Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Número da edição3033
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
INTIMAÇÃO

8040058-59.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Fabricio Angelo Moreira Dos Santos
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana-ba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040058-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FABRICIO ANGELO MOREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
Advogado(s):

VOTO

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, tendo como fundamento a incapacidade econômica do Paciente de arcar com a fiança estabelecida pelo apontado coator, exigindo assim a dispensa do pagamento da quantia arbitrada, sob pena de se frustrar a aludida benesse para o recluso de baixa renda.

Entrementes, a partir das informações prestadas pela autoridade indigitada coatora, infere-se que restou dispensada a fiança ora citada, cessando assim o suposto constrangimento ilegal que o Paciente estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto.

No particular, veja-se precedente do STJ, ajustável à espécie solvenda:

PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA.CONCESSÃO. PERDA DO OBJETO. AFASTADO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, FINALIDADE PERSEGUIDA NESTE WRIT, FORÇOSO É RECONHECER A PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO QUE SE JULGA PREJUDICADO. (RHC.652/RJ, Rel.Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/1990, DJ 25/06/1990p.6045).

Diante dos fundamentos, com fincas no art. 659 do CPP, julga-se prejudicado o habeas corpus.

É o voto.

Salvador, 17 de dezembro de 2021.

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

0000608-07.2019.8.05.0199 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Josiel Silva Meira
Terceiro Interessado: Florides De Sousa Medrado
Terceiro Interessado: Salvino Soares Da Rocha
Terceiro Interessado: Cb/pm Israel Pereira De Resende
Terceiro Interessado: Sd/pm Icaro Guimaraes Shetttini Torres
Terceiro Interessado: Sd/pm Fabio Dos Santos Silveira
Apelado: Josiel Silva Meira
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000608-07.2019.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSIEL SILVA MEIRA
APELANTE: RAFAEL CORREIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
RELATOR: DES.PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 157, §2º, II E ART. 217-A, §1º, TODOS DO CP) – RECURSO DA DEFESA REQUERENDO ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO IDEAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, §2º, DO CP - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – PENA QUE NÃO MERECE REVISÃO – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


I - Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia, reputando os APELANTES incursos nos art. 157, §2º, II e art. 217-A, §1º, do Código Penal, fixando-lhes penas de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte seis) dias-multa e 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 (vinte seis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo, sendo-lhes negados os direitos de recorrerem em liberdade.


II – Recurso por parte dos Réus pleiteando absolvição, em virtude de pretensa insuficiência probatória; que seja reconhecida unidade de desígnios no que tange ao crime de roubo majorado, com a consectária moldura do concurso formal próprio a disciplinar a dosimetria da pena e pela incidência, na espécie, da causa de diminuição prevista no art. 29, §2º, do Código Penal em relação a um dos Acusados.


III – A materialidade e autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas através dos Termos de Depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial e em Juízo, na Guia Para Exame Médico-Legal nº 1349/2019 (ID 18789069,fl.30), no Relatório médico da vítima, emitido pelo médico que fez o atendimento na UPA da cidade de Poções/BA, apresentando quadro de dor corporal generalizada, no laudo de constatação de conjunção carnal, tornando-se incontestes(ID 18789069, fl.32 e fls.47-50).


IV - A doutrina e a jurisprudência pátrias designam à palavra da vítima significativo valor probante, quando em cotejo com as demais provas dos autos, como roboram julgados de lavra do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Estadual.


V – Saliente-se que os relatos fáticos evidenciam a ocorrência de evidente autonomia de desígnios contra as duas vítimas, situação essa que incide a norma prevista no art. 70 do CP, in fine, posto que violados, deliberadamente, patrimônios jurídicos diversos, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, não havendo fundamento, portanto, para aplicação do sistema da exasperação. Precedentes do STJ.


VI - No tocante ao pleito delineado pelo Apelante RAFAEL CORREIA DA SILVA, sobre o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §2º, do Código Penal, em face do delito de estupro, também não é merecedor de acolhimento, tendo em vista que não considera-se como autor de um delito, unicamente aquele que executa o núcleo do tipo penal, ou aquele que atua diretamente na ação tipificada na norma. Dessa forma, de acordo com o art. 29, caput, do Código Penal, aquele que atua na prática do crime, independente do modo mas de forma relevante para o êxito, é enquadrado também nos conformes da norma como coautor. O fato de o insurgente haver-se deslocado para cômodo distinto da residência, conforme relatos minuciosos das vítimas, em que se encontrava a vítima Silvano, filho da vítima, imbuído da tarefa de neutralizar qualquer possibilidade de resistência, enquanto o coautor funcional, JOSIEL SILVA MEIRA, protagonizava ato sexual em desfavor da vítima, não retira do recorrente o relevante papel para êxito da empreitada criminosa, mas, ao revés, demonstra que detinha verdadeiro domínio funcional do fato, sob o aspecto da tarefa que lhe foi incumbida. Assim, diante de tais considerações, a atuação do Apelante demonstra que ele agiu, verdadeiramente, como coautor funcional do delito, ainda que em menor escala, circunstância que torna incabível a incidência da atenuante prevista no art. 29, §2º, do Código Penal. Descabe-se, assim, logicamente, falar em absolvição pela prática do crime descrito no art.217-A, §1º, do Código Penal, mantendo-se in totum a Sentença no que pertine ao art.29, §1º, do Código Penal.


VII - De rigor a condenação. Exame da dosimetria. À luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu, para o Apelante JOSIEL SILVA MEIRA. Em relação ao crime de ROUBO, art. 157, do CP, restou pactuada a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase restou constatada a atenuante da confissão, prevista no art.65, III, d, do Código Penal, não sendo levada em consideração no cômputo da pena em face do quanto exposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, devido à causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, em seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), aumentando-a em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, perfez-se o montante de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O M.M Juízo “a quo” considerou o concurso formal impróprio, aumentando a pena que chegou ao patamar definitivo de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Em relação ao crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, art. 217-A, §1º, do CP, o Juízo primevo fixou a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja 08 (oito) anos de reclusão, em face da ausência de critérios do art.59 do Código Penal, circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como por não estarem verificadas causas de aumento e de diminuição de pena, mantendo na segunda fase, sendo essa a pena definitiva do Apelante. Em definitivo, em relação ao Acusado Josiel Silva Meira o M.M Juízo da Primeira Instância aplicou cumulativamente a pena privativa de liberdade, chegando ao patamar de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o direito de recorrer em liberdade. Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juízo estabeleceu, para o Apelante RAFAEL CORREIA DA SILVA. Em relação ao crime de ROUBO, art. 157, do CP, restou pactuada a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase restou...

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