Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação01 Janeiro 2022
SectionCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Gazette Issue3169
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8036142-80.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Jose Rodrigues Nascimento Filho
Advogado: Jose Rodrigues Nascimento Filho (OAB:BA13599-A)
Paciente: Julio Barbosa De Souza
Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Camamu

Decisão:



Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos ilustres advogados JOSÉ RODRIGUES NASCIMENTO FILHO e NAYALLA RIBEIRO SANTOS, em favor de JULIO BARBOSA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o eminente Doutor JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAMU, ESTADO DA BAHIA.


Narra o impetrante que “O paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito da Lei nº 11.340/2006. A soma das penas atribuídas aos delitos que constam do Auto de Prisão não soma 4 (quatro) anos. Feitas estas ponderações, no caso em tela, encontram-se presentes todos os requisitos exigidos pelo diploma processual penal, assim como os defendidos pela doutrina e jurisprudência pátrias, para que seja concedida ao autuado a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem imposição de medidas cautelares, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo. O paciente encontra-se preso até a presente data. Ocorre Excelência, que a medida aplicada (prisão) é desproporcional ao que efetivamente aconteceu entre o período do fato que está sendo acusado e sua prisão. Para melhor compreensão da situação, necessário se faz ter conhecimento dos fatos que antecederam à prisão.”


Nesse passo, argumentou que “Antes de abordar os motivos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, visando elidir a prisão preventiva, medida judicial que somente deve ser adotada como última ratio (HC 175361 AgR, STF) é importante esclarecer todo o contexto que resultou em uma suposta prática de crime estabelecidas pelo Juízo da Vara Crime de Camamu. Importante frisar que, a soma das penas atribuídas não chega a 4 (quatro) anos.”


Alegou a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que “O Paciente é trabalhador rural, pessoa simples e humilde, trabalhadora, tem boa relação com seus familiares, amigos e vizinhos. É Réu primário, conforme antecedentes criminais e tem endereço fixo. Não é usuário de drogas ilícitas ou qualquer outra substância entorpecente que cause vício, reside com sua família, ajuda nos cuidados dos ascendentes, mormente em razão da proximidade, sendo responsável, inclusive pela administração dos bens, compra de alimentos e medicamentos, além de acompanhar a médicos, supermercados, dentre outras atividades rotineiras que são essenciais para sobrevivência e auxilio dos genitores que se encontram numa fase da vida que exige mais atenção, amor e carinho. Todas essas situações aqui descritas demonstram que o Paciente não é ameaça à vítima ou à ordem pública, nem é pessoa que viva reiterando em prática delitiva. Por fim, a cadeia deve ser reservada para pessoas que já responderam ao processo e foram condenadas com trânsito em julgado, nunca para uma pessoa que eventualmente cometeu um crime sem qualquer proporção que fosse capaz de abalar a tranquilidade da sociedade ou da vítima, não podendo assim por motivos diferentes dos legais, que são excepcionais, ser excluído abruptamente da sociedade sem que haja uma sentença condenatória. Insta salientar que não foram encontrados processo em nome do paciente, conforme certidão juntada pela própria Vara Criminal nos presente autos.”

Nessa linha, afirmou que “Antes de abordar os motivos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, visando elidir a prisão preventiva, medida judicial que somente deve ser adotada como última ratio (HC 175361 AgR, STF) é importante esclarecer todo o contexto que resultou em uma suposta prática de crime estabelecidas pelo Juízo da Vara Crime de Camamu. Importante frisar que, a soma das penas atribuídas não chega a 4 (quatro) anos.”.


Frisou, outrossim, que “O Paciente é trabalhador rural, pessoa simples e humilde, trabalhadora, tem boa relação com seus familiares, amigos e vizinhos. É Réu primário, conforme antecedentes criminais e tem endereço fixo. Não é usuário de drogas ilícitas ou qualquer outra substância entorpecente que cause vício, reside com sua família, ajuda nos cuidados dos ascendentes, mormente em razão da proximidade, sendo responsável, inclusive pela administração dos bens, compra de alimentos e medicamentos, além de acompanhar a médicos, supermercados, dentre outras atividades rotineiras que são essenciais para sobrevivência e auxilio dos genitores que se encontram numa fase da vida que exige mais atenção, amor e carinho. Todas essas situações aqui descritas demonstram que o Paciente não é ameaça à vítima ou à ordem pública, nem é pessoa que viva reiterando em prática delitiva. Por fim, a cadeia deve ser reservada para pessoas que já responderam ao processo e foram condenadas com trânsito em julgado, nunca para uma pessoa que eventualmente cometeu um crime sem qualquer proporção que fosse capaz de abalar a tranquilidade da sociedade ou da vítima, não podendo assim por motivos diferentes dos legais, que são excepcionais, ser excluído abruptamente da sociedade sem que haja uma sentença condenatória. Insta salientar que não foram encontrados processo em nome do paciente, conforme certidão juntada pela própria Vara Criminal nos presente autos.”


Asseverou que, “há flagrante assimetria entre a prisão preventiva, que atualmente é semelhante ao regime prisional mais gravoso, o fechado, situação que também agride aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade trazidos na Carta Magna, na sua vertente proibição do excesso (“übermassverbot”, do Direito Alemão), motivo que por si só já enseja a sua soltura.”.


Salientou ademais “não há necessidade da medida de prisão, que deve ser adequada à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282, caput, do CPP e só pode ser aplicada quando “não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, §6° do CPP) prevista no art. 319 do CPP.”


Diante de tais considerações, “que se dignem a conceder o pedido liminar, determinando a expedição de Alvará de Soltura, porém, se este não for o entendimento em sede de cognição sumária, que, após ouvido o Parquet, conceder ao Paciente ordem de habeas corpus liberatório, em razão da desproporcionalidade da medida e o decreto prisional preventivo, ou, que seja concedido os benefícios da liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, mandando, em consequência, que a favor de ambos se expeça o competente e necessário alvará de soltura, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça!”.


É o relatório.


A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso dos autos não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente.


Assim sendo, sem respaldo o pedido de provisão liminar, visto que os fundamentos que o embasam tem natureza satisfativa, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.


Nesses termos, INDEFIRO o pedido liminar.


Requisitem-se informações à Autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias que poderão ser encaminhadas através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br, adotando a Secretaria, se achar conveniente, esta decisão, também, como ofício.


Por conseguinte, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.


Por fim, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 31 de agosto de 2022.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0500918-20.2016.8.05.0244 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cesar Jose Da Silva
Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

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