Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8013668-18.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Icaro Santos Gomes Pinheiro
Advogado: Jose Antonio De Aquino Neto (OAB:BA53159-A)
Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Santo Antônio De Jesus/ba
Impetrante: Jose Antonio De Aquino Neto

Decisão:

Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de CARLOS SANTOS GOMES PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (Processo 1º Grau 8001330-04.2022.8.05.0229).

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante na data de 30.03.2022 pela suposta prática de delito contido no art. 33, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente diante da falta de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de revogar a prisão preventiva decretada ou sua substituição por medida cautelar diversa da prisão. Ao final, a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido da medida de urgência.

Entende-se que a obtenção de liminar é medida extraordinária e, como tal, apenas pode ser concedida através de um exame prévio e cumulativo do fumus boni iuris e do periculum in mora, tudo como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada, cabendo ao Impetrante o ônus de demonstrar a existência desses requisitos, do qual não se desincumbiu, de plano.

Ao exame dos autos, observa-se que os fundamentos que embasam o pedido de liminar têm natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, daí porque o pleito será apreciado perante o Colegiado.

Diante do exposto, e nada obstante as alegações ofertadas pelo Impetrante, tenho que maior cautela se impõe a este signatário, fazendo-se imperativo, por ora, indeferir a liminar, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis para sua concessão.

Com essas considerações, INDEFIRO A LIMINAR, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à douta autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, preferencialmente, ser enviadas para o email: gabdespedroguerra@tjba.jus.br.

Após, vista à Procuradoria de Justiça.

Servirá esta decisão como Ofício, para efeitos de requisição dos informes judiciais.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 11 de abril de 2022.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0301443-91.2013.8.05.0146 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Tiago Alves Cardoso
Apelante: Antônio Aglailson Ferreira
Apelante: Gilciano Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Paula Pereira De Almeida D Andreamatteo
Terceiro Interessado: Mayumi Menezes Kawabe
Terceiro Interessado: Claudia Carvalho Cunha Dos Santos
Terceiro Interessado: Licia Maria De Oliveira
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8013739-20.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Renato Valentim Santos
Advogado: William Navas (OAB:SP316595)
Advogado: Alessandra Martins Goncalves Jirardi (OAB:SP320762)
Impetrado: Juiz De Direito De Cícero Dantas, Vara Criminal
Impetrante: Alessandra Martins Goncalves Jirardi
Impetrante: William Navas

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Alessandra Martins Gonçalves Jirardi (OAB/SP nº 320.762) e Willian Navas (OAB/SP nº 316.595) em favor do Paciente RENATO VALENTIM SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Cícero Dantas/BA.

De acordo com os Impetrantes, o Paciente foi preso em 01/04/2022, na Capital de São Paulo, tendo em vista que foi expedido mandado de prisão pelo trânsito em julgado do Acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça da Bahia, que o condenou ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Narram que, embora instado, até o presente momento, o Juízo de origem ainda não apreciou o pedido ora formulado em Segunda Instância.

Sustentam que o Paciente tem direito à detração e à progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, eis que já havia estado preso provisoriamente por aproximadamente 1 (um) ano e 06 (seis) meses, em regime fechado, em razão da mesma ação penal, de nº 0003281-21.2013.8.05.0057.

Alegam, outrossim, que, desde que foi preso, o Paciente tem ostentado ótimo comportamento no seio da sociedade, tendo constituído família, sendo que hoje possui três filhos menores e esposa que dele dependem economicamente, e estão em prejuízo dado o seu recolhimento em regime fechado.

Ressaltam que o Paciente também ficou preso injustamente por dois anos, seis meses e oito dias, quando respondeu à ação penal nº 0003351-50.2016.8.26.0606, da Comarca de Suzano/SP, na qual restou finalmente absolvido, sustentando a necessidade de detração também deste período, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

Recapitulam que, portanto, totalizam 04 (quatro) anos e 08 (oito) dias para se proceder à detração da pena aplicada ao Paciente, de modo que ele faria jus ao regime aberto, restando apenas o cumprimento de quatro meses e sete dias, razão pela qual pugnam pela expedição do seu Alvará de Soltura.

Subsidiariamente, pleiteiam que seja realizada a detração de pelo menos 1 (um) ano e 06 (seis) meses pelo tempo que ficou preso em razão dos autos nº 0003281-21.2013.8.05.0057, com a progressão para o regime de cumprimento de pena semiaberto.

Os pedidos são formulados em caráter liminar e definitivo.

Para subsidiar suas alegações, acostam os documentos de ID 27151519 e seguintes.

É o relatório.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

No caso dos autos não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência,...

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