Primeira câmara criminal - segunda turma - Primeira câmara criminal - segunda turma

Data de publicação07 Fevereiro 2022
Número da edição3034
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0300663-17.2020.8.05.0079 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Victor Manoel De Jesus Fortunato

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO

8003463-27.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Elton De Souza Macedo
Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622)
Impetrado: Vara Crime De Olindina
Impetrante: Roberto Da Silva Cravo

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ROBERTO DA SILVA CRAVO, em favor do Paciente ELTON DE SOUZA MACEDO, apontando como autoridade coatora o Exmo. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA.

De acordo com o Impetrante, em 18/12/2021, o Paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal.

Contudo, aduz que o decreto prisional carece de fundamentação, porquanto o Paciente não teria como saber as reais intenções do autor do fato, tendo apenas pilotado a moto para um vizinho que se encontrava acidentado, sem saber para onde este iria e qual a sua verdadeira intenção, mormente em razão de o autor não se encontrar armado.

Assim, afirma que o Paciente não tinha plena consciência do que estava fazendo, haja vista que imaginava estar praticando uma conduta lícita, quando, em verdade, estava a praticar uma conduta ilícita, mas que, por erro, acreditou ser inteiramente lícita.

Lado outro, registra que ainda não houve oferecimento da denúncia, estando o Paciente privado da sua liberdade por conta da exacerbação do prazo para o proferimento de uma decisão de mérito. Neste particular, salienta que “o entendimento majoritário é de que, por terem objetivos específicos, as prisões processuais não podem perdurar por longo tempo, sob pena de representar punição antecipada a uma sentença de mérito, violando, por sua vez, preceitos constitucionais”.

Enfatiza que a demora para oferecimento de denúncia vem sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como motivo ensejador de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

Outrossim, o Impetrante aduz que os autos de nº 8001188-75.2021.805.0183 encontram-se bloqueados para a defesa, muito embora o patrono tenha requerido a sua habilitação desde 22/12/2021. Por tal motivo, alega que o Paciente está sendo cerceado do seu direito à ampla defesa.

Ante o exposto, requer a concessão da liminar com a expedição do competente alvará de soltura em favor do Paciente, provimento este a ser confirmado quando do julgamento do mérito.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.

Ocorre que, no caso dos autos, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado, tratando-se de decisão fundamentada, proferida por autoridade judiciária competente.

Com efeito, a priori, verificam-se presentes os requisitos necessários à prisão preventiva do Paciente, quais sejam, o fummus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis, diante da necessidade da segregação cautelar do Paciente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, principalmente em face do risco concreto da reiteração criminosa e de evasão do município.

Eis o que restou consignado na decisão objurgada: provada a materialidade delitiva e dada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade dos agentes, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade em concreto dos agentes aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando-se, desse modo, a sociedade de maiores danos, e principalmente as potenciais vítimas”.

Ademais, conforme destacado pelo Parquet, caso os acusados sejam soltos, poderão influenciar negativamente a formação da prova, configurando a necessidade de prisão para a garantia da instrução criminal.

Desta forma, existem motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do Paciente. Ademais, convém destacar que não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão, o que aconteceu no presente caso, conforme decisão acostada aos autos.

Outrossim, pontue-se que, embora o art. 319 do CPP preveja a aplicação de medidas cautelares, a análise do caso concreto não recomenda, ao menos em cognição sumária, que estas sejam utilizadas em substituição à prisão preventiva, uma vez que não serão suficientes para assegurar, de forma eficaz, a ordem pública, haja vista a periculosidade do Paciente.

Por outro lado, no tocante ao não oferecimento da denúncia até o presente momento, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento do pedido liminar, haja vista que a análise de eventual constrangimento ilegal provocado por suposto excesso de prazo deve ser aferido em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, que serão verificadas após os devidos informes judiciais.

De igual modo, urge destacar que a alegação de cerceamento de defesa demanda mais informações, a serem colhidas no momento oportuno.

Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.

Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.

Requisitem-se informações à autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br.

Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.

Diligências ultimadas, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DESPACHO

0300962-82.2014.8.05.0150 Recurso Em Sentido Estrito
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrente: Joseane Andrade Da Silva
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Em atenção à manifestação ministerial de ID nº 24329750, que aponta uma desconformidade no processo de digitalização dos autos, havendo sido anexado cópia de outro processo estranho ao objeto do presente (Apelação Criminal nº 0553955-41.2018.8.05.0001), conforme evidenciam os documentos de ID nº 20834305 e seguintes, determino o retorno dos autos à Secretaria para as devidas providências.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 04 de fevereiro de 2022.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06

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