Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Número da edição2794
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8002122-97.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Do Para
Paciente: Vivaldo Nogueira De Sousa Neto

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 15 de Dezembro de 2020
0000130-88.2014.8.05.0226 Apelação
Comarca: Salvador
Apelante: Melquiades Silva Leal
Advogado: Antonio Carleon Santa Roza dos Santos (OAB : 39897/BA)
Apelado: Ministério Pùblico do Estado da Bahia
Promotor: Letícia Campos Baird
Procurador: Maria de Fátima Campos da Cunha
Relator: Pedro Augusto Costa Guerra
Decisão: Provimento em Parte. Unânime.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO – CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, FILHAS DO RÉU, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ART. 217-A, C/C O ART. 226, INCISO II, C/C, AINDA, COM O ART. 71, E ART. 69, TODOS DO CP) E CRIME DE ESTUPRO CONTRA MAIOR DE 14 ANOS ANOS E MENOR DE 18 (ART. 213, § 1º, C/C O ART. 226, INCISO II E ART. 71 DO MESMO DIPLOMA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELO DEFENSIVO COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DE UMA DAS VÍTIMAS, ALÉM DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS PARA ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NA FORMA DO REVOGADO ART. 214 DO CP, CONSIDERADO MAIS BENÉFICO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA - PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO MERECEM AGASALHO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONFISSÃO PARCIAL COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO DE RIGOR – DOSIMETRIA A MERECER REVISÃO, INCLUSIVE COM O RECONHECIMENTO DA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DO ART. 217-A E ART. 213, § 1º, AMBOS DO CP E DA MESMA ESPÉCIE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Sentença que considerou o Réu incurso, por duas vezes, nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II e art. 71 do CP, em relação a cada uma das vítimas, bem como no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, inciso II e 71, ambos do CP, em relação à vítima ELAINE, fixando-lhe, por todos esses delitos, após o somatório decorrente do concurso material (CP, art. 69), pena total definitiva de 79 (setenta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. II – Recurso da Defesa requerendo absolvição, por insuficiência de provas, quanto à imputação de crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) em face da vítima POLIANA. No concernente a ELAINE, alega que a acusação não corresponde à verdade, não passando de uma trama concebida por motivo de ciúmes e para "continuar o caso amoroso com quem gostava de verdade, que era o pai de seu filho, provado inclusive em DNA". Em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação do crime de estupro para o antigo atentado violento ao pudor (art. 214 do CP, revogado pela Lei nº 12.015), pelas circunstâncias eventuais do crime na época do acontecimento, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Clama, outrossim, no sentido de que as penas sejam redimensionadas, fixando-as no mínimo legal, além de afastar-se a aplicação cumulativa do concurso material com o crime continuado (cf. fls. 115/124). III - Materialidade e autoria provadas sobretudo pelas declarações das vítimas, consistentes e harmônicas, desde a fase de Inquérito (cf. fls. 09/10), bem assim pelo Laudo Pericial atestando a constatação de "sinais de desvirginamento antigo" (cf. fls. 60) em relação a ELAINE, compatível com as declarações por ela prestadas, em Juízo, ocasião em que afirmou que seu pai começou a fazer penetração quando tinha 10 (dez) anos de idade, aduzindo que os estupros perduraram até completar 15 (quinze) anos. Quanto à menor POLIANA, nada obstante o Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal e/ou Ato Libidinoso de fls. 61 tenha concluído se tratar de examinanda "sem sinais de desvirginamento", certo é que, no caso concreto, não se exige a consumação de conjunção carnal para que se configure o delito, bastando a prova da prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos (art. 217-A, segunda figura, do CP), circunstância sobre a qual o conjunto probatório não permite nenhuma dúvida, havendo a infante declarado, em juízo, sob o crivo do contraditório, que o Acusado costumava beijá-la e tocar em suas partes íntimas, abusando da sua sexualidade desde os 10 (dez) anos de idade, tudo isso sob grave ameaça, situação que perdurou até o mês de dezembro de 2013 (cf. Termo de Declaração de fls. 10 e mídia às fls. 86). IV - O crime do art. 217-A do CP, com a reforma introduzida pela Lei nº 12.015/09, disciplina um tipo penal misto alternativo, que contempla não só a conjunção carnal (estupro), como, também, a prática de outro ato libidinoso, com presunção de violência contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, ambas as figuras caracterizadoras do crime de estupro de vulnerável. V - Conforme reiteradamente vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em delitos dessa natureza a palavra da vítima assume extrema relevância como elemento de prova, na medida em que os crimes contra a dignidade sexual são geralmente cometidos às escuras, na clandestinidade, longe dos olhares da sociedade. Precedentes. VI – No caso em exame, a materialidade se encontra desenganadamente provada, não cabendo dúvidas, por outro lado, quanto à autoria, não só à luz das declarações das ofendidas, transcritas na Sentença em seus trechos mais significativos (cf. fls. 106), além de terem sido corroboradas pela própria confissão parcial do Réu, o qual, embora negando a existência de penetração, admitiu, entretanto, que tocava na filha mais velha (ELIANA), acariciando-a, ficando patente, portanto, que os estupros praticados contra ELAINE, nascida em 08.03.1997, foram perpetrados desde a época em que ela contava 08 (oito) anos de idade, ainda na vigência da legislação anterior (art. 213 c/c o art. 224, alínea "a", do CP), mas que se estendeu, ininterruptamente, até os 15 (quinze) anos de idade, atraindo, assim, em relação às duas vítimas, a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), por força das...

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