Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação14 Junho 2021
Gazette Issue2880
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8016571-60.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Taciano Rogerio Rios De Sousa
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mairi
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Paciente: Marcos Vinícios Souza Gonçalves
Advogado: Taciano Rogerio Rios De Sousa (OAB:0031589/BA)

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Taciano Rogério Rios de Sousa, OAB/BA 31.589, em favor do Paciente MARCOS VINÍCIOS SOUZA GONÇALVES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mairi-BA.


Narra o Impetrante que, em 02 de junho de 2021, o Paciente teve contra si decretada prisão preventiva, em razão de ter sido preso em flagrante, no dia 31/05/2021, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03).


Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que lastreado na gravidade abstrata dos delitos, sem que haja alusão a qualquer circunstância concreta que indique suposto risco causado à ordem pública pelo Paciente e justifique a necessidade da segregação cautelar, em manifesta afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna, razão por que a custódia afigura-se ilegal.


Defende a ausência dos requisitos autorizadores da segregação instrumental, sobremodo do periculum libertatis, pois o Paciente não é contumaz na prática de crimes, tampouco apresenta perigo à sociedade. Sustenta, ainda, que a custódia preventiva é medida excepcional e que, em observância aos princípios da subsidiariedade e individualização da prisão, só deve ser imposta quando não cabível a aplicação das cautelares diversas, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.


Nesse contexto, assevera que a manutenção da medida extrema é desproporcional e injusta, podendo ser verificada, in casu, a necessidade e adequação das cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando, por fim, a urgência do pleito no fato de o Paciente ter sofrido grave ferimento no crânio em um acidente de moto, ocorrido há pouco mais de um ano, sendo que a permanência no cárcere pode aumentar os riscos à saúde dele.


Assim, por entender configurado o constrangimento ilegal, pugna pela concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que seja revogada a prisão do Paciente, com a consequente expedição de Alvará de Soltura em seu favor, medida que pleiteia a confirmação em julgamento definitivo.


A Inicial foi instruída com os documentos constantes no Id 16125959 e seguintes.


É o que importa relatar.


DECIDO.


Conforme relatado, pleiteia o Impetrante, no presente writ, a revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, sob a alegação de que o decreto constritivo apresenta fundamentação inidônea, além de restarem ausentes os requisitos autorizadores da medida segregativa. Em argumento subsidiário, sustenta que a aplicação de medidas cautelares diversas é mais adequada e proporcional ao caso.


Pois bem. O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente, bem como da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito subjetivo postulado) e do periculum in mora (efetiva possibilidade da ocorrência de grave lesão de difícil e impossível reparação).


Nesse viés, em que pesem as declarações constantes no mandamus, da análise sumária dos presentes autos, não se vislumbram, nesse momento, os requisitos que autorizam a concessão da pretendida medida liminar, pois não delineada suficientemente a configuração do suposto constrangimento ilegal infligido ao Paciente.


Com efeito, não se cogita, a princípio, irregularidade na decisão exarada pelo Juízo de origem que, em 02/06/2021, após representação da Autoridade Policial e requerimento do Ministério Público (Id 16125966, fls. 03/04 e fls. 32/38), diante da inexistência de vícios formais ou materiais, homologou a prisão em flagrante do ora Paciente, convertendo-a em custódia preventiva (Id 16125966, fls. 39/45).


Isso porque, o MM. Juiz singular, que esteve em contato direto com os elementos de prova, verificou a necessidade de decretação da custódia, pois presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos delitos investigados (fumus comissi delicti), extraídos dos depoimentos prestados pelo condutor e pelas testemunhas, inclusive da própria confissão do preso.


Assim, o Magistrado sinalizou que, durante procedimento de abordagem pessoal, foram encontrados em poder do ora Paciente: 01 arma de fogo, tipo pistola, calibre 380, Taurus; 01 carregador sobressalente; 31 cartuchos de munição calibre 380; 136 pedras de crack; 12 invólucros contendo pó assemelhado a cocaína; 02 porções de erva seca aparentando ser maconha; além da quantia de R$ 2.447,00 reais em espécie, fracionada em cédulas de cinquenta, vinte, dez, cinco e dois reais (auto de exibição e apreensão à fl. 15 e laudos das substâncias entorpecentes às fls. 26/27, Id 14073818).


Ponderou, ainda, restar configurado o periculum libertatis, haja vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao custodiado, diante da quantidade e natureza dos psicotrópicos apreendidos, de patente nocividade para a saúde, bem assim porque provavelmente a arma era utilizada para manter o comércio de drogas e intimidar concorrentes e consumidores, além de o ora Paciente ser investigado em outros procedimentos instaurados na Unidade Policial em que foi preso, circunstâncias que entendeu caracterizar o risco de reiteração delitiva, afigurando-se a custódia imprescindível para acautelar a ordem pública, pois insuficientes medidas alternativas ao caso.


Desse modo, no que se refere às alegações de fundamentação inidônea do decreto prisional e ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, não se verifica, em análise perfunctória, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que impôs a preventiva ao ora Paciente.


Outrossim, o fato de o custodiado não apresentar processos criminais anteriores não impede a decretação da prisão cautelar quando identificada hipótese que a autorize, sendo certo, por derradeiro, não constar nos autos documentos hábeis a comprovar o aumento de risco do cárcere para a saúde do Paciente, em virtude de ter sofrido ferimento no crânio por conta de acidente de moto há mais de um ano.


À vista de todas as considerações delineadas, em privilégio ao princípio da confiança no Juiz do processo, imperativo, ao menos por ora, indeferir a liminar postulada, com o fito de aguardar as informações a serem prestadas pelo Magistrado de origem, submetendo a apreciação da presente ação autônoma ao Colegiado, que é o Juízo natural da causa.


Diante do quanto exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.


Requisitem-se informações à Autoridade apontada coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.


Prestadas as informações e sendo estas juntadas, encaminhem-se imediatamente os autos à Il. Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.


Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 09 de junho de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator





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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8016355-02.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao Carlos Nunes Dos Santos
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc. Determino

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo reeducando JOÃO CARLOS NUNES DOS SANTOS (Id 16069332, fls. 04/14), em irresignação à Decisão proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana-BA, que indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena (Id 16069332, fls. 02/03)

Considerando que o Ministério Público apresentou contrarrazões (Id (16069332, fls. 17/22), e que o Juízo a quo exerceu juízo negativo de retratação (Id 16069332, fls. 15/16), dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 9 de junho de 2021.


ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

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