Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação23 Junho 2021
Número da edição2887
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8010187-81.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Wanderson De Souza Vieira
Advogado: Jussara Oliveira Souza (OAB:0036827/BA)
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:0033618/BA)
Embargante: Alan Souza Da Silva
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:0033618/BA)
Embargante: Jussara Oliveira Souza
Advogado: Alan Souza Da Silva (OAB:0033618/BA)
Embargado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal De Porto Seguro/ba

Despacho:

Considerando a pretendida atribuição de efeito modificativo ao presente recurso horizontal, direcionando-se à alteração do entendimento alcançado na decisão originária, e tendo por escopo a integral preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, remetam-se os fólios à douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.

Após, retornem-me os autos, incontinenti, à conclusão.

Cumpra-se.


Salvador/BA, 21 de junho de 2021.


Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8000148-25.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Anderson Sousa Cerqueira
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:5856600A/BA)
Advogado: Andresa Ferreira Cruz Guerra (OAB:0029056/BA)
Impetrado: Juízo Da 1ª Vara Criminal De Porto Seguro
Impetrante: Andresa Ferreira Cruz Guerra
Impetrante: Mario Marcos Catelan
Paciente: Marcelo Paiva Caetano
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:0014755/BA)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:0034498/BA)
Paciente: Joelmo Nascimento Souza
Advogado: Andreia Luciara Alves Da Silva Lopes (OAB:0014755/BA)
Advogado: Andre Luis Do Nascimento Lopes (OAB:0034498/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que os Interessados e a Procuradoria de Justiça foram cientificados acerca da Decisão de Id 14556403, determino à Secretaria da Câmara que, após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado do decisum, arquivando-se os autos, por conseguinte, com a devida baixa.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador/BA, 18 de junho de 2021.

ICARO ALMEIDA MATOS – 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8030372-77.2020.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Agravante: Cristiano Santana Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc. Determino


Tendo em vista o pedido de desistência do manejo recursal de ID nº 11973385 e, inclusive, que o referido recurso já fora distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob o nº 2021/0113557-3, conforme se infere da certidão de Id 15037085, com fulcro no art. 86, inciso III, do RITJBA, remetam-se os autos à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o pedido seja submetido à Corte Cidadã.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de junho de 2021.


ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8017662-88.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Lucas De Oliveira Santos
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:0064640/BA)
Paciente: Lucas Barauna De Souza
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:0064640/BA)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibotirama-ba
Paciente: Rafael Barauna De Souza
Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:0064640/BA)
Impetrante: Filipe Lima Batista Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado pelo Bel. Filipe Lima Batista dos Santos, inscrito na OAB/BA sob o nº 64.640, em favor dos Pacientes LUCAS BARAUNA DE SOUZA, RAFAEL BARAUNA DE SOUZA e LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA.

Narra que os Pacientes foram presos em flagrante em 12/06/2021, por suposto cometimento dos crimes previstos no art.33 e 35 da Lei 11.343/06, convertida em prisão preventiva pelo juízo primevo.

Alega a ausência de requisitos que autorizem a prisão preventiva, haja vista a primariedade dos pacientes, a pouca quantidade de droga, que seria para uso pessoal, e o cabimento de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Por outro vértice, afirma que há nulidade da busca pessoal, visto que não houve justificativa para que os policiais militares realizassem a busca pessoal em Lucas Barauna; nulidade por invasão a domicílio; e, ainda, a não comprovação da situação de mercância, tendo em vista que os pacientes seriam apenas usuários de entorpecentes, não sendo encontrada balanças ou sacolas de acondicionamento.

Por fim, pleiteia pela concessão da medida liminar e o alvará de soltura, reconhecendo a manifesta ilegalidade que recai sob os Pacientes, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Para respaldar seu pedido juntou os documentos constantes no ID nº 16356515 e seguintes.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente, bem como da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Em uma análise sumária dos presentes autos, não se verifica o preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão da liminar, pois não delineado suficientemente a configuração do constrangimento ilegal apontado.

Na hipótese, extrai-se dos autos que os Pacientes foram presos em flagrante em 12/06/2021 pela suposta prática dos crimes previstos no art.33 e 35 da Lei 11.343/06, convertida em prisão preventiva pelo juízo primevo. Portanto, existe um título judicial que homologou a prisão em flagrante e sustenta a custódia cautelar dos pacientes.

Desta forma, em juízo de cognição liminar, não se tem estampada teratologia, justamente, por haver, a princípio, fundamentação no decreto constritor.


Quanto às questões relativas aos pacientes serem efetivamente usuários, essas não se mostram passíveis de análise em cognição sumária do pleito liminar, até porque, o uso, por si só, não afasta, em tese, traficãncia.

Diante do quanto exposto, considerando que constitui medida excepcional a concessão de liminar em Habeas Corpus, não restando demonstrado evidente constrangimento ilegal do paciente, indefiro o pedido de liminar.

Requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.

Prestadas as informações e sendo estas juntadas, encaminhem-se imediatamente os autos à Il. Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.

Cumpra-se. Publique-se.

Salvador/BA, 21 de junho de 2021.

Icaro Almeida Matos – 1ª Câmara...

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