Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação09 Dezembro 2021
Gazette Issue2996
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8035235-42.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Williana Estrela Torres
Impetrante: Lucas Pereira De Azevedo
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Cícero Dantas-ba
Paciente: Joelson Santos Sucupira
Advogado: Lucas Pereira De Azevedo (OAB:BA61574-A)
Advogado: Williana Estrela Torres (OAB:PE16197)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Habeas Corpus n.º 8035235-42.2021.8.05.0000 – Comarca de Cícero Dantas/BA

Impetrante: Williana Nogueira Estrela

Impetrante: Lucas Pereira de Azevedo

Paciente: Joelson Santos Sucupira

Advogada: Dra. Williana Nogueira Estrela (OAB/PE: 16.917)

Advogado: Dr. Lucas Pereira de Azevedo (OAB/BA: 61.574)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA

Processo de 1º Grau: 0000884-76.2019.8.05.0057

Procurador de Justiça: Dr. Rômulo de Andrade Moreira

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM REALIZADAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. TESES JÁ APRECIADAS E AFASTADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N.º 8012346-94.2021.8.05.0000, ANTERIORMENTE IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, TENDO SIDO DENEGADA A ORDEM, À UNANIMIDADE (SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 10/08/2021). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INACOLHIMENTO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO EVIDENCIADA DESÍDIA OU DEMORA EXACERBADA IMPUTÁVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I – Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pelos advogados Dra. Williana Nogueira Estrela (OAB/PE: 16.917) e Dr. Lucas Pereira de Azevedo (OAB/BA: 61.574), em favor de Joelson Santos Sucupira, constando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas/BA. Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação ao mandamus n.º 8012346-94.2021.8.05.0000 (certidão de Id. 20234678).

II – Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 03/06/2003, tendo sua prisão preventiva decretada em 11/06/2019, cumprida em 18/11/2020, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal.

III – Suscitam os impetrantes, em sua peça vestibular, a nulidade da citação editalícia, sob a alegação de que não foram realizadas diligências prévias para a localização do paciente, pontuando que não há como afirmar que este teria se evadido do distrito da culpa. Sustentam, ainda, a desfundamentação do decreto constritor, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, salientando que a fuga, por si só, não constitui fundamento idôneo para a decretação da segregação provisória, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e falta de contemporaneidade da custódia. Aduzem, por fim, o excesso de prazo para formação da culpa, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, argumentando que o paciente está preso há 01 (um) ano, sem que tenha sido marcada a audiência.

IV – Narra a denúncia (Id. 20206528 – Págs. 7/9) que, em 05/09/2002, por volta das 01h30, na Rua Dr. Orlando Teixeira, s/n, Município de Cícero Dantas, os Denunciados, dentre estes, o paciente Joelson Santos Sucupira, armados com fuzis, subtraíram a quantia de R$ 30.165,00 (trinta mil, cento e sessenta e cinco reais) da agência do Banco do Brasil. Na referida ocasião, com as armas de fogo, os Denunciados renderam José Januário dos Santos e Deraldo Joaquim de Jesus, que passavam pela via pública na altura da agência bancária. Ato contínuo, utilizando-se do veículo S-10, no qual se deslocavam, três dos Acusados “foram ao encalço do guarda municipal” Antônio Profírio Neto, perseguiram-lhe até a frente do fórum e, visando assegurar a impunidade do crime, efetuaram disparos, ceifando-lhe a vida. Antônio ainda rogou por socorro ao guarda municipal Raimundo Campos da Silva, todavia, este não teve tempo de abrir o portão do fórum para acolher a vítima antes que os Acusados o executassem na frente daquele órgão judiciário. Nesse ínterim, os demais Denunciados quebraram a porta de vidro do mencionado estabelecimento bancário com duas alavancas grandes e, no seu interior, arrancaram um dos caixas eletrônicos, obrigando José Januário dos Santos e Deraldo Joaquim de Jesus a transportá-lo até o fundo da caminhonete S-10. Parte dos equipamentos eletrônicos do caixa foi encontrada na estrada vicinal de Massacará, próximo ao Povoado de Duas Serras, Município de Antas. A exordial acusatória cita, ainda, o laudo da perícia efetuada na fita de vídeo da agência bancária, onde os peritos observaram a presença de quatro dos Denunciados.

V – Os informes judiciais noticiam, in verbis: “[...] em 03 de junho de 2003, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente, bem como requereu a prisão preventiva deste, por ter agido incurso no artigo 157, § 3º, do Código Penal c/c a Lei n. 9.034/95. Houve decisão recebendo a denúncia em 06 de JUNHO de 2003, ao tempo que fora decretada a prisão preventiva do paciente. No ID 128870535, o paciente fora citado via edital. Em 17 de Setembro de 2003, houve decisão decretando a revelia e a suspendendo o processo, nos moldes do art. 366 do CPP. Em 09 de abril de 2019, houve sentença, a qual ordenou o desmembramento com relação ao paciente, determinando a formação de novos autos, uma vez que não fora encontrado e o processo está suspenso. Em 11 de junho de 2019, houve decisão expedindo mandado de prisão em face do paciente. Em 18 de novembro de 2020, fora cumprido mandado de prisão em face do réu. Em 06 de dezembro de 2020, houve pedido de revogação da prisão por parte da defesa. Em 17 de março de 2021, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão. Em 06 de setembro de 2021 a defesa apresentou resposta à acusação. Em 24 de setembro de 2021, o Ministério Público reiterou o posicionamento pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão. Em 01 de outubro de 2021 houve decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão. Não foram praticados novos atos processuais. Pela leitura singular, verifica-se que o feito encontra-se tramitando regularmente, não se vislumbrando, por outra banda, morosidade do aparato estatal concretizada em atos que impliquem retardamento em seu transcurso”.

VI – Inicialmente, não merece ser conhecida a arguição de nulidade da citação editalícia, sob a alegação de que não teriam sido realizadas diligências prévias para a localização do paciente, uma vez que a análise de tal matéria demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada em matéria de prova.

VII – De igual modo, inviável o conhecimento das alegativas de desfundamentação do decreto constritor, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, favorabilidade das condições pessoais, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e falta de contemporaneidade da custódia, eis que já foram devidamente apreciadas e afastadas – quando do julgamento do habeas corpus n.º 8012346-94.2021.8.05.0000, anteriormente impetrado em favor do paciente, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade (sessão de julgamento realizada em 10/08/2021).

VIII – Quanto à alegação de ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão não assiste aos impetrantes. Como cediço, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

IXIn casu, verifica-se que, em decisão proferida no dia 17/09/2003, a Juíza a quo decretou a revelia do paciente (Joelson Santos Sucupira) e de outros três Denunciados, considerando que estes – embora citados por edital – não compareceram nem constituíram advogados, consignando, ainda, que eles se encontravam “foragidos do distrito da culpa”. No mesmo decisio, a Magistrada singular determinou a suspensão do processo e do curso prescricional com relação ao paciente e aos outros três Réus, nomeou-lhes defensor dativo e designou audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, salientando eventual necessidade de produção antecipada de provas urgentes (Id. 20206530 – Pág. 5).

X – Em 09/04/2019, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cícero Dantas prolatou sentença decretando a absolvição do Denunciado José Washington Teles dos Santos (ação penal n.º 0000043-43.2003.8.05.0057). Ainda na própria sentença, observando que o paciente Joelson Santos Sucupira e os demais Réus – citados por edital – não compareceram nem constituíram advogado, determinou que fosse mantida a...

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