Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 18 Agosto 2021 |
Número da edição | 2923 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8026322-71.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Eunápolis
Impetrante: Rafael Pereira Da Silva
Paciente: Rafael Pereira Da Silva
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8026322-71.2021.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA
Impetrante/Paciente: Rafael Pereira da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Comarca de Eunápolis/BA
Processo de 1º Grau: 0300880-87.2017.8.05.0201
Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber
DESPACHO
Considerando que o paciente impetrou em seu próprio favor o presente mandamus, determino a remessa dos autos à ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, reservando-me à apreciação do pedido liminar após a atuação da defesa técnica.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 17 de agosto de 2021.
NARTIR DANTAS WEBER
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8026204-95.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiza Da Vara De Custódia Da Comarca De Salvador
Impetrante: Thalis Eduardo De Melo Bizerra
Paciente: Pablo Henrique Smetak
Advogado: Thalis Eduardo De Melo Bizerra (OAB:0067447/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8026204-95.2021.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA
Impetrante: Thalis Eduardo de Melo Bizerra
Paciente: Pablo Henrique Smetak
Advogado: Dr. Thalis Eduardo de Melo Bizerra (OAB/BA: 67.447)
Impetrada: Juíza de Direito da Vara da Audiência de Custódia Comarca de Salvador/BA
Processo de 1º Grau: 0504646-46.2021.8.05.0001
Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber
DECISÃO/OFÍCIO_________/2021
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado, Dr. Thalis Eduardo de Melo Bizerra (OAB/BA: 67.447), em favor de Pablo Henrique Smetak, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara da Audiência de Custódia Comarca de Salvador/BA
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus nº 8025565-77.2021.8.05.0000, conforme certidão (ID 18117759).
Em pesquisa ao Sistema SAJ, verifica-se que o Processo de 1º Grau (Auto de Prisão em Flagrante nº 0504646-46.2021.8.05.0001) foi posteriormente distribuído para a 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/07/2021, convertida em preventiva em 17/07/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 18095622), a ausência dos indícios de participação ou coautoria, a desfundamentação do decreto constritor, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pontuando a sua desnecessidade, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, salientando que os demais objetos apreendidos não pertencem ao paciente.
Sustenta, ainda, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, apontando que o paciente é responsável pelo sustento do filho de 09 anos, e a ofensa ao princípio da presunção de inocência, observando o quadro pandêmico por que passa o mundo, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura, subsidiariamente, seja aplicada medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 18095625/18096074, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, determinando à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda à alteração da autuação, constando como Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, a quem as informações deverão ser solicitadas, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 17 de agosto de 2021.
NARTIR DANTAS WEBER
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0000270-55.2020.8.05.0148 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edson Santos De Jesus
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:0049932/BA)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado: Lucas De Jesus Oliveira Barreto (OAB:0049932/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Apelação n.º 0000270-55.2020.8.05.0148 – Comarca de Laje/BA
Apelante: Edson Santos de Jesus
Defensor Dativo: Dr. Lucas de Jesus Oliveira Barreto (OAB/BA: 49.932)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotor de Justiça: Dr. João Manoel Santana Rodrigues
Origem: Vara Criminal da Comarca de Laje
Relatora: Desa. Nartir Dantas Weber
DESPACHO
Retorna o caderno processual após juntada da certidão de Id. 18076529, atestando a impossibilidade de cadastro do nome do advogado Dr. Lucas de Jesus Oliveira Barreto (OAB/BA: 49.932) como Defensor Dativo, tendo em vista que o sistema não habilita tal função.
Diante do teor da mencionada certidão, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que proceda às devidas anotações e registros, visando a intimação pessoal do Defensor Dativo quando da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Posto isto, considerando que não houve intimação do Estado da Bahia acerca da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, reitero o despacho de Id. 17942453, determinando à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que adote as providências necessárias para a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado do inteiro teor da sentença de Id. 14173470.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 17 de agosto de 2021.
Nartir Dantas Weber
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8022832-41.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: R. D. S. G.
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo (OAB:0006163/BA)
Impetrado: J. D. D. D. P. J. Q. V. C.
Impetrante: A. M. D. E. S.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8022832-41.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: RONILDO DA SILVA GOMES | ||
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:0006163/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS VARA CRIMINAL | ||
RELATOR: Des. Pedro Augusto Costa Guerra |
DESPACHO |
Vistos, etc. Renove-se o pedido de Informações à Autoridade apontada coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 17 de agosto de 2021.
Des. Pedro...
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