Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 05 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2794 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8002122-97.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Excelentíssimo Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Eunápolis
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Do Para
Paciente: Vivaldo Nogueira De Sousa Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8002122-97.2021.8.05.0000 – Comarca de Eunápolis/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Vivaldo Nogueira de Sousa Neto
Defensor Público: Dr. Victor Rego
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis
Processo de 1º Grau: 0302773-79.2018.8.05.0201
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2021
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Vivaldo Nogueira de Sousa Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8018831-47.2020.05.0000 (certidão de ID. 12946515).
Extrai-se da exordial que o paciente encontra-se em cumprimento de pena em regime semiaberto, no Conjunto Penal de Eunápolis, alegando a Impetrante, em sua peça vestibular, o excesso de prazo para apreciação do pedido de progressão para o regime aberto, sustentando que o paciente já possui o direito subjetivo ao mencionado benefício.
Assevera, ainda, que o penitente é hipertenso, integrando grupo de risco para covid-19, o que conferiria urgência na apreciação do pedido.
Por tais razões, requer o deferimento da liminar, para que seja concedida a progressão para o regime aberto, subsidiariamente; a determinação ao Magistrado a quo para que aprecie o pedido de progressão e no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de ID. 12913014, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 04 de fevereiro de 2021.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
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