Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação27 Julho 2021
Número da edição2908
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8022837-63.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juizo De Direito Da 14 Vara Crime
Paciente: Vandilson Santos De Jesus

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de VANDILSON SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora o douto Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. (Processo no 1º Grau nº 0704912-49.2021.8.05.0001).

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante na data de 25 de maio de 2021, pela suposta prática de delito contido no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

O Impetrante, em suas razões, aduz que o Paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, expedindo-se, de imediato, alvará de soltura em favor do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Isso porque, em relação ao alegado excesso de prazo, o entendimento predominante é o do Supremo Tribunal Federal e o do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.(STF, HC 197.609/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 17.02.2021).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz.(STF, AgR/HC 177354/MT, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.12.2019).

"Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.(STJ, HC 605.431/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 11.02.2021)".

Outrossim, os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 26 de julho de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0300677-46.2018.8.05.0022 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Ronildo Da Silva Gomes

Despacho:

Vistos, etc.

Mantenho a conversão do julgamento em diligência, determinado que a Secretaria da Primeira Câmara - Segunda Turma cumpra com urgência o Despacho exarado no ID 10809942, remetendo os autos digitais pelo sistema para o Juízo de primeira instância, a fim de que seja oferecido o devido juízo de retratação, considerando o pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça à fl. 109 dos autos digitais (ID 10720987), bem como o despacho de fl. 103 (ID 9118804).

Após, retornem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo.

Empós, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 26 de julho de 2021.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Nilson Soares Castelo Branco - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8022994-36.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Eraldo Tadeu Da Silva Junior
Paciente: Antonio Moreira Da Costa Junior
Advogado: Eraldo Tadeu Da Silva Junior (OAB:0049779/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Castro Alves

Decisão:

Habeas Corpus nº: 8022994-36.2021.8.05.0000

Comarca: Castro Alves/Ba

Impetrantes: Bel. Eraldo Tadeu da Silva Júnior OAB/BA n.º 49.779

Paciente: Antonio Moreira da Costa Junior

Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/Ba

Relator: Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz Substituto de Segundo Grau

DECISÃO


Vistos.

Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelo Bel. Eraldo Tadeu da Silva Junior, com pedido liminar, em beneficio do Paciente Antônio Moreira da Costa Junior, apontando o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Castro Alves/Ba como Autoridade coatora.

Como fundamento do presente writ, sustenta o Impetrante, em suma, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, porquanto ausentes os requisitos e fundamentos para a custódia cautelar.

Nesse sentido, aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva: “não possui a devida fundamentação, por ausência de contemporaneidade.” .(sic)

Ademais, sustenta que há violação ao direito do Paciente à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, devido ao suposto excesso de prazo para julgamento pelo júri.

Pugna pela concessão liminar da ordem medida liminar, a fim de que seja o Paciente imediatamente posto em liberdade, com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão, e, ao final, concedida a ordem impetrada permitindo ao Paciente aguardar o julgamento pelo Júri popular em liberdade.

É o relatório. Decido.


É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, apenas cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.

Nada obstante, conquanto o Impetrante tenha narrado a versão defensiva, não restou adequadamente esclarecida a situação processual do Paciente, notadamente porque não foi juntada prova pré-constituída essencial do quanto alegado: o decreto constritor que se reputa viciado.

Nesses termos, por se tratar de requerimento subscrito por Advogado, intime-se o Impetrante para sanar as omissões detectadas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento da ordem, nos termos do art. 258 do RITJBA.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 26 de julho de 2021.


Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz Substituto de Segundo Grau

Relator

vmm /lc

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