Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0000599-33.2017.8.05.0161 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Fagner Dias Dos Santos
Advogado: Albenzio Pereira De Jesus (OAB:BA26152-A)
Terceiro Interessado: Florentino Do Sacramento
Terceiro Interessado: Silvio Jesus Sacramento
Terceiro Interessado: Maria De Fatima Da Conceição
Terceiro Interessado: Carlos Augusto Da Hora De Oliveira
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Recurso em Sentido Estrito n.º 0000599-33.2017.8.05.0161 – Comarca de Maragogipe/BA

Recorrente: Fagner Dias dos Santos

Defensor Dativo: Dr. Albenzio Pereira de Jesus (OAB/BA: 26.152)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Neide Reimão Reis

Origem: Vara Criminal da Comarca de Maragogipe/BA

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, C/C ART. 29, TODOS DO CP). PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM JUÍZO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELA PROBABILIDADE DA PRÁTICA DO DELITO CONFORME NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE SEPARAÇÃO DO JULGAMENTO ENTRE CORRÉUS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPP. PREJUÍZO QUE NÃO SE VERIFICA DE MANEIRA ABSTRATA E APRIORÍSTICA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PLEITO PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. PREJUDICIALIDADE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EFEITO ITERATIVO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL POR CAUSA SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se o decisio em todos os seus termos.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fagner Dias dos Santos em face da decisão proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Maragogipe (id. 21327986), que o pronunciou, juntamente com Ismael Sacramento Oliveira, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

II - Extrai-se da Exordial acusatória (id. 21327895), in verbis: que “no dia 30/04/2017, por volta das 12:00 horas, os denunciados, juntamente com os elementos conhecidos como 'Jonatas', 'Catroca', 'Maloca', 'Espalha Lixo' e 'Velho B', adentraram no estabelecimento comercial do Sr. Florentino do Sacramento, conhecido como 'Fulô', e saquearam a mercearia, levando o ofendido, sob ameaça, com as mãos amarradas, para o porto, onde embarcaram em uma canoa. Registra a prova colhida que o idoso foi colocado na embarcação e, após se afastarem da margem do atracadouro, foi esganado e arremessado no mar, laudo de necrópsia fls. 06/07. O corpo foi encontrado, após dois dias, em estado de gigantismo, no litoral de outro município, na cidade de Saubara. Emerge do procedimento investigatório que a motivação do ilícito decorreu da suspeita de que a vítima estava usando drones para vigiar a 'favela', situação que causou ira ao líder da facção criminosa a qual pertence os acusados, o elemento conhecido como 'Cacau', morto recentemente em confronto com a polícia, que determinou a execução da vítima.”

III - Em suas razões (id. 21328000), a defesa pugnou pela impronúncia do Recorrente, sustentando a ausência de elementos probatórios sobre a materialidade e autoria do fato. Nesse sentido, argumenta que a decisão de pronúncia não pode ser baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como que as provas produzidas em âmbito judicial não seriam suficientes à realização da pronúncia em relação ao mencionado delito, nos termos do art. 413 do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras e pelo deferimento do direito de recorrer em liberdade. Ademais, requereu ser julgado separadamente do outro réu, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios frente a atuação do advogado dativo.

IV – Não merece acolhimento o pleito defensivo. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

V - Na hipótese vertente, o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria em relação ao delito capitulado no art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal, decorre do Laudo de Necrópsia n.º 2017 03 PM 001090-01 (id. 21327896, fls. 07/08), bem como do cotejo entre os depoimentos prestados pelas testemunhas Jurandir Conceição e Luiz Carlos dos Santos de Assis, em âmbito judicial (id. 21327973 e Pje Mídias), e as confissões dos acusados Fagner Dias dos Santos, ora recorrente, e Ismael Sacramento Oliveira (id. 21327896, fls. 13/14 e 17/18), conforme interrogatórios colhidos em fase policial.

VI - Acerca do quanto afirmado pelas testemunhas Jurandir Conceição dos Santos e Luiz Carlos dos Santos em âmbito judicial, destacam-se os fundamentos constantes da sentença objurgada (id. 23127986), que aponta relevante leitura dos depoimentos prestados em audiência de instrução. Vejamos um desses trechos: “As testemunhas de acusação, policiais Jurandir Conceição dos Santos e Luiz Carlos de Assis, durante a audiência de instrução, esclareceram que os acusados foram apontados como autores do crime, desde o momento da execução, não havendo dúvidas sobre seus prenomes. Vale registrar que esse depoimento fornecido em Juízo está em consonância com o quanto apurado na fase investigativa, além de ter sido colhido sob o crivo do contraditório, devendo ser considerado sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-lo ou descredenciá-lo, não restando demonstrado que a testemunha tivesse qualquer razão especial para incriminar o Acusado injustamente, ressaltando que a defesa técnica não apresentou qualquer contradita ao seu depoimento.

VII - No mesmo plano, embora os acusados tenham negado judicialmente a prática do delito, destaca-se mais um trecho da decisão guerreada (id. 23127986) com referência ao quanto narrado durante os interrogatórios extrajudiciais: “Em sede policial (fls. 10/11), o Réu ISMAEL confessou a prática delitiva, nesses termos: 'que estavam desconfiados que o velho FULOR estava espionando as biqueiras, monitorando uns drones, e CACAU determinou que sequestrassem FULOR e se ele confessasse que estava monitorando as biqueiras matassem; que o velho confirmou, aí cumpriram a ordem, seguiram para a biboca, e o velho não ia desconfiar porque tinham costume de frequentar; que THUCO, ROMARINHO E PE GRANDE, adentraram na casa do velho (casa/bar) amarraram ele com as mãos para a frente, e levaram ele em direção a canoa, enquanto o depoente e MALOCA subtraíram todos os alimentos e bebidas que tinha na casa e ainda pegaram R$150,00 que estava debaixo de um papel em cima do balcão, colocaram no carro de mão e seguiram com os outros, chegando lá colocaram o velho FULOR na Canoa, com as mãos amarradas, e quando chegou em alto mar ROMARINHO e PE GRANDE derrubaram o velho FULOR da canoa (...)”. Da mesma forma, o Réu FAGNER também confessou a participação no homicídio, na fase investigatória (fls. 16/17): “que a morte do velho FULOR foi motivada porque ESPALHA LIXO (LUIZ) e JONATAS, disseram a CACAU que o velho estava acompanhado por dois rapazes com uns drones vigiando a favela; que foram no comércio do velho o CONDUZIDO, MAEL, JONATAS, CATROCA e MALOCA, andando até o porto, lá o conduzido seguiu pilotando o barco com o velho, e quando perceberam que estava com profundidade elevada, MAEL, CATROCA, ESPALHA LIXO, JONATAS e VELHO B, esganaram o velho e jogaram dentro d'água, já estava morto, mas não afundou, ficou boiando (...)'.

VIII - Por outro lado, vale destacar que a defesa não indicou testemunhas e a negativa sobre a autoria, apresentada pelo recorrente em seu interrogatório judicial (Pje Mídias), não foi fundamentada em qualquer versão ou evidência que pudesse afastar a hipótese acusatória.

IX - Assim, é induvidosa a existência de elementos nos autos que dão suporte à acusação, revelando-se plausível a imputação do delito de homicídio qualificado, com base no art. 121, § 2º, III, do CP. Dessa forma, caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura. Em razão dos limites cognitivos desse momento processual, bem assim em atenção ao princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Instância subtrair dos jurados a valoração acerca da existência de certeza ou não sobre os fatos constantes dos depoimentos.

X - Igualmente importa salientar que a pronúncia do Recorrente não significa a formação de um juízo de convicção pleno sobre a sua...

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