Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 23 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2846 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8010713-48.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis
Paciente: Marcos Santana Dos Santos
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010713-48.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: MARCOS SANTANA DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): | ||
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE EUNÁPOLIS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
Da análise dos autos originários (0500351-23.2021.8.05.0079), observa-se que o Juízo primevo concedeu, em 20.04.2021, liberdade provisória ao Paciente, com dispensa do pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, nos seguintes termos:
Cuida-se de pedido de dispensa da fiança arbitrada pela autoridade policial em favor do flagranteado Marcos Santana dos Santos, cujo recolhimento não fora efetuado à alegação de não haver o favorecido condições financeiras para o respectivo pagamento.
Examinei. Decido.
A admissão de que o agente pode livrar-se solto mediante fiança traz como corolário lógico a noção de que é incabível, no caso, a prisão provisória; a seu turno, manter-se no cárcere o agente que, comprovadamente, não pode recolher o valor arbitrado corresponde a prisão cautelar obrigatória, não chancelada em nosso ordenamento.
Isto posto, por assim recomendar a situação econômica do preso, com fundamento no art. 325, § 1º, I, do CPP, dispenso a fiança, mediante o compromisso de 1) Não se mudar do endereço declinado nos autos sem prévia comunicação a este Juízo, 2) comparecer a todos os atos para o qual for intimado.
Expeça-se alvará de soltura,se por al não estiver preso.
Após, anote-se e arquive-se.
Em vista da referida deliberação jurisdicional, intime-se a Defensoria Pública, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do mandamus.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 20 de abril de 2021.
Des. Nilson Castelo Branco
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8007207-64.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alisson Pimentel Santos Registrado(a) Civilmente Como Alisson Pimentel Santos
Advogado: Tiago Emanuel Reboucas Martins Da Silva (OAB:0058740/BA)
Advogado: Alan Mata Silva (OAB:5941200A/BA)
Impetrante: Alan Mata Silva
Impetrante: Tiago Emanuel Reboucas Martins Da Silva
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara De Tóxicos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8007207-64.2021.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: Alan Mata Silva
Impetrante: Tiago Emanuel Rebouças Martins da Silva
Paciente: Alisson Pimentel Santos
Advogado: Dr. Alan Mata Silva (OAB/BA: 59.412)
Advogado: Dr. Tiago Emanuel Rebouças Martins da Silva (OAB/BA: 58.740)
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador /BA
Processo de 1º Grau: 0504823-44.2020.8.05.0001
Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS, RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NO CÁRCERE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO. ACUSADO POSTO EM LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos Advogados Dr. Alan Mata Silva (OAB/BA: 59.412) e Dr. Tiago Emanuel Rebouças Martins da Silva (OAB/BA: 58.740), em favor de Alisson Pimentel Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador /BA.
II – Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/04/2020, convertida em preventiva em 18/04/2020, vindo a ser denunciado juntamente com Tiago Pereira Adorno pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei n° 11.343/2006.
III – Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular, a ilegalidade da não realização da audiência de custódia, pontuando que o paciente foi obrigado a assinar termo de assentada no âmbito do cárcere. Aduzem a ausência dos requisitos autorizadores da constrição cautelar, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, destacando o estado pandêmico pelo qual passa o mundo, ante a propagação do vírus Sars-Cov-2, bem como o excesso de prazo na formação da culpa.
IV – Informes judiciais noticiam que o acusado foi apreendido na posse de 16 (dezesseis) balinhas de maconha, pesando 140,14g (cento e quarenta gramas e quatorze centigramas), acondicionadas em saco plástico incolor, além de uma balança de precisão e 05 (cinco) munições .40. Esclarece que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, acrescentando que o paciente registra antecedentes criminais. Aponta estar designada assentada instrutória por videoconferência para o dia 31 de março de 2021, às 14:00h.
V – Em consulta à movimentação processual proveniente do sistema SAJ de 1º grau, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que, em 08/04/2021, foi deferida a liberdade ao paciente.
VI – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela parcial concessão da ordem.
VII – Perda do objeto da impetração, prejudicando o julgamento da ação em trâmite, a qual resta extinta sem resolução do mérito. Remédio Heroico prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8007207-64.2021.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como impetrantes, os advogados Dr. Alan Mata Silva (OAB/BA: 59.412) e Dr. Tiago Emanuel Rebouças Martins da Silva (OAB/BA: 58.740), paciente Alisson Pimentel Santos, e impetrada, a Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador /BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8006414-28.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Joildo Dos Reis Queiroz
Advogado: Jose Reinaldo Vasconcelos Simoes Pinho Filho (OAB:5002800A/BA)
Impetrado: Exmo Juiz De Direito Da Vara Crime De Andarai
Impetrante: Jose Reinaldo Vasconcelos Simoes Pinho Filho
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus n.º 8006414-28.2021.8.05.0000 – Comarca de Andaraí/BA
Impetrante: José Reinaldo Vasconcelos Simões Pinho Filho
Paciente: Joildo dos Reis Queiroz
Advogado: Dr. José Reinaldo Vasconcelos Simões Pinho Filho (OAB/BA: 50.028)
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA
Processo de 1º Grau: 0000190-20.2020.8.05.0010
Procurador de Justiça: Dr. Aderbal Simões Barreto
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE desfundamentação do decreto constritor, ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, ofensa ao princípio da presunção de inocência E violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RELAXANDO A PRISÃO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO, INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I – Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Dr. José Reinaldo Vasconcelos Simões Pinho Filho (OAB/BA: 50.028), em favor de Joildo dos Reis Queiroz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andaraí/BA.
II – Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 02/04/2020, vindo a ser preso no dia 07/04/2020, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
III – Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 13813316), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos pressupostos e requisitos autorizadores da...
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