Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8042021-05.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Guilherme Morais Barboza
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santa Cruz Cabrália

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor do Paciente GUILHERME MORAIS BARBOZA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália-BA, por suposto ato ilegal perpetrado no Auto de Prisão em Flagrante nº 8004892-42.2021.8.05.0201.

Relata a Impetrante que, no dia 20/11/2021, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 2º, da Lei 10.826/03, encontrando-se custodiado na 1ª Delegacia Territorial de Santa Cruz Cabrália-BA sem que até a data de impetração deste mandamus, em 03/12/2021, e, portanto, há 13 (treze) dias, tenha havido deliberação judicial acerca da custódia, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal.

Salienta que, conquanto as audiências de custódia tenham sido excepcionalmente suspensas em razão da pandemia por COVID-19, conforme Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestação pelas partes e adoção de uma das providências cabíveis pelo Magistrado deve ser cumprido, enfatizando que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados no caso em apreço.

Nesta senda, por reputar configurado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, pugna pela concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor dele, medida que requer a confirmação em julgamento definitivo.

A Inicial foi instruída com os documentos constantes no Id 22335639 e seguintes.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Conforme relatado, pleiteia a Impetrante, no presente writ, o relaxamento da prisão em flagrante do Paciente, sob o argumento de restar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para apreciação da custódia pelo Juízo de 1ª instância.

Inicialmente, importante esclarecer que o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente e da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Com efeito, o art. 310 do Código de Processo Penal (CPP) determina a realização da audiência de custódia em até 24 horas da comunicação do flagrante, sendo certo que, no cenário da pandemia do coronavírus, o art. 8º da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça excepcionou a prática de atos presenciais, sobretudo pela suspensão destes em nível nacional.

Todavia, mesmo no atual momento pandêmico, há de ser observado prazo razoável para deliberação a respeito da pessoa presa em flagrante.

Pois bem. Da detida análise dos documentos carreados ao Id 22335639 verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente ocorreu em 20/11/2021, com a distribuição do APF à 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro-BA em 21/11/2021, tendo aquele Juízo, na data de 23/11/2021, declinado da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Santa Cruz Cabrália-BA, local de ocorrência do suposto fato delitivo, o que foi cumprido na mesma oportunidade (Id 22335639, fls. 01/03).

Ocorre que, além de não constar nos fólios as devidas comunicações quanto à custódia do Paciente, consoante previsão do art. 306 do CPP, tampouco representação da Autoridade Policial pela decretação da preventiva, redistribuído o feito, verifica-se de consulta à movimentação pública do APF nº 8004892-42.2021.8.05.0201, por meio do sistema PJE 2º Grau desta Corte, que os autos encontram-se conclusos desde 24/11/2021, sem pronunciamento do Ministério Público ou do Juízo competente.

Portanto, na situação em apreço, constata-se que o Paciente está segregado 16 (dezesseis) dias, sem que a Autoridade Impetrada sequer tenha se manifestado sobre a legalidade da prisão em flagrante, a qual, por configurar título de caráter eminentemente precário, não se justifica, por si só, para manter a constrição pré- cautelar.

Nesse panorama, observa-se manifesta afronta ao procedimento previsto no art. 310 do CPP, o qual determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve adotar uma das providências elencadas no aludido dispositivo, a saber:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (grifos acrescidos)

Delineado, assim, o fumus boni juris.

Outrossim, sendo a liberdade de locomoção um direito constitucionalmente assegurado, que não pode sofrer quaisquer restrições ou limitações, salvo as previstas em lei e decorrentes de atuação escorreita durante a persecução, bem assim inexistindo decreto prisional devidamente fundamentado por Autoridade competente para amparar a segregação provisória do Paciente, resta evidenciado, na situação em exame, o periculum in mora, pois, constatado, sumariamente, o constrangimento ilegal apontado.

Desta forma, aguardar-se todo o trâmite do writ, ainda que célere, segregado, seria impor um ônus demasiado para o Paciente, cabendo registrar que, embora delineada a plausibilidade jurídica do pleito liminar ora examinado, tal medida não se mostra irreversível.

Forte nestas razões, reconhecendo a manifesta ilegalidade da manutenção do encarceramento sem que subsista legítimo título judicial a justificá-lo, CONCEDO A LIMINAR para restituir o status libertatis do Paciente GUILHERME MORAIS BARBOZA em relação ao APF nº 8004892-42.2021.8.05.0201.


Imprimo à presente decisão força de Alvará de Soltura em favor de GUILHERME MORAIS BARBOZA, brasileiro, solteiro, natural de Santa Crus Cabrália-BA, RG nº 15631883-09 SSP/BA, CPF 051.401.475-05, filho de Marlucia Santos Morai e Jorge Paulo Barboza, nascido em 03/04/1993, residente e domiciliado na Rua Camurugi, N° 00, Casa Invasão do Alegrim 2, Bairro: Geraldao, CEP: 45807-000, Santa Cruz Cabrália/BA, devendo ser ele posto, in continenti, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir Decreto Prisional pendente de cumprimento.

Requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.

Prestadas as informações e sendo estas juntadas, encaminhem-se imediatamente os autos à Il. Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.

Confiro a essa decisão os efeitos de ofício requisitório/alvará de soltura, para que seja dada maior celeridade ao cumprimento.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 6 de dezembro de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Primeira Câmara Criminal –Segunda Turma,em Sessão Ordinária que será realizada em 14-12-2021, dando início às 13:30, excepcionalmente, por videoconferência (Decreto Judiciário nº 271,28 de Abril de 2020, DJe, edição de 29 de Abril de 2020).

A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.
Na forma do Art. 5º, §1º, do decreto judiciário em referência, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão, por meio eletrônico (1camaracriminal@tjba.jus.br), quando o processo tramitar no sistema SAJ, ou diretamente nos autos, se tramitar no sistema PJE. Ademais, o § 2º dispõe que a parte que desejar o julgamento presencial, poderá, através do seu representante legal, requerer, motivadamente, nos próprios autos (PJE), ou eletronicamente, por e-mail (processos em trâmite no SAJ), no prazo de 48 horas da publicação da pauta, a sua retirada para reinclusão, quando do retorno das sessões presenciais, a ser apreciada pelo Relator.

Em conformidade com o art. 4º, do mesmo decreto, integram a etapa de julgamentos exclusivamente eletrônicos desta pauta os processos discriminados no intervalo de 01 ao 85.Exceto os que compõem a etapa de julgamentos presenciais. O processo de intervalo de...

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