Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação18 Julho 2022
Gazette Issue3138
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8028598-41.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: A Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: 2ª Vara Criminal De Eunápolis
Paciente: Devison Barbosa Cerqueira

Decisão:


Vistos, etc.


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do Paciente DEVISON BARBOSA CERQUEIRA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.


De acordo com o Impetrante, o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto, bem como no patamar de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo este valor o de 1/30 do salário mínimo vigente, negando ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.


Sustenta que existe ilegalidade na manutenção da custódia cautelar, tendo em vista que, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, “abatido o tempo de prisão cautelar da condenação ora exposta, o acusado faria jus ao regime prisional aberto ou estaria muito próximo em alcançar o referido regime, o que revela-se descabida a manutenção da custódia preventiva, eis que a manutenção do cárcere revela-se medida bem mais gravosa do que o próprio regime de pena que o acusado possui direito subjetivo.”


Aduz que o Paciente está sofrendo coação ilegal, tendo em vista que a sua prisão foi mantida sem nenhuma justa causa, bem como que a Autoridade impetrada negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade utilizando motivação inidônea para a manutenção de sua segregação cautelar.


Em face destas alegações, pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, deferindo-lhe o pedido de recorrer em liberdade e, no âmbito definitivo, requer a confirmação da liminar pleiteada.


Para subsidiar os seus pleitos, acosta as documentações de ID 31431777 e seguintes.


É o relatório.


A concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.


No caso dos autos, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente.


Consigne-se, ainda, que a Autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista que “[…] consta dos autos diversas passagens policiais e judiciais por crimes gravíssimos (dignos de integrantes de organizações criminosas voltadas ao tráfico de drogas), a depreender que se encontra em risco a ordem pública”. (ID 31431777).


Demais disso, em que pese a alegação de que o Paciente faz jus ao regime prisional aberto ou estaria muito próximo de alcançar o referido regime, em análise perfunctória dos fólios não se constata o quanto aduzido, bem como não se vislumbra ilegalidade decorrente da manutenção da custódia cautelar, notadamente pelas razões supramencionadas.


Assim sendo, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo impossível abranger a questão de mérito do writ sem ultrapassar os limites da cognição sumária, até porque o caso demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.


Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.


Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.


Requisitem-se informações à Autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 10 (dias) dias, as quais poderão ser encaminhadas ao e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.


Com as informações acostadas, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.


Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 15 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0395460-69.2013.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Claudio Jenner De Moura Bezerra
Terceiro Interessado: Claudia Carvalho Cunha Dos Santos
Apelado: Marcelo Cardoso De Paula
Advogado: Luiz Augusto Sartori De Castro (OAB:SP273157)
Advogado: Leonardo Leal Peret Antunes (OAB:SP257433)
Advogado: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB:SP270981)
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Tabela contendo as informações para o controle do prazo de prescrição, nos termos da Resolução nº 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aposta no despacho de ID 29352434.

Considerando que as mídias referente à audiência de instrução foram sincronizadas no PJE Mídias (ID 31463419), determino à Secretaria que os autos sejam encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8028579-35.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Macilon Costa Santos
Paciente: Macilon Costa Santos
Impetrado: Juízo Da Vara Criminal Da Comarca De Casa Nova
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:



Vistos, etc.



De acordo com o art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixa-se a competência por prevenção do relator sempre que houver a distribuição de um recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau para analisar e julgar incidentes, recursos, habeas corpus e mandado de segurança contra decisão de primeiro grau, posteriores, nos seguintes termos:


Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Da detida análise do processo principal nº 0000140-19.2010.8.05.0212, em que figura como réu o ora Paciente Vanilson Pereira Lima constante na exordial ID 31427748/31427749 verifica-se que há prevenção do eminente Desembargador Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma, uma vez que o presente Habeas Corpus foi originado do mesmo processo principal que o remédio constitucional nº 8028593-19.2022.8.05.0000 e nº 8000658-04.2022.8.05.0000, cumprindo, assim, a determinação constante do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Diante de tais considerações, reconhecendo a existência de prevenção no presente caso, determino a redistribuição dos autos ao eminente Des. Aliomar Silva Britto em razão da sua competência por prevenção.



Publique-se. Intimem-se.



Salvador, 15 de julho de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07


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