Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação20 Setembro 2022
Número da edição3181
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8038345-15.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Bruno Xavier Andrade
Impetrante: Defensoria Pública Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Canavieiras

Decisão:

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNO XAVIER ANDRADE, apontando como autoridade coatora, o Juiz da Comarca de Canavieiras/BA.

Relata que o Paciente foi preso em 05/09/2022, por crime de tráfico de drogas, sendo convertido o flagrante em prisão preventiva, para salvaguarda da ordem pública.

Aduz que o decreto constritivo viola o princípio da homogeneidade, revelando-se desnecessário, destacando, ainda, que o Paciente está submetido a uma situação carcerária que põe em risco a sua saúde, devido à superlotação.

Pleiteia a concessão liminar da ordem.

É o Relatório.

A concessão liminar da ordem de habeas corpus representa uma medida extraordinária e exige uma apreciação rigorosa e cumulativa acerca dos requisitos do periculum in mora - possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou impossível reparação antes do julgamento do mérito - e do fumus boni iuris - plausibilidade do direito subjetivo deduzido.


No caso em tela, estão presentes os elementos que indicam a existência de constrangimento ilegal na prisão do Paciente, sendo capazes de ensejar, portanto, o deferimento da liminar pleiteada.


Com efeito, em análise perfunctória do in folio, observa-se que ao Paciente é atribuída a conduta típica descrita no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.

De acordo com o parecer ministerial acostado em 34426429, fl. 11 “no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 23h45min, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina no bairro Sócrates Rezende, Canavieiras/BA, ocasião em que, ao adentrar ao “Posto 9”, avistaram um indivíduo montado em uma bicicleta e em atitude suspeita. Ato contínuo, os prepostos da Polícia Militar desembarcaram da viatura, ocasião na qual o flagranteado veio na direção dos agentes e jogou sua bicicleta na direção destes. Logo após, o custodiado entrou em luta corporal com os agentes policiais, fazendo-se necessário o uso da força para contê-lo. Em seguida, os policiais militares realizaram revista pessoal, oportunidade em que encontraram em sua posse 20 (vinte) papelotes de substância análoga à maconha e 25 (vinte e cinco) papelotes de substância análoga à cocaína.”


O Juízo de primeiro grau, ao decidir pela conversão do flagrante em prisão preventiva, fez apenas referências a características abstratas do crime imputado, de acordo com a decisão a seguir descrita:

“Estando regular a prisão em flagrante, procedo à análise da medida acautelatória, conforme determina o art. 310 do CPP. Dispõe o art. 310 do CPP que “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, quando for constatado a existência do fumus boni juris e do periculum in mora. Inicialmente, impende salientar que a custódia preventiva é possível e constitucional não ferindo, portanto, o princípio da presunção de inocência. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, destacando-se o posicionamento adotado no julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal, que segue abaixo transcrito: “STF – O inciso LVII do art. 5º da Constituição, ao dizer que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória dispõe sobre a culpabilidade e as consequências do seu reconhecimento para o réu; não dispõe sobre a proibição da prisão em flagrante, sobre a prisão preventiva nem sobre a execução provisória do julgado penal condenatório, quando esgotados os recursos ordinários. A prisão preventiva do réu, de natureza processual, objetiva garantir a aplicação da lei penal e a execução provisória do julgado, não dizendo respeito ao reconhecimento da culpabilidade. O inciso LXI do art. 5º da Constituição prevê hipóteses de prisão cautelar, tornando constitucionais as normas da legislação ordinária que dispõem sobre a prisão processual, inclusive para execução provisória do julgado quando pendente recurso de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário. Precedentes.” (HC 74.972-1-SP-DJU) – Grifou-se Por outro lado, importa que se observe que a prisão preventiva pode ser decretada em qualquer estágio em que se encontre o processo, até mesmo durante o inquérito policial. É o que se depreende da análise da legislação processual penal, bem como do seguinte julgado: “STF – A prisão preventiva, segundo se depreende do art. 311 do CPP, poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, inclusive mediante representação da autoridade policial.” (RT 619/386-7) Assim, verificada, portanto, a possibilidade de decretação da prisão cautelar do flagranteado, bem como que tal custódia cautelar pode ser deferida em qualquer fase do processo, passo à análise da existência, in casu, dos pressupostos e requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do indiciado. Como dito, a prisão preventiva - como toda e qualquer providência de natureza cautelar, demanda a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Com efeito, o requisito consistente na "fumaça do bom direito" vem previsto na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria), ao passo que o "perigo da demora" está expresso na primeira parte do mesmo dispositivo (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). Outrossim, ressalto que ao juiz basta a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão cautelar, não exigindo a mesma certeza para uma condenação ou absolvição criminal, conforme se depreende do julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal abaixo transcrito: “STF – Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes. O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta, ou não, a custódia preventiva.” (RTJ 64/77) – Sem grifos no original. Um dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva é a garantia da ordem pública, esta compreendida como a providência judicial voltada para impedir que o réu ou indiciado pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. O risco a ordem pública, como se tem entendido, não está adstrito à renovação na prática de crimes, mas também deve ser usado como fundamento para acautelar o meio social e a própria credibilidade das instituições e da Justiça. Por si só, a gravidade do crime não baste para a decretação da prisão preventiva, a forma de execução do crime, a conduta do flagranteado, antes e depois do delito e outras circunstâncias são hábeis para extrair a convicção do julgador pela manutenção da custódia cautelar. Por sua vez, deve-se frisar que a periculosidade e perseverança do flagranteado na prática delituosa também são motivos hábeis a decretação da preventiva e, no presente caso, foi encontrado em poder do flagranteado 20 (vinte) papelotes de substância análoga à maconha e 25 (vinte e cinco) papelotes de substância análoga à cocaína, conforme auto de exibição e apreensão de pág. 8 e laudo de exame pericial preliminar de pág. 22, ambos do ID 231198519. Destaco que a necessidade da prisão não é apenas em razão da gravidade em abstrato do crime, mas porque há indícios suficientes que ele atua no comércio ilícito e clandestino de drogas nesta cidade, mormente pela quantidade da droga apreendida, pelo estado em que a droga foi encontrada e, como já debatido anteriormente, pelos depoimentos do flagranteado e dos policiais militares, situação que faz crer que ele estaria praticando a guarda, distribuição e comercialização de entorpecentes naquele bairro. A prática constante e reiterada do crime de tráfico de drogas vem abalando a ordem pública nesta cidade, não só por seus malefícios diretamente causados, mas de outros delitos correlatos como furtos, roubos, homicídios etc., sendo que os indícios suficientes de autoria apontam para a contribuição e participação do indiciado na prática destes...

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