Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação21 Maio 2021
Número da edição2866
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8013991-57.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Anderson Rodrigues Silva
Advogado: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis (OAB:0025590/BA)
Advogado: Guilherme Cruz Do Nascimento (OAB:5961400A/BA)
Impetrante: Guilherme Cruz Do Nascimento
Impetrante: Troyano Adalgicio Teixeira Lelis
Impetrado: Juiz De Direito De Guanambi 1ª Vara Criminal

Decisão:

TROYANO ADALGIGIO TEIXEIRA LÉLIS (OAB/BA nº 25.590) e GUILHERME CRUZ DO NASCIMENTO (OAB/BA nº 59.614) impetram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON RODRIGUES SILVA, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Comarca de Guanambi – BA (1ª Vara Criminal).

Afirmam que o paciente é suspeito de cometer o crime de lesão corporal leve no âmbito de violência doméstica (art.129, § 9º, CP), em face de sua ex-companheira, em 29/04/2021.

Alegam ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, favorabilidade das condições pessoais do paciente, bem como excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

Pleiteiam pela concessão da medida liminar, a ser confirmada em definitivo, para restituir a liberdade do paciente, com a expedição do alvará de soltura.

Instruíram o pedido com os documentos de ID 15513028 e seguintes.

É o que importa relatar.

Decido.

A concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida de excepcionalidade, não possuindo previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontrar-se demonstrada a ilegalidade do ato guerreado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris.

Dito isto, as razões suscitadas pelos impetrantes, sobretudo, quanto à ausência de fundamentação idônea do decreto constritivo, é matéria do próprio mérito do writ e que deve ser analisada pelo Colegiado, juízo natural, porque não vislumbrada, em cognição sumária, patente teratologia.

Outrossim, no que concerne ao alegado excesso de prazo (impróprio) para oferecimento da denúncia, este não se verifica por simples cálculo aritmético. Ao revés, é necessário avaliar as peculiaridades de cada caso, especialmente, no contexto da pandemia, pois, somente nas hipóteses de injustificado atraso atribuído ao Juízo, é que se reveste de plausibilidade o fundamento de efetivo constrangimento ilegal.

Com efeito, a documentação acostada aos autos não demonstra, de plano, conduta desidiosa e consequente constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ser reformado em caráter liminar.

Ademais, o entendimento jurisprudencial pacífico é o de que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não conduz, por si só, à desconstituição da custódia cautelar, quando identificada hipótese que a autorize (vide STJ, HC 549.231/SP).

Portanto, prudente a colheita dos informes judiciais a respeito do caso penal sob testilha, em respeito ao princípio da confiança no Juiz da causa, seguindo-se a devida deliberação Colegiada.

Pelo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada

Requisite-se informações à autoridade coatora, 5 dias, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO REQUSITÓRIO.

Prestados os informes, vista à Procuradoria de Justiça para opinativo.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 19 de maio de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8013843-46.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Willian Sousa Cirilo
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Agravo em Execução Penal ( fls. 66/75 do ID15447749) onde o reeducando Willian Sousa Cirilo, através da Defensoria Pública, insurge-se contra a decisão ( fls. 62/63 ID nº 15447749) que indeferiu o pedido de saída temporária, referente ao feriado do dia dos pais.

Em sede de contrarrazões ( fls. 77/79 do ID nº 15447749), o Ministério Público atuante no primeiro grau, pugnou pelo não provimento do Agravo.


Em Juízo de Retratação, o magistrado primevo manteve a decisão objurgada em todos os seus termos, conforme fls. 80 do ID nº 15447749.


Assim, determino à Secretaria desta Primeira Câmara Criminal que encaminhe os autos à douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo.


Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.




Salvador/BA, 19 de maio de 2021.


Icaro Almeida Matos - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

-Relator-

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8013860-82.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Fernanda Souza Cardoso
Impetrado: Juiz Da 2 Vara De Toxicos De Salvador Bahia
Paciente: Jaiane De Santana Araújo
Advogado: Fernanda Souza Cardoso (OAB:0039711/BA)

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela. Fernanda Souza Cardoso, OAB/BA 39.711 em favor da Paciente JAIANE DE SANTANA ARAÚJO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-BA.


Narra a Impetrante que, em 23 de novembro de 2020, a Paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.


Relata que, após receberem informações anônimas de que um traficante estaria em companhia de duas mulheres no bairro da Barra, prepostos da polícia civil empreenderam diligências, logrando reconhecê-las nas imediações do Shopping Barra Center, oportunidade na qual, ao ser abordada, a Paciente informou que residia com sua amiga Maira no bairro de Itapuã, em uma casa que servia de laboratório de drogas e pertencia ao homem apontado como traficante.


Descreve que a guarnição se deslocou ao imóvel, onde foram encontrados uma determinada substância análoga a cocaína acondicionada em 03 (três) sacos plásticos transparentes, uma balança de precisão, caderno de anotações, fitas, peneira de aço e liquidificador, dois aparelhos celulares da marca Iphone e uma quantia de R$26,00 (vinte e seis) reais” (sic).


Registra que, embora a Paciente tenha assumido a propriedade da droga durante o interrogatório policial, tal foi realizado sem a presença de advogado, constando a assinatura da investigada apenas na última página, além de pontuar que a outra mulher que estava em companhia da Paciente foi posta em liberdade. Ademais, assevera que o exame pericial detectou apenas no material A, correspondente a 386,21g, a presença da substância entorpecente conhecida como cocaína.


Aponta que, encerrado o inquérito policial, foi oferecida denúncia contra a Paciente, com a respectiva apresentação da defesa preliminar e recebimento da peça exordial, momento em que a custódia cautelar foi mantida e a audiência de instrução designada para 11/03/2021, apresentando-se, em seguida, os memoriais, de modo que o processo está concluso para julgamento desde 19/04/2021.


Sustenta excesso de prazo para análise do pleito de prisão domiciliar, requerido pela Defesa da Paciente em 26/11/2020, alegando que o Relatório de Estudo Social, datado de 06/05/2021 foi devidamente acostado aos autos, encontrando-se o feito concluso para apreciação do pedido desde então.


Enfatiza que a Paciente é imprescindível aos cuidados da sua filha de 05 (cinco) anos, a qual vivencia trauma psicológico desde a prisão da genitora, além de ponderar que a avó e a bisavó da menor não possuem condições de cuidar da criança, diante da saúde debilitada, devendo a ordem ser concedida para que a Paciente possa aguardar a sentença em prisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT