Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 05 Julho 2021 |
Número da edição | 2892 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8012895-07.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Roseane Conceição Dos Santos
Advogado: Larissa Cerqueira Silva (OAB:0065840/BA)
Advogado: Taina Andrade De Santana (OAB:0060118/BA)
Advogado: Manuela Menezes Silva (OAB:0037377/BA)
Advogado: Antonio Carlos Andrade Leal (OAB:0036432/BA)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:0030580/BA)
Advogado: Anna Thaise Bastos Almeida (OAB:0060260/BA)
Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal
Impetrante: Anna Thaise Bastos Almeida
Impetrante: Juliana Dias De Freitas
Impetrado: Juízo De Direito Da 2ª Vara Criminal, Violência Doméstica E Fami, Contra A Mulher, E Exec. De Med Protetiva De Alagoinhas-ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8012895-07.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: ROSEANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros (3) | ||
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:0030580/BA), ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA (OAB:0060260/BA), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB:0036432/BA), MANUELA MENEZES SILVA (OAB:0037377/BA), TAINA ANDRADE DE SANTANA (OAB:0060118/BA), LARISSA CERQUEIRA SILVA (OAB:0065840/BA) | ||
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMI, CONTRA A MULHER, E EXEC. DE MED PROTETIVA DE ALAGOINHAS-BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa, considerando que já havia sido homologada a desistência por decisão ID 15429875.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 28 de junho de 2021.
ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8019816-79.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Adriano Rodrigues Santana
Paciente: Marcone Carvalho Araujo
Paciente: Clemente Da Silva Guimaraes Neto
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Eunapolis-ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8019816-79.2021.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Adriano Rodrigues Santana
Paciente: Marcone Carvalho Araújo
Paciente: Clemente da Silva Guimarães Neto
Defensor Público: Dr. Victor Rego
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA
Processo de 1º Grau: 0303109-03.2014.8.05.0079
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2021
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Adriano Rodrigues Santana, Marcone Carvalho Araújo e Clemente da Silva Guimarães Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus nº 8000750-50.2020.8.05.0000, conforme certidão (ID. 16723262).
Extrai-se dos autos que os pacientes Clemente, Adriano e Marcone foram presos preventivamente, nas datas de 09/09/2014, 10/10/2014 e 13/10/2014, respectivamente, sendo pronunciados em 01/06/2016, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 121, §2°, incisos I, III e IV; art. 121, §2°, incisos I, III e IV, C/C art. 14, II, por 03 (três) vezes, e art. 29, além do art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 16700217), o excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que a defesa não contribuiu para a mora, apontando ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. Aduz, ainda, ter havido violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a última reanálise da prisão dos pacientes ocorrera em 10/03/2021, há mais de 90 (noventa) dias, o que tornaria a prisão ilegal.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que os beneficiários do writ sejam colocados em liberdade, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura; subsidiariamente, que seja determinado ao Magistrado a quo a reavaliação da situação prisional, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 16702768/16702772, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 01 de julho de 2021.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0000181-02.2020.8.05.0158 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Odilon Lima Cavalcanti
Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:0033506/BA)
Terceiro Interessado: A Coletividade
Terceiro Interessado: Andelmo Hugo Santana Muritiba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000181-02.2020.8.05.0158 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: ODILON LIMA CAVALCANTI | ||
Advogado(s): WENDSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB:0033506/BA) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
1 - Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por ODILON LIMA CAVALCANTI (Id 15715527), por intermédio de advogado constituído, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi-BA;
2 – Compulsando o caderno processual, verifica-se que a audiência de instrução foi registrada em meio audiovisual (Id 15715524) e que as gravações referentes aos depoimentos/interrogatório foram disponibilizadas no PJE Mídias (Id 15715528). Ademais, o édito condenatório foi proferido e publicado em audiência, oportunidade na qual dele restaram intimados o Ministério Público, o Réu e o respectivo patrono (Id 15715525);
3 – Logo, intime-se o Bel. WENDSON SANTANA DE ALMEIDA, OAB/BA 33.506, para que, no prazo de lei, ofereça, nesta Superior Instância, as razões recursais do apelo manejado, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal;
4 - Após a juntada das respectivas razões, determino à Secretaria da Câmara que oficie o Juízo a quo, a fim de que intime o representante do Ministério Público com atuação na origem, para que apresente, no prazo legal, as contrarrazões recursais pertinentes;
5 - Cumpridas as diligências supra, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Atribui-se ao presente força de OFÍCIO, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da respectiva comunicação.
Salvador, 29 de junho de 2021.
ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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