Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação21 Outubro 2021
Número da edição2965
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8035357-55.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Roberto Santos De Oliveira
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000538-86.2018.8.05.0243 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Sergio Sales De Lima
Advogado: Dermeval Barreto De Matos (OAB:0000695/BA)
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Determino que a Secretaria da Câmara providencie a juntada da senha de acesso aos autos originários e, após, à Procuradoria de Justiça para oferecer Parecer.

Em seguida, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8020601-41.2021.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: J. P. T.
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)
Requerido: 1. V. D. J. P. P. E. C. -. S.
Interessado: L. C. C. A.

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando o teor dos informes judiciais, acostados no ID 18830160, bem com a Certidão juntada no ID 19974129, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0000241-69.2019.8.05.0235 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Dimerson Carlos Copque Dos Santos
Advogado: Cicero Wellington Da Silva Sousa (OAB:0032820/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de outubro de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8035181-76.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Bruno Cezar Pinheiro Ferreira
Paciente: Rafael Vidal De Souza
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Valença Ba

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de BRUNO CEZAR PINHEIRO FERREIRA e RAFAEL VIDAL DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Valença/BA (Processo 1º Grau nº 8002369-41.2021.8.05.0271).

Narra o Impetrante que “Os custodiados foram presos em flagrante pelo fato ocorrido em 24/09/2021, na cidade de Tancredo Neves - BA, por supostamente terem praticado os crimes tipificados no art. 288, do Código Penal, e no art. 16, da Lei nº 10.826/2003".

Alega a configuração de constrangimento ilegal, em razão da desnecessidade da prisão, bem como pela ausência de fundamentação idônea do Decreto Preventivo.

Aduz, ainda, que “foi realizada audiência de custódia, no juízo competente da 1ª Vara Criminal de Valença, em 13/10/2021, ocasião em que não se analisou expressamente o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa em ID. 146476063, sob a justificativa de que já existiria decisão prolatada em plantão judiciário, mantendo-se, dessa forma, o conteúdo decisório veiculado pelo juízo plantonista”.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva decretada ou sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem confirmando a medida liminar.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão dos Pacientes, destacou:


“Frise-se que malgrado o flagranteado Tylon da Conceição Pires tenha declarado ser o proprietário da arma apreendida, deve ser mantida a prisão dos demais indivíduos, até que se apure a veracidade da afirmação, mormente, por possuírem eles outras ocorrências policiais e criminais, inclusive de porte de arma.

Diante disso, sem adentrar no mérito do caso em exame, verificamos que a situação trazida a tona se revela grave no plano fático concreto. Ora, a reiterada prática criminal anterior, com informações, inclusive, a respeito de delitos similares, releva que a tranquilidade e a paz no seio social se encontram em risco, merecendo a devida proteção.

Temos presente que em situações como esta, excepcionalmente, o princípio do estado de inocência deverá ser flexibilizado, quando em risco valores constitucionais igualmente relevantes.

Não estamos aqui nos referindo a gravidade do delito como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas, como a que vislumbramos no caso em foco.

A ação supostamente praticada conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revela a hipótese de não ter sido isolada, o que demonstra a real possibilidade de que os representados soltos voltem a delinquir.

Isso porque nos aponta, sumariamente, para uma atividade planejada/programada, sendo que a própria circunstância da prisão realça essa hipótese. Não temos dúvidas de que desde que a permanência dos indiciado ou acusados, livres e soltos, possa dar motivo a novos crimes, ou...

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