Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação13 Janeiro 2021
Número da edição2777
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8036889-98.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Carlos Conceicao Dos Santos
Advogado: Rodrigo Novais Fonseca (OAB:0041467/BA)
Paciente: Anderson Sena Martins
Advogado: Rodrigo Novais Fonseca (OAB:0041467/BA)
Impetrado: Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma Do Tribuna
Impetrante: Rodrigo Novais Fonseca
Advogado: Rodrigo Novais Fonseca (OAB:0041467/BA)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que certifique sobre a regularidade da petição inicial (ID 12287979), vez que encontra-se em branco.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2021.


Icaro Almeida Matos

Relator em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8037100-37.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Juan Diedrichs Conceicao
Advogado: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB:6612000A/BA)
Impetrante: Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador, 14ª Vara Criminal

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Bela. Lucia Maria Palmeira Ferreira Arouca (OAB/BA nº 6.612), em favor do paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Relata, a Impetrante, que aos 08 dias do mês de dezembro de 2020, policiais militares estavam em ronda no bairro Jardim das Margaridas, quando avistaram o veículo Renault Kwid Zen ocupado por dois indivíduos, oportunidade em que foi realizada abordagem e verificado que a placa policial era clonada, tendo sido dada voz de prisão e os indivíduos encaminhados para a unidade responsável. Assevera que, com base no depoimento da suposta vítima na unidade policial, esta teve o seu veículo roubado por dois indivíduos no dia 27/11/2020, nesta cidade.

Expõe que, após a realização da audiência de custódia, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, ao passo que a prisão do outro acusado foi convertida em medidas cautelares de natureza diversa, mediante o pagamento de fiança, ao argumento da diversidade de conduta no momento do delito, uma vez que um portava arma de fogo e o outro não.

Alega, contudo, que conforme depoimento da vítima, o paciente não portava arma de fogo, mas teria apenas conduzido o veículo, razão pela qual defende a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo.

De outra banda, sustenta excesso de prazo na análise do pedido de revogação da prisão preventiva, salientando a existência de manifestação favorável do órgão ministerial, bem como o excesso de prazo da prisão, tendo em vista que o paciente foi preso no dia 08/12/2020 e até o presente momento não foi oferecida denúncia.

Diante de tais argumentos, pugna pela concessão liminar da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.

A Inicial foi instruída com os documentos de Id 12319363 e seguintes.

O feito foi distribuído, por sorteio, à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para Relatoria do Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, sendo remetido a este Gabinete em virtude do afastamento do Relator originário no período compreendido entre 07/01/2021 e 05/02/2021, conforme certidão exarada no Id 12378312.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, bem como da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito subjetivo postulado) e do periculum in mora (efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação).

Conforme se depreende dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito em 08/12/2020, acusado de ter praticado o crime de adulteração de veículo automotor (art. 311, do Código Penal), constatando-se, após apuração sobre a origem do carro, que ele foi roubado do seu antigo proprietário, Antonio Martiniano de Souza Filho.

Extrai-se, ainda, que nos autos do APF nº 0313157-51.2020.8.05.0001, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva, tendo a Defesa postulado no presente writ a revogação da medida cautelar extrema em razão da inidoneidade da fundamentação do decreto constritivo ou, ainda, o relaxamento da medida, em virtude de excesso de prazo, já que ainda não foi oferecida denúncia.

Inicialmente, no que tange ao excesso de prazo pelo não oferecimento da denúncia, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento do pedido liminar.

Isto porque, conforme assentado na Jurisprudência “o reconhecimento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdicional”. (HC 542.663/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020)

Dessa forma, a verificação de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que serão verificadas após os devidos informes judiciais.

No que diz respeito à alegada inidoneidade da fundamentação do decreto constritivo, verifica-se que o M.M Juízo a quo decretou a prisão preventiva do paciente, com base nas seguintes razões:

“as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, tendo em vista que o flagranteado Juan foi o principal executor dos ilícitos, estando na direção e uso mais constante do veículo, e tendo dado voz de assalto, com uso de arma de fogo.

Conforme se depreende dos autos, os autuados foram presos em flagrante delito de adulteração de veículo automotor, em 08 de dezembro de 2020, nesta capital, pois foram flagrados na posse de um veículo de tipo RENAULT KWID ZEN, com a placa BCH 2343, quando na verdade a placa identificadora é PKX 4979. após apuração sobre a origem do carro, constatou-se que ele foi roubado do seu proprietário Antônio Martiniano de Souza Filho, que ao prestar declarações, apontou Juan como aquele que o assaltou com uma arma de fogo, no dia 27 de novembro do corrente, e estava ao lado do indiciado Jonatas, o que denota uma necessidade de se decretar a sua prisão, para garantir a ordem pública das ocorrências destes crimes. Efetivamente, quando a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, resta plenamente legitimada a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.

(...)

Ex positis, tendo em vista tudo mais que nos autos consta, e com fundamento nos arts. 310 e ss. do Código de Processo Penal, homologo e CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

(...)

Como não há necessidade para a prisão processual do autuado Jonatas, posto que apenas participou dos atos, em segunda posição, sem uso de arma letal, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a JONATAS DOS SANTOS SOARES, na forma do art. 310, inciso III, do CPP, impondo-lhe ainda, as seguintes medidas cautelares: 1- compromisso de comparecer a todos os atos processuais e manter seu endereço atualizado, sem se ausentar do distrito da culpa; 2 - comparecimento de 2 em 2 meses em Juízo, para onde o processo venha a ser distribuído, até o 15º dia do mês ou primeiro dia útil subsequente, devendo o Autuado dirigir-se à CIAP – Central Integrada de Alternativas Penais, situada no 1º subsolo do Fórum Criminal de Sussuarana, nesta Capital, para os devidos fins; 3 - pagamento de fiança no valor de cinco mil reais; tudo até posterior deliberação do Juízo criminal competente.”.

Da referida decisão segregatória, extrai-se...

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