 13770201).
Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante em 14.01.2021, convertida em preventiva em 15.01.2021, vindo a ser denunciado juntamente com Yuri da Silva Santos e Ruan Pereira de Souza, pela suposta prática do crime do art. 157, § 2º, II e VI do Código Penal.
Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 13752271), a desfundamentação do decreto constritor, bem como da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação de cautelares diversas, além da violação ao princípio da igualdade material, salientando que o Magistrado a quo tratou situações diversas da mesma forma, pontuando que o acusado, diferentemente dos demais coautores, teve mínima participação no crime.
Por tais razões, requerem o deferimento de medida liminar para que seja o acusado posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 13752273/13752294, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao...
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