Primeira c�mara criminal - segunda turma - Primeira c�mara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8004941-70.2022.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ana Cristina Menezes Lima
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8004941-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: ANA CRISTINA MENEZES LIMA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURADA A COISA JULGADA DE RECURSO IDÊNTICO JÁ DECIDIDO POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ART. 95, INCISO V DO CPP C/C ART. 337, INCISO VII, §§ 1º E 4º DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V DO CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução de nº. 8004941-70.2022.8.05.05.0000, que tem como agravante ANA CRISTINA MENEZES LIMA, devidamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar extinto sem resolução do mérito o presente recurso, em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma dos art. 95, inciso V do CPP c/c art. 337, inciso VII, §§ 1º e 4º c/c art. 485, inciso V, ambos do CPC/2015, nos termos do voto da Relatora:

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000059-61.2019.8.05.0016 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Ednaldo Francisco Gualberto
Advogado: Romulo Barreto De Souza (OAB:BA24886-A)
Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Cumprida a diligência determinada, cf Certidão (ID 34108270), determino a remessa dos autos à Vara de Origem para que seja providenciada a intimação do Recorrido visando à apresentação de suas razões.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.



Salvador/BA, 7 de setembro de 2022.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0704616-27.2021.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cleiton Conceição Da Anunciação
Terceiro Interessado: Leonardo Alves De Toledo
Terceiro Interessado: Kristiany Travessa Rocha Lima De Abreu
Terceiro Interessado: Eny Magalhães Silva
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por CLEITON CONCEIÇÃO DA ANUNCIAÇÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o Réu às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.

Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 31821674.

Verifica-se que houve o cumprimento parcial do despacho de ID 31821674, uma vez que o link de acesso à gravação referente à audiência de instrução e julgamento encontra-se disponível nos autos (ID 33913162), faltando, contudo, a apresentação da peça de contrarrazões ao Recurso ministerial.

Assim, reitero o despacho de ID 31953965, determinando à Secretaria que remeta os autos ao Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja intimada a Defensoria Pública atuante no Juízo de origem, para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal.

Ultimada a supramencionada diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8035851-80.2022.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Douglas Barreto Medrado
Advogado: Rafael Paula De Santana (OAB:BA63271-A)
Advogado: Rodrigo Kevin Gomes Barbosa (OAB:BA63366-A)

Despacho:


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por DOUGLAS BARRETO MEDRADO, representado pelos advogados Rafael Paula de Santana (OAB/BA 63.271) e Rodrigo Kevin G. Barbosa (OAB/BA 63.366), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 33639052).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça requereu a juntada de documentos, por parte da defesa, aduzindo serem indispensáveis à análise do pleito (ID 34124139).

Considerando que a defesa do Agravante juntou a documentação requerida (ID 34140808), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8033295-08.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Ricardo De Souza Dias Barbosa
Advogado: Luiz Ariel Sampaio Patricio De Oliveira (OAB:BA44956-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Rio Real
Impetrante: Luiz Ariel Sampaio Patricio De Oliveira

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que já foram prestadas as informações pela Autoridade Coautora (ID 34100611), encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de setembro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08

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