Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma
Data de publicação | 17 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 3002 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
0500380-16.2020.8.05.0271 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Josemario Cruz Guimaraes
Terceiro Interessado: J. D. S. P.
Terceiro Interessado: Manoel Dos Santos Paulo
Terceiro Interessado: Luciene Pereira Dos Santos Paulo
Terceiro Interessado: Ivana Lobo
Terceiro Interessado: Cleyton Rodrigues
Terceiro Interessado: Randson Santos
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500380-16.2020.8.05.0271 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
APELANTE: JOSEMARIO CRUZ GUIMARAES | ||
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Remetam-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2021.
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8043696-03.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca Da Camacan-bahia
Paciente: Rones Figueiredo De Carvalho
Paciente: Alessandra Ferreira Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8043696-03.2021.8.05.0000 – Comarca de Camacan/BA
Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Rones Figueiredo de Carvalho
Paciente: Alessandra Ferreira Silva
Defensor Público: Dr. Daniel Nicory do Prado
Impetrada: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA
Processo de 1º Grau: 8002418-05.2021.8.05.0038
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO_________/2021
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Rones Figueiredo de Carvalho e Alessandra Ferreira Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camacan/BA.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10/12/2021, convertida em preventiva em 11/12/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 23001103), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais, pleiteando a desclassificação do delito de tráfico para o de uso (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).
Por tais razões, requer o deferimento de medida liminar para que sejam os beneficiários do writ colocados em liberdade, com a expedição dos competentes Alvarás de Soltura; no mérito, a concessão da ordem.
É o relatório.
A inicial veio instruída com o documento de Id. 23001105, não se verificando, de modo inequívoco, o fumus boni iuris e o periculum in mora autorizadores da medida pleiteada.
A antecipação dos efeitos da tutela em sede do remédio heroico em questão – de rito já célere, ressalte-se – é criação doutrinária e jurisprudencial, admissível somente em situações de extrema excepcionalidade, em que o aventado constrangimento se entremostre evidenciado de plano, o que não ocorre na hipótese.
Malgrado as razões expostas na impetração, constata-se a imprescindibilidade de um exame aprofundado das questões de fato e direito apresentadas, para verificação de que o constrangimento ilegal estaria configurado.
Ademais, no caso sub examine, o objeto da liminar se confunde com o próprio mérito do presente writ, que deve ser apreciado quando do julgamento definitivo, resguardando-se à análise do órgão colegiado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de liminar, requisitando informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na impetração; após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da Secretaria da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (1camaracriminal@tjba.jus.br).
Serve a presente decisão, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 16 de dezembro de 2021.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO
8043864-05.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Acacio De Oliveira Campos
Impetrado: 1 Vara Criminal Da Comarca De Juazeiro Ba
Paciente: Liandra Laizi Silva Lopes
Advogado: Acacio De Oliveira Campos (OAB:BA56413-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Habeas Corpus nº 8043864-05.2021.8.05.0000 – Comarca de Juazeiro/BA
Impetrante: Acácio de Oliveira Campos
Paciente: Liandra Laizi Silva Lopes
Advogado: Dr. Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA
Processo de 1º Grau: 8004956-23.2021.8.05.0146
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Acácio de Oliveira Campos (OAB/BA 56.413), em favor de Liandra Laizi Silva Lopes, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA.
Digno de registro que o feito foi distribuído para este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob nº 8031352-87.2021.8.05.0000, conforme certidão (ID. 23061437).
Extrai-se da exordial que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em duas ações penais distintas, tombadas sob números 8006692-76.2021.8.05.0146 e 8004956-23.2021.8.05.0146, ambas pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Constata-se, assim, que a impetração se insurge em face de dois éditos prisionais, correspondentes a fatos delituosos diversos, o que inviabiliza o processamento do presente mandamus, sendo indispensável a delimitação do seu objeto.
Isto posto, intime-se o impetrante para que informe a ação penal à qual está vinculada ao writ em epígrafe.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 16 de dezembro de 2021.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8043588-71.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Jose Marcus Santos Dos Anjos
Advogado: Thiago Da Silva Batista (OAB:BA59686)
Paciente: Lucas Cruz De Queiroz
Advogado: Thiago Da Silva Batista (OAB:BA59686)
Paciente: Jander Marcel Silva De Assis
Advogado: Thiago Da Silva Batista (OAB:BA59686)
Paciente: Elton Oliveira Dos Reis
Advogado: Thiago Da Silva Batista (OAB:BA59686)
Impetrante: Thiago Da Silva Batista
Impetrado: Juiz De Direito De Salvador 2ª Vara De Toxicos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043588-71.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
PACIENTE: JOSE MARCUS SANTOS DOS ANJOS e outros (4) | ||
Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA (OAB:BA59686) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Cinge-se a espécie em apreço a Ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de CLEITON DE SOUZA, JANDER MARCEL SILVA DE ASSIS, JOSÉ MARCUS SANTOS DOS ANJOS, LUCAS CRUZ DE QUEIROZ e ELTON OLIVEIRA DOS REIS, que se dizem ilegitimamente reclusos por ato emanado do Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, apontado coator.
Exsurge da narrativa que os Pacientes foram condenados - a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos) dias-multa e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (dez) dias-multa- pela prática do delito previsto no art.33 da Lei n. 11.343/06.
Sustenta, o nobre causídico, que a sentença carece de fundamentação idônea, visto que - com lastro na gravidade abstrata do delito e em razão dos réus terem permanecido presos...
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