Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 16 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2842 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8009891-59.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lourival Soares Do Nascimento Neto
Impetrado: Exmo. Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Jequié
Paciente: Jesiel Miranda Campos
Advogado: Lourival Soares Do Nascimento Neto (OAB:0052883/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n. 8009891-59.2021.8.05.0000
Comarca: Jequié
Impetrante: Lourival Soares do Nascimento Neto (OAB-BA 52.883)
Defesa Técnica: Lourival Soares do Nascimento Neto (OAB-BA 52.883)
Paciente: Jesiel Miranda Campos
Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié
Relator: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada por Lourival Soares do Nascimento Neto (OAB-BA 52.883), com pedido de provimento liminar, em benefício de Jesiel Miranda Campos. Aponta como Autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jequié.
Como fundamento do writ, sustenta o impetrante que o Paciente, preso preventivamente em razão da suposta prática de 02 (dois) homicídios qualificados, sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que permanece custodiado preventivamente por força de Decisão que não apresenta plausível fundamentação quanto ao atendimento dos requisitos indispensáveis à imposição da cautelar extrema.
Alega, ainda, que:
01) a prisão do coacusado pelos mesmos fatos foi revogada pela Autoridade apontada como coatora e, deste modo, a manutenção da custódia do Paciente viola a isonomia;
02) os fatos que lhes são atribuídos foram supostamente praticados em 2016, razão pela qual inexiste contemporaneidade na decretação da sua prisão preventiva;
03) há excesso de prazo para o início da instrução criminal;
04) o Conselho Nacional de Justiça, em sua Recomendação de n. 62, determina sejam analisadas, em caráter de urgência, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas;
Ao final do articulado, postula o relaxamento da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria (ID 14412293).
Vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, não se verifica, nesse momento procedimental, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão do pedido initio litis.
Analisando a Decisão que mantém a prisão preventiva do Paciente, referenciada na Inicial, verifica-se, num primeiro súbito de vista e em cognição sumária, que ela aparentemente está fundamentada e preenche aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, indispensáveis à imposição da medida cautelar extrema, conforme transcrição abaixo:
“Vistos, etc.
1 – Trata-se de requerimento de liberdade provisória formulado por Jesiel Miranda Campos. Aduz a defesa, em breve síntese, que não se encontram mais presentes os requisitos que sustentaram a prisão cautelar.
2 – Dada vista ao Ministério Público, pugnou o parquet pelo indeferimento do pedido, ao argumento de que a prisão seria necessária para a garantida da ordem pública.
3 – Compulsando-se os autos, observo que assiste razão à defesa. Conforme decisão constante nos autos, o Juízo decretou a prisão preventiva ao fundamento da aplicação da lei penal. O acusado, foragido, representaria risco à efetividade do processo acaso não se apresentasse. O Juízo, inclusive, mencionou que no caso de apresentação da defesa, deveria ser reanalisada a prisão do acusado, o que o faço agora.
4 – A apresentação da defesa implica no reconhecimento de que risco à aplicação da lei penal não mais existe, pelo que, por este motivo, não se sustenta a prisão.
5 – Contudo, analisando-se os autos, observo que este Juízo manteve-se omisso quanto ao pedido de prisão preventiva para a garantia da ordem pública formulado pelo ente ministerial quando da apresentação da denúncia e reforçado em parecer retro.
6 - No que tange ao pedido de prisão preventiva, o artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro reza que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
7 - Assim, para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença do fumus boni juris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do artigo 312 do Código de Processo Penal Brasileiro. O fumus boni juris (fumus comissi dellicti) estão calcados na prova do crime e indícios suficientes de autoria. As expressões garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal constituem o chamado periculum in mora (periculum libertatis), fundamento de toda medida cautelar.
8 - Diante dos elementos constantes nos autos, dando conta a suposta prática de duplo homicídio qualificado, observa-se a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. É o que se depreende da narrativa policial, bem como das circunstâncias do caso. Presente, portanto, está o fumus boni iuris.
9 - No que pertine ao periculum in mora entendo-o, nesta oportunidade, presente, uma vez que a decretação da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública. O acusado tem condenação criminal pelo crime de homicídio e responde a diversas ações penais por este mesmo tipo penal. Trata-se de crime violento e contra a pessoa, revelando conduta voltada à reiteração delitiva.
10 – O fato de o magistrado não ter apreciado, anteriormente, o fundamento da cautelar para a garantia da ordem pública não implica em impossibilidade de fazê-lo neste momento, especialmente pelo fato de o órgão ministerial ter reiterado o pedido de manutenção da prisão com este fundamento.
11 – Assim, embora deva se reconhecer a ausência de fundamento para a prisão cautelar calcada na aplicação da lei penal, reputo necessário manter a segregação com base na garantia da ordem pública.
12 -Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, atendendo à representação do Douto Delegado de Polícia, secundada pelo Ministério Público, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JESIEL MIRANDA CAMPOS, agora com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311/313 do Código Processual Penal.
13 – P.R.I.
Jequié(BA), 19 de março de 2021.”
Demais disso, os fundamentos do pedido formulado confundem-se com o mérito do writ e recomendam a coleta de informações do Juízo impetrado para sua posterior submissão ao Órgão Colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de provimento liminar da ordem.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, notadamente quanto às decisões alusivas às prisões preventivas do Paciente e do coacusado, cujas cópias deverão ser encaminhadas e juntadas aos presentes autos, assim como a descrição pormenorizada dos atos processuais já praticados.
Em seguida, vista à Procuradoria de Justiça.
Finalmente, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem.
Visando implementar maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-simile aos telefones (71) 33725339 e/ou (71)3372-5231 ou através do e-mail institucional deste Julgador.
Salvador, 15/04/2021.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
(ULB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8007177-29.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mário Antonio Pereira Da Silva Júnior
Advogado: Adrianne Muniz De Moraes (OAB:1461700A/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8007177-29.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
AGRAVANTE: MÁRIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR | ||
Advogado(s): ADRIANNE MUNIZ DE MORAES | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
ACORDÃO |
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO PREENCHEU O REQUISITO SUBJETIVO. EMPREENDEU FUGA E COMETEU DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. BOM COMPORTAMENTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta dos autos que o agravante iniciou cumprimento de pena em 2014; já tinha obtido progressão do regime fechado para o regime semiaberto em 2016; teve concedido benefício de saída temporária, sem retorno na data aprazada; além da fuga, cometeu novo delito e foi condenado (2019); regrediu de regime novamente para o fechado pelas faltas graves cometidas.
2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, necessário a concomitância dos requisitos objetivo e subjetivo, este associado à conduta do penitente, à modificação do seu comportamento, demonstrando que possui condições que permitam o seu retorno ao meio social.
3. Acertada a decisão do a quo,...
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