Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 04 Novembro 2021 |
Número da edição | 2973 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0000097-74.2017.8.05.0200 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alisson Manaia Lima
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:0051794/BA)
Apelante: Ricardo Dos Reis
Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:0051794/BA)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000097-74.2017.8.05.0200 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: ALISSON MANAIA LIMA e outros | ||
Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:0051794/BA) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando que a defesa apresentou a razões do recurso (ID 20744914), o juízo de origem deve intimar o Ministério Público para que apresente as contrarrazões.
Cumprido o item anterior, vista à Procuradoria de Justiça para opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARAT DE ORDEM, a ser encaminhada com a cópia das razões recursais.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2021.
ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8037265-50.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da 1° Vara De Execuções Penais E Júri Da Comarca De Teixeira De Freitas- Ba
Paciente: Romario Assuncao Dos Santos
Advogado: Benielton De Souza Augusto (OAB:0049767/BA)
Impetrante: Benielton De Souza Augusto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8037265-50.2021.8.05.0000 – Comarca de Teixeira de Freitas/BA
Impetrante: Benielton de Souza Augusto
Paciente: Romário Assunção dos Santos
Advogado: Dr. Benielton de Souza Augusto (OAB/BA: 49.767)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA
Processo de 1º Grau: 8018107-17.2021.8.05.0256
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO Nº__________/2021
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Benielton de Souza Augusto (OAB/BA: 49.767), em favor de Romário Assunção dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais e Júri da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.
O mandamus foi impetrado durante o Plantão Judiciário de 2º Grau, tendo o Desembargador Plantonista João Bôsco de Oliveira Seixas, em decisão de ID. 20895941, não conhecido do pleito liminar deduzido, por entender que o feito não se enquadraria nas hipóteses previstas na Resolução nº 71 do CNJ, sendo os autos encaminhados ao SECOMGE para regular distribuição. Diante do retorno do expediente forense normal, o feito foi distribuído a este Gabinete.
Extrai-se da exordial que o paciente foi preso em flagrante em 23/10/2021, convertida em prisão preventiva em 24/10/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID.20896573), a ilegalidade da custódia cautelar decretada de ofício pelo juiz a quo, pontuando que o membro do Ministério Público só se manifestou após a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Sustenta, ademais, a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, argumentando que a materialidade delitiva não está comprovada nos autos, inexistindo laudo de lesão corporal da vítima, além de não restar evidenciado o animus necandi. Aduz, por fim, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, bem como a ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar ou impostas as medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 20896573/20896580, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 03 de novembro de 2021.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8037301-92.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Weslei De Araujo Dantas
Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:0032052/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Nova Soure
Impetrante: Marcelo Pinheiro Goes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8037301-92.2021.8.05.0000 – Comarca de Nova Soure/BA
Impetrante: Marcelo Pinheiro Goes
Paciente: Weslei de Araújo Dantas
Advogado: Dr. Marcelo Pinheiro Góes (OAB/BA: 32.052)
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA
Processo de 1º Grau: 8000809-43.2021.8.05.0181
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2021
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado, Dr. Marcelo Pinheiro Góes (OAB/BA: 32.052), em favor de Weslei de Araújo Dantas, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2021, convertida em preventiva em 14/08/2021, sendo denunciado em 31/08/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal.
Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 20904852), a ausência de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, o excesso de prazo para o início da instrução processual, salientando que o paciente ainda não foi citado para responder à ação penal, bem como a nulidade da prisão em flagrante, em face da não realização da audiência de custódia, relatando que ele foi submetido à violência policial quando da sua captura. Sustenta, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, apontando que o paciente é o único responsável pela subsistência da filha adolescente.
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que seja o beneficiário do writ colocado em liberdade, com a expedição do competente Alvará de Soltura; subsidiariamente, sejam aplicadas medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 20904856/20904859, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
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