Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue2901
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Gesivaldo Nascimento Britto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8021368-79.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Luan Dos Santos Dantas
Impetrado: Juiz De Direito De Prado, Vara Criminal

Decisão:

Vistos, etc. Determino


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Paciente LUAN DOS SANTOS DANTAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

Da narrativa e dos documentos acostados aos autos, infere-se que o Paciente foi preso e autuado em flagrante delito no dia 16.07.2019, por suposta prática dos crimes capitulados no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 157, §2º-A, inciso I, ambos do CP e no art. 12 da Lei 10.826/03.

Todavia, constata-se que o flagrante somente foi convertido em preventiva no dia 04.04.2020 (Id 17020389, fls. 18/19), bem como a denúncia ofertada em 03/03/2020.

Assim, a defesa reputa configurado constrangimento ilegal em desfavor do paciente, em razão do excesso de prazo para o início da instrução processual, tendo em vista que o paciente se encontra preso preventivamente há quase 2 (dois) anos, sem qualquer perspectiva de julgamento do feito e sem maiores justificativas para tal delonga da prisão processual, em flagrante e indevida antecipação de pena.

Nesta senda, afirma que “tal prisão extrapola, assim, o prazo razoável e necessário da prisão preventiva, vez que a permanência de tal medida não mais é capaz de observa aos quesitos do princípio da proporcionalidade: A prisão preventiva tem a finalidade de assegurar o bom andamento da instrução criminal, não podendo se prolongar indefinidamente, posto que, se isto ocorrer configura constrangimento ilegal” (sic).

Lado outro, argumenta a ausência de pressupostos para manutenção da prisão da prisão preventiva, considerando que a decisão que a decretou encontra-se desprovida de fundamentação, sem nenhuma análise individualizada, e com folha ilegível, portanto, ilegal e irregular, cabendo seu relaxamento.

Por fim, argumenta acerca do risco de contaminação pelo COVID-19 e do atual cenário da saúde no mundo, aduzindo a excepcionalidade da prisão preventiva, notadamente, no contexto de pandemia.

Dessa forma, afirma que o Paciente preenche todos os requisitos para que seja relaxada/revogada sua prisão, sendo as cautelares do art. 319 do CPP suficientes para assegurar a efetividade do processo.

Pugna pela concessão, em caráter liminar, da ordem de Habeas Corpus, para que seja o paciente posto em liberdade mediante expedição do competente Alvará de Soltura, medida que pleiteia a confirmação em julgamento definitivo.

A inicial foi instruída com os documentos constantes no Id 17020388 e Id 17020389.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Inicialmente, importante esclarecer que o deferimento de medida liminar em Habeas Corpus não possui previsão legal, resultando o seu cabimento de construção jurisprudencial e doutrinária, justificada apenas em caráter excepcional, diante da demonstração de inequívoco constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente e da presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Na espécie, verifica-se a existência da excepcionalidade afirmada, devendo a ordem ser concedida liminarmente.

Cediço que a análise do excesso prazal para a formação da culpa não deve ser verificada de forma isolada e abstrata, por simples cálculo aritmético, ocorrendo no caso concreto somente quando ofender, efetivamente, o princípio da razoabilidade.

Aqui, conforme se verifica dos documentos que instruem o writ, trata-se de prisão preventiva por roubo majorado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fatos ocorridos em 13/07/2019 e 16/07/2019, oportunidade em que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito, que somente foi homologado e convertido em prisão preventiva após 9 (nove) meses da sua autuação, em 04/04/2020 (Id 17020389, fls. 18/19).

Ademais, da análise dos autos e em consulta à movimentação processual da ação penal de origem nº 0000507-55.2019.8.05.0203, observa-se que, transcorridos cerca de 2 (dois) anos desde a prisão do Paciente, a instrução processual sequer foi iniciada, tendo a prisão preventiva se arrastado por tempo muito superior ao que determina a lei, notadamente pelo fato de a causa não apresentar grandes complexidades a dar ensejo ao excesso de prazo constatado.

A liberdade de locomoção é direito constitucionalmente assegurado, que não pode sofrer quaisquer restrições ou limitações, salvo as previstas em lei.

Com o intuito de salvaguardar tal direito, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXVIII que: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Em termos semelhantes, prescreve o Código de Processo Penal no artigo 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Assim, conclui-se que a morosidade processual no caso em questão ultrapassou os limites da razoabilidade, dado o caráter excepcional da prisão cautelar, infringindo gravemente as garantias constitucionais do acusado, configurando-se, conforme as peculiaridades do caso concreto, o excesso de prazo na formação da culpa.

Por outro lado, é necessário salvaguardar a efetividade do processo, sendo que a própria defesa pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas, que, no presente caso, se afiguram adequadas e efetivas.

Portanto, ponderada a questão sob o viés acima apontado, CONCEDO A LIMINAR, para restituir o status libertatis do Paciente LUAN DOS SANTOS DANTAS, submetendo-o, no entanto, ao cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, a saber:

1. Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo;

2. Apresentação bimestral em Juízo, com início tão logo retorne o atendimento presencial no Fórum de Prado/BA;

3. Proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial;

4. Proibição de ter contato com pessoas envolvidas com atividades criminosas; advertindo-se sobre a possibilidade de fixação de outras medidas e, até mesmo, de decretação da prisão preventiva em caso de eventual descumprimento.

Tais cautelares deverão ser implementadas sob a supervisão do MM. Juízo a quo.

Imprimo à presente decisão força de Alvará de Soltura, em benefício de LUAN DOS SANTOS DANTAS, brasileiro, nascido no dia 01/04/2000, filho de Adenilza dos Santos Dantas e pai não informado, residente e domiciliado na Rua Maria Lira, nº 751, distrito de São José de Alcobaça, Alcobaça/Ba e custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

Requisitem-se informações à Autoridade apontada como Coatora, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias.

Prestadas as informações e sendo estas juntadas, encaminhem-se imediatamente os autos à Il. Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 14 de julho de 2021.


ICARO ALMEIDA MATOS - 1ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

8000648-74.2021.8.05.0038 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Romulo Vinicius Souza Dos Santos
Advogado: Silvio Ricardo Bute (OAB:0014343/BA)
Apelante: Robert Cauan Batista De Souza
Advogado: Gilberto Soares (OAB:0032853/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.

Após, retornem-me conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 15 de julho de 2021.


Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA

8015849-26.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Rafael Souza Rachel
Impetrado: Juiz Da Vara De Custodia...

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