Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000299-38.2019.8.05.0020 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Iago Avelar Santos
Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:0037518/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8026934-09.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fabricio Alves Dos Santos
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)
Impetrado: Excelentíssima Senhora Juíza De Direito Da Vara Do Júri Da Comarca De Feira De Santana
Impetrante: Pericles Novais Filho

Decisão:

Vistos, etc.

PÉRICLES NOVAES FILHO impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FABRÍCIO ALVES DOS SANTOS, afirmando que sofre ameaça à sua liberdade, em razão de determinação da MM Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA, apontada autoridade coatora, ter determinado a expedição de guia de execução definitiva e mandado de prisão contra si enquanto pendente Recurso Especial manejado.

Instruiu o pedido com os documentos ID 18257973 a ID 18257977.

Justifico despachar nestes autos, em razão das férias do Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, ID 18279798.

É o relatório. Decido.

Consabido que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida de excepcionalidade, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontrar-se demonstrada fumus boni juris e periculum in mora.

No caso em apreço, o impetrante comprovou o ajuizamento de recurso especial (ID 18257973 e ID 18257974) contra acórdão da apelação criminal, julgado por esta Turma em 29/06/2021, que deu provimento parcial ao apelo, reduzindo a pena estabelecida para o paciente, mantendo-se os demais comandos da sentença.

Nesta linha intelectiva, constata-se que a sentença concedeu direito ao recurso em liberdade (ID 18279977 – precisamente na fls. 17).

O acórdão, por sua vez, destacou: “Inexiste detração a ser observada, tendo em foco que o Acusado não cumpriu prisão preventiva e se encontra em liberdade, beneficiado com o direito de assim recorrer." (ID 18279977 – fls. 158)

Assim, a princípio, tem-se que não transitou em julgado a decisão contra o paciente, pela pendência de deliberação acerca do Resp ajuizado, pelo que, por ora, deve ser afastada a ameaça a sua liberdade.

À vista da fundamentação supra, delineados os requisitos para a concessão, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, sustando a eficácia do despacho que ordena prisão do paciente e expedição de guia definitiva, nos autos da ação penal 0007410-68.2011.8.05.0080.

Confiro a esta decisão força de CONTRA-MANDADO, em prol de FABRÍCIO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, maior, solteiro, portador do RG nº 12.546.811-32 SSP/BA, do CPF nº 020.231.075-20, nascido em 07/02/1984, natural de Feira de Santana/BA, filho de Antônio Carlos Pereira dos Santos e Francisca Alves Pereira, residente e domiciliado na Fazenda Tanquinho, localizada aos fundos do Parque de Exposição, Feira de Santana/BA, a ser cumprido se por outro motivo não houver ordem prisional.

Requisitem-se informações à autoridade coatora ou ao substituto legal (prazo de 5 dias), devendo Sua Excelência, também, atualizar o BNMP2, cancelando o mandado de prisão expedido (RJI 213999043-52).

Prestadas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.

Confiro a esta decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 22 de agosto de 2021.

Des. Icaro almeida Matos - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8026954-97.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Thayna Santos Costa
Paciente: Djair Ribeiro Oliveira
Advogado: Thayna Santos Costa (OAB:0050969/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara De Execuções Penais De Feira De Santana

Decisão:

Vistos, etc.

DJAIR RIBEIRO OLIVEIRA impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em causa prórpia, afirmando que háexcesso de prazo na tramitação de agravo á execução interposto contra decisão que indeferiu pleito de prisão domiciliar, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana-BA.

Instruiu o pedido com os documentos ID 18261542 a ID 18261545.

Justifico despachar nestes autos, em razão das férias do Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, ID 18279796.

É o relatório. Decido.

Consabido que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida de excepcionalidade, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontrar-se demonstrada patente ilegalidade ou teratologia.

No caso em apreço, a tese central é o excesso de prazo, inclusive, reforçando-se a questão delicada de saúde do paciente.

Dito isto, excesso prazal demanda análise com extrema cautela, uma vez que pacífico o entendimento de que os prazos em processo penal não decorrem de mera soma aritmética, devendo-se raciocinar sob prisma de proporcionalidade e razoabilidade, aferidos casuisticamente.

Por seu turno, a própria impetração afirma ter a autoridade coatora despachado nos autos ainda em 13/08/2021 (ID 18261542).

Considerando que o Agravo à Execução admite , até mesmo, retratabilidade, tendo o juízo singular determinado diligências nos autos, não se há como entender situação de teratologia ou constrangimento ilegal evidentes, sobretudo, neste prisma de cognição liminar da ordem.

Assim, prudente colheita dos informes judiciais e deliberação pelo Colegiado.

À vista da fundamentação supra, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.

Requisitem-se informações à autoridade coatora ou ao substituto legal (prazo de 5 dias).

Prestadas, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.

Confiro a esta decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 22 de agosto de 2021.

Des. Icaro Almeida Matos - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8026945-38.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jean Lucas Santos Rosa
Advogado: Uander Fernandes Chaves (OAB:0042257/SC)
Impetrante: Uander Fernandes Chaves
Impetrado: Juiz De Direito De Itajaí, Vara Criminal

Decisão:

Vistos, etc.

UANDER FERNANDES CHAVES, advogado, impetra Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JEAN LUCAS SANTOS ROSA, afirmando que o paciente foi preso em Brusque/SC, dia 14/07/2021, em cumprimento a mandado de prisão preventiva ordenada pelo MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos nº 0303333- 24.2018.8.05.0103.

Sustenta inidoneidade de fundamentação para o encerramento, desrespeito ao princípio...

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